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terça-feira, 27 de novembro de 2012

STF - AP 470: STF fixa penas do deputado federal Valdemar Costa Neto - STF

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Segunda-feira, 26 de novembro de 2012

AP 470: STF fixa penas do deputado federal Valdemar Costa Neto

Condenado pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro na Ação Penal (AP) 470, o deputado federal Valdemar Costa Neto teve a pena fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em 7 anos e 10 meses de reclusão. A pena pecuniária foi determinada em 450 dias-multa, no valor de dez salários mínimos cada. Deputado federal pelo Partido Liberal (PL) à época dos fatos – hoje é deputado pelo Partido da República (PR) –, Valdemar Costa Neto foi condenado por receber recursos de forma indevida em troca do apoio de seu partido, o PL, ao governo federal.

Corrupção passiva

No crime de corrupção passiva, o relator, ministro Joaquim Barbosa, entendeu estar configurada alta culpabilidade e reprovabilidade da conduta do parlamentar, uma vez que atuou para “capitalizar” a legenda por ele presidida, o que configuraria uma verdadeira mercantilização do mandado. Partindo da pena mínima de 2 anos prevista na atual redação do 317 do Código Penal, o relator aumentou 1 ano e 6 meses, chegando a 3 anos e 6 meses. A pena foi aumentada em um sexto em decorrência da aplicação do artigo 62, inciso I, do Código Penal, devido ao papel de promotor ou organizador do crime praticado em concurso de agentes, alcançando 4 anos e 1 mês de reclusão, mais o pagamento de 190 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada.

O ministro-revisor, Ricardo Lewandowski, aplicou ao réu a pena mínima de 1 ano vigente antes da alteração do Código Penal promovida pela Lei 10.736, de 12 de novembro de 2003, por entender que a data do recebimento dos recursos pelo réu foi anterior à alteração legislativa. À pena mínima, o revisor aplicou uma ampliação de 1 ano e 6 meses, devido à maior culpabilidade do réu pela sua conduta criminosa, uma vez que na condição de parlamentar portou-se de forma oposta ao que esperam aqueles que o elegeram. Com isso, a pena final chegou a 2 anos e 6 meses, mais 25 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada.

Acompanharam a posição do relator os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Acompanharam o voto do revisor os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Marco Aurélio. Os ministros Rosa Weber e Dias Toffoli acompanharam apenas parcialmente o revisor, posicionando-se com o relator quanto à pena pecuniária. Prevaleceu no julgamento a pena de reclusão de 2 anos e 6 meses fixada pelo revisor somada à pena pecuniária de 190 dias-multa de 10 salários cada, fixada pelo relator.

Lavagem de dinheiro

Na fixação da pena do réu Valdemar Costa Neto pela prática do crime de lavagem de dinheiro, o ministro-relator, Joaquim Barbosa, na primeira fase da fixação da pena, ampliou a pena mínima aplicável de 3 anos para 3 anos e 6 meses, em decorrência da alta culpabilidade do réu, ativamente envolvido nas operações de lavagem, e em função das circunstâncias negativas decorrentes do contexto político das práticas. À pena-base foi acrescentado um adicional de um sexto em decorrência da aplicação do artigo 62, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu dirigiu as atividades dos demais agentes envolvidos na prática criminosa, e ampliada em dois terços pela continuidade delitiva, uma vez que foram identificadas 41 operações de lavagem de dinheiro. Com isso, a pena fixada pelo relator chegou a 6 anos, 9 meses, 20 dias e o pagamento de 260 dias-multa, no valor de dez salários cada.

O ministro-revisor, Ricardo Lewandowski, fixou a pena-base em um ano acima do mínimo legal de 3 anos, entendendo estarem presentes circunstâncias desfavoráveis, decorrentes da prática de lavagem de dinheiro com o uso de instituições financeiras. A essa pena-base foi acrescido o adicional de um terço, em função da continuidade delitiva decorrente da prática de 41 operações de lavagem de dinheiro, atingindo um total de 5 anos e 4 meses de reclusão mais o pagamento de 17 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada um.

Acompanharam a posição do relator os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, e com o revisor ficaram os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Não votou o ministro Marco Aurélio, que absolveu o réu da acusação. Os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam o relator quanto à multa. Em relação à pena de reclusão, como houve empate, o ministro-presidente Joaquim Barbosa proclamou a prevalência da posição do revisor, mais favorável ao réu, de 5 anos e 4 meses. A pena pecuniária foi fixada de acordo como o voto do relator, ficando em 260 dias-multa.

FT/AD


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