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sexta-feira, 23 de agosto de 2013

STF - STF substitui pena de prisão de Enivaldo Quadrado por multa e prestação de serviços comunitários - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 22 de agosto de 2013

STF substitui pena de prisão de Enivaldo Quadrado por multa e prestação de serviços comunitários

O sócio da corretora Bonus Banval, Enivaldo Quadrado, teve a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito, consistente no pagamento de 300 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação. A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na análise dos embargos de declaração apresentados pela defesa na Ação Penal (AP) 470, foi unânime.

Sobre a alegação de omissão quanto à possibilidade de substituição da pena, o ministro Joaquim Barbosa (relator) considerou cabíveis os embargos apresentados. Segundo a defesa, prevaleceu o voto do revisor, que fixou a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão, enquadrando-se, portanto, na previsão do artigo 44 e incisos, do Código Penal, dispositivo que trata da substituição das penas privativas de liberdade.

“Considero aplicável a substituição da pena, mostrando-se adequada a imposição de duas penas restritivas de direito alternativas à pena de prisão, sendo uma de multa no valor de 300 salários, mínimos a serem pagos a entidade pública ou privada com destinação social e sem fins lucrativos, a ser indicada na execução, e prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação." No julgamento de mérito da AP, Enivaldo Quadrado foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa pela prática do crime de lavagem de dinheiro.

Outras alegações de omissão foram analisadas e negadas pelo relator, ministro Joaquim Barbosa. A primeira diz respeito à suposta incompetência do STF para julgar os réus que não detêm foro por prerrogativa de função, com base no princípio do juiz natural, questão já resolvida e rejeitada pelo Plenário em outros embargos.

Em seguida, os ministros analisaram argumentação quanto à suposta contradição pela falta de correlação entre a denúncia e a condenação. “A Corte tem decidido que a contradição sanável é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes”, frisou o ministro Joaquim Barbosa. Conforme ele, “a condenação está devidamente motivada e adequada aos limites da inicial acusatória, como se pode observar da comparação entre a peça acusatória e o voto condutor”.

Em outro tópico, o relator examinou alegação da defesa de que não teria havido a indicação do objeto material do crime de lavagem de dinheiro. Para o ministro Joaquim Barbosa, o acórdão questionado expôs com clareza os objetos dos delitos de lavagem, que foram os recursos desviados dos cofres públicos e enviados à empresa do embargante, Bonus Banval, “que prestava serviços ‘delivery’, como classificado pelo ministro Ayres Britto [aposentado], de entrega aos parlamentares”.

Dessa forma, os embargos de declaração de Enivaldo Quadrado foram acolhidos em parte pelo Plenário do STF para sanar a omissão referente à substituição da pena.

EC/AD


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