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sexta-feira, 30 de agosto de 2013

STF - AP 470: Mantida pena do publicitário Cristiano Paz - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 29 de agosto de 2013

AP 470: Mantida pena do publicitário Cristiano Paz

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou, nesta quinta-feira (29), os embargos de declaração apresentados por Cristiano de Mello Paz, condenado na Ação Penal (AP) 470 a uma penal total de 25 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, além de 366 dias-multa, pelos crimes de corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. A Corte, entretanto, acolheu uma parte do recurso apenas para excluir do texto do acórdão a frase em que é mencionada a soma das penas a ele aplicadas.

Ao propor esta solução, o relator da ação e presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, observou que o somatório de todas as penas aplicadas a Cristiano Paz não foi submetido a votação, mas que o Plenário deliberou sobre cada pena de forma individualizada e fundamentada. Esse assunto, já tratado na sessão de ontem (28), quando do julgamento dos embargos opostos por Marcos Valério, foi objeto da primeira alegação da defesa de Cristiano, ex-sócio de Valério. Segundo sua defesa, teria havido erro no somatório das penas. Seu total seria de 25 anos, 11 meses e 20 dias, e não de 25 anos, 5 meses e 20 dias, conforme consta do voto condutor do ministro Joaquim Barbosa integrante do acórdão do processo.

Em seu voto sobre esse ponto, o relator admitiu ter havido erro, mas considerou a correção desnecessária. Segundo ele, a execução das penas se orienta pela condenação individual por cada crime. De qualquer forma, a fim de se evitar o erro na soma aritmética, ele decidiu suprimir do texto do seu voto no acórdão a frase de que constava o somatório das penas aplicadas a Cristiano.

Desproporção

O ministro Marco Aurélio foi o único voto discordante no julgamento desta quinta-feira, e somente quanto à alegada desproporcionalidade na fixação da pena base aplicada a Cristiano Paz pelo cometimento do crime de quadrilha. E, neste ponto, ele decidiu, também, retificar o voto que proferiu ontem (28), no julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa de Marcos Valério, para também discordar da maioria nesse ponto.

A exemplo de Marcos Valério, Cristiano Paz sustentou que houve desproporção na fixação da pena aplicada pelo crime de quadrilha em relação às punições que sofreu em outras condenações. De acordo com o artigo 288 do Código Penal (CP), o crime de formação de quadrilha ou bando é punido com pena de 1 a 3 anos de reclusão. A defesa alegou que, para esse crime, a pena-base foi fixada pela Suprema Corte em 2 anos e 3 meses, quase no máximo para ele cominado, quando para outros crimes pelos quais Cristiano Paz foi condenado, a pena-base, considerando as circunstâncias do crime, foi aumentada em proporção muito menor.

Embora concordasse com esse argumento e por também ter chegado a raciocínio análogo, o ministro Ricardo Lewandowski, que atuou como revisor durante o julgamento de mérito da AP 470, acabou acompanhando o voto do relator pela rejeição também desta parte dos embargos, louvando-se no princípio da colegialidade. Isso porque ontem, em caso semelhante, relativo a Marcos Valério, o Plenário rejeitou os embargos. Assim, prevaleceu, mais uma vez, o voto do relator, segundo o qual a fixação das penas por cada crime é individualizada e baseada nas circunstâncias próprias em que ele é cometido, não havendo necessidade de se guardar proporção entre as penas aplicadas para diversos crimes. 

Outras alegações

Em diversos pontos, o relator considerou que a defesa pretendia mero reexame de provas. Entre eles, está a alegação de que Cristiano Paz não teria poder para influir no pagamento de R$ 50 mil ao então presidente da Câmara, deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP), para levá-lo a beneficiar as empresas SMP&B e DNA, de propriedade do próprio Cristiano, de Marcos Valério e Ramon Hollerbach, em contratos de publicidade. O relator ponderou quanto à alegação de erro na avaliação de contratos da SMP&B com a Câmara, firmados sem prévia licitação, como se se tratasse de uma empresa especializada. Até mesmo porque o objeto desse contrato foi subempreitado em 99% para outras empresas, com isso descaracterizando a especialidade.

No mesmo rol se incluiu alegação segundo a qual o TCU teria julgado regulares tais contratos. O ministro Joaquim Barbosa rejeitou tal alegação e destacou que o próprio TCU e também a Polícia Federal concluíram, posteriormente, que tais contratos e suas renovações eram fraudulentos.

Também com base nos autos, o ministro rejeitou alegação de omissão na condenação de Cristiano pelos crimes de peculato e corrupção ativa. Disse que o grupo de Marcos Valério, de que Cristiano fazia parte, entregou R$ 326 mil ao então diretor de Marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato, para beneficiar a DNA Propaganda, permitindo que ela deixasse de devolver ao BB R$ 3 milhões referentes a bônus de valor que, por direito, pertenciam à instituição financeira, além do desvio de R$ 74 milhões oriundos da participação do banco no Visanet, em favor da empresa de Cristiano, Marcos Valério e Ramon Hollerbach Cardoso.

O relator e, com ele, os demais membros da Suprema Corte, rejeitaram igualmente a alegação de omissão e contradição na condenação de Cristiano Paz pelo crime de lavagem de dinheiro. Isso porque o réu Anderson Adauto teria sido absolvido do mesmo crime, em situação semelhante. O ministro Joaquim Barbosa lembrou, no entanto, que essa alegação já havia sido rejeitada, por unanimidade, durante o julgamento do processo. Ele disse que a participação de Cristiano ficou comprovada por cheques por ele emitidos e pela assinatura de contratos fraudulentos que ele colaborou em forjar.

A defesa alegou, também, omissão em fundamentos da teoria de domínio do fato que, segundo sustentou, levou a sua condenação por corrupção ativa, sob acusação de ter contribuído ativamente no pagamento de parlamentares para apoiarem matérias de interesse do governo federal no Congresso. Para se configurar essa teoria, é necessário que a pessoa que ocupa o topo de uma organização emita a ordem do crime e comande o fato.

Também aqui, o relator afirmou que se tratava de tentativa de rediscutir provas. Baseando-se nos autos do processo, ele disse que Cristiano e os demais donos daa agências de publicidade do grupo executaram atos que possibilitaram o sucesso da ação criminosa.

Por fim, ele rejeitou a alegação de contradição no acórdão, por ter deixado dúvidas se o dinheiro repassado se destinava a influir na prática de atos de ofício por parlamentares, ou se era verba destinada a campanha eleitoral. “A simples leitura do acórdão afasta essa alegação, que é absurda”, afirmou o ministro-relator. Além disso, segundo ele, a destinação do dinheiro não tem relevância para descaracterizar a conduta de corrupção ativa e passiva envolvida nos repasses ilegais de dinheiro.

FK/AD


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