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sexta-feira, 19 de abril de 2013

STJ - STJ nega pedido do Amazonas para levantar royalties depositados em juízo pela Petrobras - STJ

19/04/2013 - 17h38
DECISÃO
STJ nega pedido do Amazonas para levantar royalties depositados em juízo pela Petrobras
Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do estado do Amazonas para receber da Petrobras R$ 83 milhões em royalties. O dinheiro está depositado judicialmente, enquanto a cobrança é discutida na Justiça.

Sete ministros acompanharam o voto do presidente do STJ, ministro Felix Fischer. Três ficaram vencidos, por entender que o dinheiro deveria ser remetido aos cofres do estado e, em caso de vitória da Petrobras no processo, a empresa poderia descontar os valores em futuros pagamentos.

A disputa jurídica começou quando a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) julgou procedente pedido administrativo do governo estadual para reconhecer a inobservância, por parte da Petrobras, de nova metodologia normativa da própria agência acerca do cálculo de royalties. Isso elevou o valor a ser repassado ao estado de forma retroativa a março de 2010.

A Petrobras ajuizou ação e conseguiu, em antecipação de tutela, suspender a cobrança adicional com efeito retroativo, além de impedir a ANP de lhe aplicar qualquer sanção. A pedido da empresa, o magistrado de primeiro grau também determinou o depósito judicial dos valores vencidos e vincendos em discussão. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

Valores controversos

O estado do Amazonas entrou no STJ com pedido de suspensão da liminar, pretendendo a imediata liberação do depósito judicial, que, segundo ele, já estaria em R$ 115 milhões. O presidente do Tribunal rejeitou o pedido em decisão individual, a qual foi confirmada pela Corte Especial.

O ministro Felix Fischer ressaltou trecho da decisão do TRF2 que informa que os valores depositados são apenas os controversos, e que a Petrobras continua pagando os royalties e a participação especial decorrentes da metodologia de cálculo trazida por resolução normativa da ANP de 2009, incidentes também sobre a exploração de petróleo e gás natural nos campos de Urucu.

No pedido de suspensão da liminar, o governo do Amazonas alega que o bloqueio causa grave lesão ao orçamento local, pois o dinheiro dos royalties constitui fonte de custeio de diversas políticas públicas.

Sustenta também grave lesão à ordem jurídica, pois o estado não foi incluído no polo passivo da ação da Petrobras contra a ANP. Apontou ainda lesão à ordem administrativa, argumentando que a agência reguladora atuou dentro de sua competência.

Incerteza

Segundo o presidente do STJ, os autos mostram que há elevado grau de incerteza quanto ao julgamento de mérito da ação, quando será determinado se é legal o ato administrativo da ANP que alterou a metodologia de cálculo dos royalties.

“A existência de relevante dúvida técnica a respeito do cálculo correto de royalties e participação especial sobre a prospecção de gás natural impede uma conclusão irrefutável sobre a existência de qualquer lesão aos bens tutelados pela legislação de regência”, explicou Fischer.

Para o presidente do STJ, o pedido de suspensão se confunde com o próprio mérito da ação principal, e as questões levantadas devem ser discutidas em recurso no processo.

“O presente instrumento judicial, a bem da verdade, não deve substituir os recursos processuais adequados, até porque, consoante a sedimentada jurisprudência desta Corte, não há que se analisar, no pedido extremo de suspensão, em regra, a legalidade ou ilegalidade das decisões proferidas”, afirmou o ministro.

Mera expectativa

O pedido do governo no Amazonas foi baseado na Lei 8.437/92, que permite a suspensão da execução de liminares contra o poder público em caso de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Para o ministro Fischer, o estado do Amazonas tem apenas uma “expectativa de direito” em relação aos valores decorrentes da diferença de metodologia de cálculo de royalties discutida no processo, mas esses valores, até que haja o julgamento definitivo, não podem ser considerados parte de seu orçamento. Daí sua conclusão de que a liminar também não gera lesão à economia estadual.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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