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quinta-feira, 29 de novembro de 2012

STJ - Secretária escolar sem curso de pedagogia é mantida no cargo em Alagoas - STJ

29/11/2012 - 11h08
DECISÃO
Secretária escolar sem curso de pedagogia é mantida no cargo em Alagoas
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do estado de Alagoas e manteve no cargo uma secretária escolar que havia sido empossada mesmo sem ter a formação específica exigida por lei estadual. A Turma considerou que as omissões do próprio estado durante o processo tornaram impossível afastar a secretária.

Após prestar o concurso, a secretária assumiu graças a um mandado de segurança. O edital do certame exigia formação em pedagogia ou licenciatura plena em qualquer área do conhecimento, mas a candidata alegou que a Lei Estadual 6.575/05, que criou o cargo de secretário de educação e regulamentou a sua ocupação, falava apenas em curso superior (ela é formada em comunicação social). Todavia, não mencionou que essa regra foi alterada pela Lei Estadual 6.597/05, que estabeleceu como requisito obrigatório o curso superior em pedagogia ou a licenciatura plena.

O estado de Alagoas também deixou de citar a Lei 6.597 e, após a sentença favorável à candidata na primeira instância, renunciou expressamente o prazo para recorrer. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), ao julgar remessa de ofício, também decidiu favoravelmente à secretária, não tratando das mudanças trazidas pela Lei Estadual 6.597. Apenas nesse momento o estado recorreu, afirmando, em embargos de declaração, que houve erro de fato (erro sobre as características factuais da situação em julgamento), já que a lei estadual não foi levada em conta no processo.

Rescisória

O TJAL afirmou que, na verdade, o estado de Alagoas estava alegando error in judicando (erro no julgar) e que essa impugnação não podia ser feita por embargos de declaração. O processo transitou em julgado e foi proposta ação rescisória pelo estado. O tribunal alagoano, ao rejeitar a rescisória, afirmou que o caso, embora não tivesse sido julgado com base na Lei Estadual 6.597, que não foi invocada pelo estado, foi resolvido à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96).

A rejeição da ação rescisória foi baseada também no princípio da segurança jurídica, na teoria do fato consumado (pois a servidora já estava no cargo havia mais de quatro anos e meio) e na falta de interesse público, já que a própria administração atestou sua eficiência, e dispensá-la exigiria a realização de novo concurso.

O estado de Alagoas recorreu ao STJ, alegando que a ação rescisória é cabível sempre que houver violação de disposição literal de lei, conforme previsto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o estado, o TJAL agiu de forma irregular, pois afastou a incidência do artigo 7º da Lei Estadual 6.575, alterado pela Lei Estadual 6.597, sem declarar sua inconstitucionalidade.

Por fim, argumentou que a aplicação da teoria do fato consumado em concursos públicos, segundo precedente do próprio STJ, exige o cumprimento dos requisitos legais para a investidura no cargo.

A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, apontou em seu voto que o TJAL já havia afastado a tese de que não aplicou a Lei Estadual 6.597 por considerá-la inconstitucional. Segundo o processo, em nenhum momento houve manifestação sobre a constitucionalidade da lei, apenas se tomou como base uma lei federal em vez da estadual – a qual, aliás, era desconhecida.

Omissões

Quanto à violação de literal disposição de lei, a ministra Calmon declarou ter achado “curioso” que o processo tenha transitado em julgado sem levar em conta um requisito legal “tão óbvio” como a formação específica exigida para o cargo. Na análise do processo, a ministra relatora apontou que o mandado de segurança que permitiu à secretária assumir o cargo não citou a alteração feita pela Lei Estadual 6.597. O estado e o Judiciário de Alagoas também se omitiram e houve ainda a renúncia ao prazo recursal pelo estado.

A ministra destacou também, com base nas informações do processo, que de fato não há interesse público em afastar a secretária, pois, desde que assumiu o cargo, em abril de 2006, vem exercendo suas funções com eficiência e competência, segundo declaração da diretoria da instituição de ensino onde ela foi lotada.

Além disso, opinou a magistrada, o próprio estado contribuiu para a situação ter se tornado definitiva. Primeiro, porque não mencionou no momento apropriado a exigência da Lei Estadual 6.597 sobre a qualificação acadêmica para o cargo, e depois por ter aberto mão do prazo para recorrer contra a decisão que concedeu a segurança. “Nesse último ponto, até se poderia questionar acerca do seu interesse processual na ação rescisória posteriormente ajuizada, em razão de preclusão”, ela acrescentou.

A ministra Calmon salientou ainda que a jurisprudência do STJ exige que, para ser admitida ação rescisória com base no inciso V do artigo 485 do CPC, não basta qualquer violação ao texto literal da lei. Essa violação, explicou, abrange tanto o texto da lei quanto a ideia de manutenção do ordenamento jurídico que dele possa ser extraída.

“Entendo que as peculiaridades da presente demanda impedem o acolhimento da violação ao artigo 485, V, do CPC, com o recebimento da ação rescisória”, declarou a ministra, ao rejeitar o recurso do estado de Alagoas.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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