Notícias STFTerça-feira, 31 de janeiro de 2012Questionada norma do RN sobre fiscalização dos serviços notariais pelo MP estadual
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos de uma lei do Estado do Rio Grande do Norte que tratam da fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Ministério Público estadual. A entidade ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4714), com pedido de liminar, a fim de suspender a aplicação dos artigos 7º, 8º, 9ª e 10, da Lei estadual 9.419/10, sob alegação de que, nesse caso, a competência fiscalizadora é do Poder Judiciário.
Segundo a ADI, a referida lei dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP) e a entidade contesta o Capítulo III, composto pelos artigos 7º, 8º, 9º e 10, que instituem a fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Ministério Público estadual. Conforme os autos, a Lei 9.419/10, do Estado do Rio Grande do Norte, atribui competência ao MP-RN para fiscalizar a atividade notarial e de registro (artigos 7º e 8º), cria procedimento de fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Ministério Público estadual (artigos 7º, 8º e 9º) e, também, cria penalidades a serem apuradas pelo procedimento de fiscalização (artigo 10).
A Anoreg alega que os dispositivos questionados violam a Constituição Federal e devem ser declarados inconstitucionais, tendo em vista que a Carta (artigo 236, parágrafo 1º) estabelece que a fiscalização das serventias extrajudiciais compete ao Poder Judiciário. “A Constituição, ao determinar que a lei defina a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, proibiu, a contrário senso, que qualquer outro poder, ente ou organização realize tal fiscalização”, afirma.
Conforme a entidade, a Lei Federal 8.935/94 (que regulamenta o artigo 236, da CF) reafirma a competência fiscalizadora do Poder Judiciário, sem qualquer menção à fiscalização pelo Ministério Público. Assim, a associação ressalta que “a interferência indevida na competência fiscalizadora do Poder Judiciário, além de violar o expressamente disposto no artigo 236 da CF, também viola a separação dos poderes prevista no artigo 2º, também da CF”, bem como os artigos 128, parágrafo 5º e 129, todos da Constituição Federal.
A Anoreg explica que a competência fiscalizadora do Poder Judiciário, definida pela Constituição, tem sua razão de ser, uma vez que os serviços notariais e de registro “são serviços públicos típicos destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ou seja, são serviços públicos intimamente ligados ao Poder Judiciário”. Portanto, salienta que qualquer forma de compartilhar, ou mesmo, restringir a competência do Poder Judiciário “é grave afronta aos preceitos constitucionais”.
Por fim, a associação esclarece que não pretende ver declarada a inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, também prevista na norma estadual, mas, tão somente, dos artigos referentes à fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Ministério Público. Assim, pedem, em caráter liminar, a suspensão dos dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade destes, em definitivo.
EC/AD
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