Notícias STFQuarta-feira, 28 de novembro de 2012Direto do Plenário: Ministros definem pena de Roberto Jefferson, na AP 470
Na continuação da fase de dosimetria das penas a serem aplicadas aos condenados da AP 470, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, na sessão de hoje (28), as penas do réu Roberto Jefferson.
Pelo crime de corrupção passiva, ele foi condenado à pena 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mais 127 dias-multa (o dia-multa equivale a 10 salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente corrigidos). Pelo crime de lavagem de dinheiro (sete operações de lavagem), a pena fixada para Jefferson foi de 4 anos, 3 meses e 24 dias, mais 160 dias-multa (à base de 10 salários mínimos cada dia-multa). Por maioria, o Plenário acompanhou as penas propostas pelo relator da ação, ministro Joaquim Barbosa.
Os ministros aplicaram a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 14 da Lei 9.807/99, em razão da colaboração de Jefferson para que os fatos criminosos viessem a público. O dispositivo estabelece que “o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá a pena reduzida de um a dois terços”. No caso de Roberto Jefferson, a pena foi reduzida em um terço, nos dois crimes.
Logo após a dosimetria de Roberto Jefferson, foi fixada a pena do réu Emerson Palmieri (que ocupava o cargo de secretário nacional do PTB à época dos fatos). Ele foi condenado à pena de 2 anos e 100 dias-multa, mas a pena foi declarada prescrita. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Não votaram nessa parte os ministros Ricardo Lewandowski, revisor do processo, Dias Toffoli e Marco Aurélio, por terem concluído pela absolvição do réu quanto a este delito.
VP/AD
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