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quarta-feira, 3 de abril de 2013

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (3) - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 03 de abril de 2013

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (3)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (3), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

IR / Empresas coligadas ou controladas no exterior
Recurso Extraordinário (RE) 611586 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Coamo Agroindustrial Cooperativa x União
Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afirmou a constitucionalidade do teor do artigo 74, caput e parágrafo único da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, ao estabelecer que “os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento”, bem como que “os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2011 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor”.
* Coamo Agroindustrial Cooperativa é a atual denominação da Cooperativa Agropecuária Mourãoense Ltda – Coamo.
Em discussão: Saber se é constitucional a legislação federal que fixa como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas situadas no exterior.

Recurso Extraordinário (RE) 541090
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Empresa Brasileira de Compressores S/A x União
Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, "a", da CF, em face de decisão da Primeira Turma do TRF da 4ª Região que, ao negar provimento à apelação e à remessa oficial, entendeu que "O art. 74 da MP nº 2.158-35, ao considerar a mera apuração do lucro líquido pela empresa coligada ou controlada sediada no exterior como símbolo de aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica, está divorciado da regra-matriz da hipótese de incidência do tributo, contida no caput do art. 43 do CTN". Alega a União, em síntese, que não houve violação aos princípios da irretroatividade e anterioridade, previstos no art. 150, III, "a" e "b", da Constituição Federal, respectivamente. Afirma que a introdução do § 2º ao art. 43 do CTN pretende garantir êxito na tentativa de se tributar a renda auferida no exterior pela empresa jurídica nacional. Sustenta que o art. 74 da MP 2.158 não regra fatos geradores pretéritos à sua vigência, nem muito menos majora tributo.
Em discussão: saber se é constitucional a legislação federal que fixa, como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas no exterior; se é constitucional a delegação de lei complementar para que legislação ordinária fixe as condições e o momento da disponibilização da renda.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Confederação Nacional da Indústria - CNI x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação refere-se a legislação federal (LC 104/01 e MP 2.158-35/01) que, para atacar a elisão fiscal, estabelece que será considerado, como momento da disponibilização da renda para efeito de imposto de renda da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros.
Em discussão: saber se é constitucional a legislação federal que, para combater a elisão fiscal, fixa, como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas no exterior; saber se é constitucional a delegação de lei complementar para que legislação ordinária fixe as condições e o momento da disponibilização da renda. Em sessão do dia 17/08/2011, o julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Joaquim Barbosa. Impedido o ministro Gilmar Mendes. Não participam da votação os ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux.
PGR: Pela improcedência do pedido.

Ação Cautelar (AC) 3141 – Referendo na Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
Vale S/A x União
Ação cautelar, com pedido de medida liminar, que visa atribuir efeito suspensivo a Recurso Extraordinário, que aguarda prévio juízo de admissibilidade, e cujo tema teve sua repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 611.586 da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Alega o autor, em síntese, que com relação ao art. 74 caput da MP n. 2.158-35/01, o RE destacou que há julgado do STF que reconhece a inconstitucionalidade de dispositivo que pretenda tributar, como disponibilidade de renda do sócio investidor, a mera apuração de lucros pela sociedade investida (RE 172.058/SC, Rel. Min. Marco Aurélio). Sustenta, ainda, que “o perigo da demora, in casu, não se trata de mero risco ordinário decorrente da falta de eficácia suspensiva no RE, mas de hipótese que revela possibilidade de dano grave e irreversível para a requerente”. E, que “pendente de admissibilidade o RE, a requerente encontra-se desprovida de provimento jurisdicional que suspenda a exigibilidade dos supostos créditos tributários”.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo a recurso extraordinário.
Incidência de ICMS para água encanada

Recurso Extraordinário (RE) 607056
Relator: Ministro Dias Toffoli
Estado do Rio de Janeiro X Condomínio do Edifício Paula
Recurso extraordinário interposto em face de decisão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que decidiu não incidir ICMS sobre o fornecimento de água encanada, por considerá-la serviço público essencial e específico e não mercadoria, de competência do Poder Público, nos termos dos artigos 23 e 175 da Constituição Federal. Alega o Estado do Rio de Janeiro que houve ofensa ao artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, ao fundamento de não ser serviço público essencial o fornecimento de água canalizada, conceituando como serviço impróprio, pois pode vir a ser suspenso pela concessionária, caso não haja o pagamento da tarifa pelo usuário. Cita como precedente o RE 89.876, em que foi relator o ministro Moreira Alves (aposentado). Sustenta, ainda, que a água canalizada revela-se bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio. O recorrido, em contrarrazões, afirma que a água potável é bem público fornecido à população, após tratamento efetuado por empresas concessionárias, não se caracterizando como circulação de mercadoria, sujeita a tributação do ICMS, mas como prestação de serviço público. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: Saber se a água encanada está sujeita à tributação pelo ICMS.
Incidência do ICMS sobre habilitação de celular

Recurso Extraordinário (RE) 572020 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Marco Aurélio
Distrito Federal x Telebrasília Celular S/A
Recurso extraordinário contesta acórdão da 2ª Turma do STJ que decidiu pela impossibilidade incidência do ICMS na habilitação de telefone celular móvel, dado constituir serviço meramente preparatório àquele de telecomunicação, este sim inserido no conceito de comunicação, não se permitindo, pela tipicidade fechada do direito tributário, estendê-lo aos serviços meramente acessórios ou preparatórios. Sustenta, em síntese, violação ao princípio da separação de poderes, vez que o acórdão recorrido atuou como autêntico legislador positivo ao criar situação anômala de imunidade do ICMS em relação ao serviço de habilitação; “a habilitação, como item que é do plano de serviço, destinada a ativar a estação móvel do assinante, constitui fato gerador do ICMS”, nos termos da hipótese de incidência contida no art. 155, II, da CF; que decidiu o STF na ADI 1.497/DF que o art. 155, II, da CF, atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir ICMS sobre os serviços de comunicação, sem qualquer exceção; e violação ao princípio da reserva de plenário. A recorrida apresentou contrarrazões no sentido do não conhecimento do recurso e, caso conhecido, que seja improvido. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se o Distrito Federal pode instituir ICMS sobre os serviços de habilitação de telefone celular móvel.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso extraordinário.

Promoção de Juízes no Pará
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4788 – Medida Cautelar
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Associação Nacional dos Magistrados Estaduais x Governador e Assembleia Legislativa do Pará
ADI, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 1º da Lei 97.621, de 18 de abril de 2012, que alterou caput do artigo 189 da Lei nº 5.008, de 10 dezembro de 1981, ambas do Estado do Pará, para dispor que a remoção precederá o provimento inicial de Comarca ou Vara, bem como a promoção dos juízes estaduais. Afirma a requerente que a lei estadual violaria o artigo 93, caput, da Constituição Federal, uma vez que “as regras pertinentes ao procedimento de remoção e promoção são matérias típicas do Estatuto da Magistratura, devendo ser tratadas por lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal”.
Pleiteia o deferimento de medida cautelar para o fim de suspender com efeito ex tunc, a eficácia do artigo 1º, da Lei nº 7.6212, de 18 de abril de 2012, que alterou o caput do art. 189, da Lei nº 5.008, de 10 de dezembro de 1981. Entende que “é mais do que evidente a necessidade de se suspender, imediatamente, o dispositivo impugnado através da presente ação de forma a evitar qualquer dúvida sobre a legitimidade das remoções realizadas pelo Tribunal do Pará. A não suspensão cautelar do dispositivo em questão trará prejuízos irreparáveis aos magistrados. Basta imaginar que a eles não será assegurado o exercício do direito de precedência da promoção por antiguidade em face da remoção, situação essa praticamente irreversível ao final da presente ação direta de inconstitucionalidade”. O relator adotou o rito do art. 10 da Lei 9.868/1999.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
PGR: Pelo deferimento do pedido de medida cautelar
AGU: Pelo não conhecimento da ação direta e pelo deferimento do pedido de medida cautelar.

Listas dos Ministros:
Ministra Rosa Weber 
Lista 1 - Reclamação (Rcl) 11323 – Agravo Regimental
Lista 2 – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2056 – Embargos de Declaração
               Mandado de Segurança (MS) 28279 – Embargos de Declaração
 


STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (3) - STF

 



 

 

 

 

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