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quarta-feira, 10 de abril de 2013

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta (10) - STF

Notícias STF

Terça-feira, 09 de abril de 2013

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta (10)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (10), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela Internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

IR / Empresas coligadas ou controladas no exterior

Recurso Extraordinário (RE) 611586 – Repercussão Geral 
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Coamo Agroindustrial Cooperativa x União
Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afirmou a constitucionalidade do teor do artigo 74, caput e parágrafo único da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, ao estabelecer que “os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento”, bem como que “os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2011 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor”.
* Coamo Agroindustrial Cooperativa é a atual denominação da Cooperativa Agropecuária Mourãoense Ltda – Coamo.
Em discussão: Saber se é constitucional a legislação federal que fixa como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas situadas no exterior.

Ação Cautelar (AC) 3141 – Referendo na Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
Vale S/A x União
Ação cautelar, com pedido de medida liminar, que visa atribuir efeito suspensivo a Recurso Extraordinário, que aguarda prévio juízo de admissibilidade, e cujo tema teve sua repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 611.586 da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Alega o autor, em síntese, que com relação ao art. 74 caput da MP n. 2.158-35/01, o RE destacou que há julgado do STF que reconhece a inconstitucionalidade de dispositivo que pretenda tributar, como disponibilidade de renda do sócio investidor, a mera apuração de lucros pela sociedade investida (RE 172.058/SC, Rel. Min. Marco Aurélio). Sustenta, ainda, que “o perigo da demora, in casu, não se trata de mero risco ordinário decorrente da falta de eficácia suspensiva no RE, mas de hipótese que revela possibilidade de dano grave e irreversível para a requerente”. E, que “pendente de admissibilidade o RE, a requerente encontra-se desprovida de provimento jurisdicional que suspenda a exigibilidade dos supostos créditos tributários”.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo a recurso extraordinário.
Incidência de ICMS para água encanada
Sobre o mesmo tema estão sendo julgados em conjunto o RE 541090 e a ADI 2588.

Recurso Extraordinário (RE) 607056
Relator: Ministro Dias Toffoli
Estado do Rio de Janeiro X Condomínio do Edifício Paula
Recurso extraordinário interposto em face de decisão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que decidiu não incidir ICMS sobre o fornecimento de água encanada, por considerá-la serviço público essencial e específico e não mercadoria, de competência do Poder Público, nos termos dos artigos 23 e 175 da Constituição Federal. Alega o Estado do Rio de Janeiro que houve ofensa ao artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, ao fundamento de não ser serviço público essencial o fornecimento de água canalizada, conceituando como serviço impróprio, pois pode vir a ser suspenso pela concessionária, caso não haja o pagamento da tarifa pelo usuário. Cita como precedente o RE 89.876, em que foi relator o ministro Moreira Alves (aposentado). Sustenta, ainda, que a água canalizada revela-se bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio. O recorrido, em contrarrazões, afirma que a água potável é bem público fornecido à população, após tratamento efetuado por empresas concessionárias, não se caracterizando como circulação de mercadoria, sujeita a tributação do ICMS, mas como prestação de serviço público. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: Saber se a água encanada está sujeita à tributação pelo ICMS.
Incidência do ICMS sobre habilitação de celular

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2198
Relator: Ministro Dias Toffoli
Autor: governador do Estado da Paraíba
ADI, com pedido de medida cautelar, contra a Lei nº 9.755/1998, que dispõe sobre a criação de página na Internet, pelo Tribunal de Contas da União, para divulgação de dados financeiros dos estados-membros. O autor da ação afirma que a lei questionada violou o princípio federativo – previsto no art. 1º e 60, § 4º, I, da CF. Acrescenta que lei federal não tem o atributo de vincular a Administração Pública dos Estados-membros e dos Municípios, e que o ato normativo não poderia compelir os demais entes da Federação a encaminharem dados financeiros ao TCU. 
Em discussão: saber se a criação da “homepage” pelo TCU para divulgação de dados financeiros dos Estados-membros viola o princípio federativo.
PGR: opina pela improcedência do pedido.

Mandado de Segurança (MS) 25565
Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Renato Vasconcellos de Macêdo x Tribunal de Contas da União
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Contas da União que considerou ilegal a concessão de aposentadoria por invalidez do impetrante, por ter se afastado de suas funções, após a revogação da Lei nº 6.903/81. O impetrante alega que reuniu os requisitos para aposentadoria por invalidez ainda na vigência da Lei nº 6.903/81 e afirma que o TCU não poderia cancelá-la por ter-se operado a decadência prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Alega ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por não lhe ter sido franqueada nenhum tipo de defesa. O ministro relator deferiu o pedido de liminar. O processo volta a julgamento com retorno de vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se a decisão do TCU ofendeu os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e se operou a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
PGR: Pela denegação da ordem

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1229
Relator: Ministro Carlos Velloso (aposentado)
Governador do Estado de Santa Catarina X Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADI em face do artigo 14, inciso II, da Constituição do Estado, e da Lei estadual n° 1.178/94. O dispositivo constitucional assegura a participação de representante dos empregados nos conselhos administrativos e nas diretorias das empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas subsidiárias. A lei atacada estabelece as regras do processo eleitoral dos referidos representantes. Sustenta ofensa ao inciso II do artigo 37 da CF, ao admitir nova forma de acesso a emprego público. O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: Saber se norma que fixa a participação de representantes de empregados nos conselhos administrativos e nas diretorias de empresas públicas e sociedades de economia mista é inconstitucional por ofensa às regras de provimento em cargos públicos.


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