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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

STF - Pauta de julgamentos da sessão plenária desta quinta - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 02 de fevereiro de 2012

Pauta de julgamentos da sessão plenária desta quinta

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (02), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio. A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638 - Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
AMB x Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução nº 135 do CNJ, “que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”. A AMB sustenta a inconstitucionalidade formal e material da resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais (penas de censura e advertência) ou matéria de competência privativa do legislador complementar (penas de remoção, disponibilidade e aposentadoria). Em 19/12/2011, o relator deferiu parcialmente a liminar, ad referendum do Plenário.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

Ação Penal (AP) 396 – Embargos de Declaração
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Natan Donadon X Ministério Público do Estado de Rondônia

Embargos de declaração contra acórdão do Plenário do STF que, em 28/10/2010, julgou procedente a ação penal. O embargante questiona a revisão do entendimento até então prevalecente no STF sobre os efeitos da renúncia, apontado diversas omissões, contradições, erro material e questões inéditas.
Em discussão: Saber se seriam cabíveis os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes e se haveria omissão, contradição, erro material ou possibilidade de reexame da causa.
PGR: Pela rejeição dos embargos de declaração.

Habeas Corpus (HC) 103604
Relator: Ministro Marco Aurélio
C. H. V. P. X Relator da Extradição (Ext) 1178 do STF

Habeas Corpus, com pedido de liminar, em face de decisão do relator da Extradição nº 1.178, em trâmite no STF, que decretou a prisão preventiva para extradição. Afirmam os impetrantes que o paciente encontra-se recolhido na carceragem do Complexo Penitenciário Gericinó, em Bangu-RJ, em decorrência de ordem de prisão preventiva. Alegam que o pedido de extradição foi instruído apenas com um inquérito ainda não concluído, sem elementos de prova e sentença condenatória com trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Sustentam, ainda, que a custódia preventiva, baseada no artigo 82 da Lei nº 6.815/80, deve estar vinculada aos requisitos do artigo 312 do CPP, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Apontam excesso de prazo, porquanto a prisão perdura há mais de seis meses, o que afrontaria a dignidade da pessoa humana. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se a prisão preventiva para extradição cerceou a liberdade do paciente.
PGR: Pelo não conhecimento ou, no mérito, pela denegação da ordem.

Inquérito (Inq) 2131
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
MPF x João Batista de Jesus Ribeiro

Narra a denúncia que de janeiro a fevereiro de 2004 nas dependências da Fazenda Ouro Verde, localizada na zona rural do Município de Piçarra-PA, os denunciados, na condição de proprietário e administrador da fazenda, respectivamente, reduziram cerca de 35 trabalhadores à condição análoga à de escravos, conforme constatado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O denunciado João Batista de Jesus Ribeiro afirmou que todos os empregados foram unânimes em afirmar que não eram proibidos de sair da fazenda e que jamais sofreram qualquer espécie de coação ou ameaça. O denunciado Osvaldo Brito Filho alegou, em síntese, que o senador João Ribeiro nomeou-lhe procurador apenas para comparecer à cidade de Araguaína – TO, com o fim de efetivar o pagamento das verbas trabalhistas impostas pelos auditores-fiscais, sendo que a procuração outorgada contém poderes específicos para tal fim; não era administrador da fazenda, pois, à época dos fatos, era assessor do governo de Tocantins, sendo apenas amigo do senador. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR: Pelo recebimento da denúncia.

Ação Penal (AP) 441
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal X J. A. G. C. e W. M.

Ação Penal em que o MPF busca a condenação de J. A. G. C. e W. M. pela suposta prática, por seis vezes, do crime tipificado no artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/1967, c/c artigo 71 do Código Penal. Segundo a denúncia, A. C., no exercício do cargo de prefeito, celebrou contrato de locação, após procedimento de dispensa de licitação, de apartamento pertencente a W. M. e sua esposa, servidora municipal que ocupava cargo de confiança durante o mandato de A. C. O MPF requereu a procedência da pretensão punitiva e a condenação dos réus. Estes alegam prescrição antecipada e atipicidade da conduta. Afirmam ainda que J. A. G. C. desconhecia a propriedade do imóvel alugado; que não houve dolo na conduta do denunciado; que não houve qualquer prejuízo para o erário municipal; que a acusação se baseia no testemunho de dois inimigos do denunciado; que, na esfera civil, há sentença julgando improcedente ação civil pública, excluindo a prática de ato de improbidade; e que não há crime continuado.
Em discussão: Saber se presentes a autoria e a materialidade dos delitos imputados aos réus.
PGR: Pela condenação dos réus.

Recurso Extraordinário (RE) 579167 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público do Estado do Acre X Odenilson da Silva Lima

Recurso extraordinário contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que, apreciando pedido de progressão de regime prisional, adotou o requisito temporal previsto no artigo 112, da Lei de Execução Penal (cumprimento de 1/6 da pena) como “único dispositivo legal a ser aplicado para os crimes cometidos antes de 29 de março de 2007”, assentando a impossibilidade de se aplicar, retroativamente, os requisitos de ordem objetiva à concessão da progressão de regime prisional em crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei nº 11.464/2007. O recorrente sustenta que a decisão contraria o artigo 5º, inciso XLIII, da CF, que exige tratamento diferenciado e mais rigoroso aos crimes hediondos ou assemelhados, e inciso XL, por ter negado retroatividade da novatio legis in melius, trazida pela Lei 11.464/2007, que exige, para a progressão de regime prisional, o cumprimento de 2/5 da pena, para os condenados primários, e 3/5 para os reincidentes. Defende que o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) não foi retirado do ordenamento jurídico com a declaração incidental de inconstitucionalidade, pelo STF, no julgamento do HC 82.959/SP, e, portanto, a alteração introduzida pela Lei 11.464/2007, por ser mais benéfica que a redação anterior, deve retroagir para atingir a todos condenados por crime hediondo ou equiparado, restando demonstrada a repercussão geral da decisão, do ponto de vista jurídico.
Em discussão: Saber se o requisito temporal de cumprimento da pena previsto na Lei 11.464/2007 aplica-se aos crimes praticados anteriormente à vigência da referida lei.
PGR: Pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.
Sobre o mesmo tema, será julgada a Reclamação (RCL 9996).

Reclamação (Rcl) 4335
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Defensoria Pública da União X Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco

Reclamação ajuizada contra decisão do juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 no HC nº 82.959. O ministro relator deferiu o pedido de liminar para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do benefício. O julgamento será retomado com o retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Em discussão: Saber se é cabível a presente reclamação. Saber se as decisões impugnadas ofendem a autoridade da decisão do HC nº 82959. Saber se, para que a decisão no HC Nº 82959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90. PGR: Pelo não conhecimento da reclamação.

Ação Cível Originária (ACO) 79
Relator: Ministro Cezar Peluso
União X Empresa Colonizadora Rio Ferro Ltda. e outros

Ação cível originária em que a União busca a declaração de nulidade de contratos de concessão de terras públicas, feitos com diversas empresas de colonização, com área superior ao limite então previsto no artigo 156, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1946 (dez mil hectares). A autora afirma que o relatório final da CPI do Senado Federal de 2/7/1955, destinada a apurar as alienações ou concessões de terras devolutas pelo Estado de Mato Grosso confirmou ter havido concessão de largas porções de terras públicas, com área superior ao limite constitucional, sem prévia autorização do Senado, e sustenta a nulidade dos contratos por ausência de solenidade essencial para sua validade. As rés contestam alegando que o Estado de Mato Grosso não vendeu nem cedeu às demais rés as terras públicas ou devolutas descritas na petição inicial, pois a análise dos contratos demonstraria que o Estado as encarregou de promover a colonização de certa área, introduzindo nela 300 famílias de pecuaristas e agricultores, além da população do núcleo, e executando trabalhos ou benfeitorias necessárias à vida humana e ao desenvolvimento do lugar. Impedido o ministro Gilmar Mendes
Em discussão: Saber se os contratos de concessão realizados pelo Estado de Mato Grosso com diversas empresas colonizadoras ofendeu o disposto no artigo 156, parágrafo 2º, da CF de 1946.
PGR: Pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3111 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Cezar Peluso
Procurador-Geral da República X Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro

Agravo regimental contra decisão que indeferiu a inicial, ao fundamento de que a eventual declaração da inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 3.761/2002, do Estado do Rio de Janeiro, na parte em que alterou o parágrafo primeiro do artigo 10 do Decreto-lei nº 122/1969, restauraria a vigência e a eficácia de norma revogada que padece de igual vício. O agravante sustenta que a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo impugnado não terá efeito repristinatório, tendo em conta que a norma revogada é anterior à Constituição Federal de 1988, e o Supremo considera que o controle de constitucionalidade do direito pré-constitucional constitui problema de direito intertemporal, resolvendo-se por regras de revogação normativa. Defende que a decisão do Tribunal deve declarar a inconstitucionalidade das normas posteriores à Constituição e, ao mesmo tempo, revogar normas anteriores.
Em discussão: Saber se a ação direta preenche os pressupostos e requisitos de cabimento.
AGU: Pela procedência da ação direta.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3712 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Cezar Peluso
Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) X Presidente da República

Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao pedido e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de que não é ilícito controlar ou estimar o juízo de urgência e relevância que autoriza a edição de medida provisória pelo Poder Executivo, e de que a norma impugnada (Medida Provisória nº 290/2006), que abre crédito extraordinário para órgãos do Poder Executivo, é ato de efeitos concretos, não sendo, portanto, objeto idôneo ao controle abstrato de constitucionalidade. O agravante sustenta que o processo deve ter curso para a apuração do conteúdo das despesas a serem realizadas com o crédito extraordinário e, desse modo, determinar a possibilidade de que sejam objeto de crédito suplementar, sob pena de o artigo 167, parágrafo 3º, da Constituição Federal não poder ser apontado como parâmetro à aferição da constitucionalidade.
Em discussão: Saber se a ação direta preenche os pressupostos e requisitos de cabimento.
PGR: Pelo desprovimento do agravo.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4218 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Luiz Fux
Procurador-Geral da República X Presidente da República

Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada em face dos artigos 1º e 2º do Decreto 6.640/08, no que alteraram a redação dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 5º-A do Decreto 99.556/90, que tratam da proteção das cavidades subterrâneas existentes no território nacional. O fundamento da decisão agravada afirmou que se trata de “ato normativo secundário, editado pelo Executivo para esmiuçar e dar cumprimento aos parâmetros gerais previstos em Lei para a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional”. O agravante afirma que o argumento central da ação é a afronta ao princípio da reserva legal. Alega que o tema tratado é inaugural na ordem jurídica, autônomo por natureza, estabelecendo, sem intermediação legislativa, rotinas, obrigações e permissões que restringem direitos fundamentais de proteção ao meio ambiente, num específico e individualizado espaço protegido.
Em discussão: Saber se o ato normativo atacado é passível de controle concentrado.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 65 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Partido Socialista Brasileiro (PSB) X Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

Agravo regimental contra decisão que indeferiu a inicial da presente ADPF ao fundamento de que não cabe “arguição de descumprimento de preceito fundamental quando existir outro meio eficaz apto a sanar a lesividade suscitada na inicial.” Nesta linha, afirma que as resoluções do TSE “podem ser atacadas por outro meio processual: a ação direita de inconstitucionalidade.” O agravante alega que a proibição do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.882/99 é genérica, e sustenta que as “resoluções não são, em sua essência, leis em sentido formal, mas normas com quase natureza de ato” e, por isso, devem ser impugnadas por meio ADPF, e não de ADI.
Em discussão: Saber se estão presentes todos os pressupostos e requisitos de cabimento da ADPF.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 169 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) X Presidente da República

Agravo regimental contra decisão que não conheceu da ADPF, ao fundamento de que “a questão discutida nos autos refere-se a ter o Decreto 6.620/2008 extrapolado o conteúdo da Lei nº 8.630/1993”, não se tratando de “controle de constitucionalidade, mas de verificação de ilegalidade do ato regulamentar”. O agravante alega que não se aplica às ADPFs a jurisprudência invocada na decisão agravada, relativa às ADINs, e que já há manifestações na doutrina e jurisprudência acerca da possibilidade de combater decretos que extrapolam os limites da regulamentação na via da ADPF, em especial quando se indica violação ao princípio da legalidade, ou aos limites do poder regulamentar. Sustenta que o conflito normativo no caso não constitui mera violação da lei, pois o regime instaurado pelo decreto impugnado teria instituído obrigação adicional que não encontra amparo legal, indo além dos termos da lei, sem confrontar com o conteúdo de suas disposições. Nessa linha, aduz que referido decreto impõe restrições a princípios fundamentais da ordem política e econômica, como a separação dos poderes, a livre iniciativa e a livre concorrência.
Em discussão: Saber se ADPF é meio idôneo a impugnar atos regulamentares.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4036 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Ayres Britto
Confederação Nacional dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) X Presidente da República e Congresso Nacional

Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à ação direta ao fundamento de que a agravante não possui legitimidade ativa para a propositura de ADI, por não se enquadrar no conceito de “entidade de classe de âmbito nacional”, contido no inciso IX do artigo 103 da CF/88. A agravante alega que foram feitas alterações nos estatutos da CSPB e que foram juntados todos os documentos suficientes pra comprovar o registro atualizado de sua alteração estatutária no Ministério do Trabalho.
Em discussão: Saber se a agravante tem legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4231 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Governador do Estado do Rio de Janeiro X ASPIM – Associação Nacional de Cidadania

Agravo regimental contra decisão que reconsiderou entendimento anterior de que a ASPIM não se enquadrava no conceito de entidade de classe de trata o artigo 103, IX da Constituição Federal, e determinou a submissão da matéria ao Plenário da Corte. O Estado insiste na ilegitimidade da associação, e requer a reconsideração da decisão que reconheceu a legitimidade, mantendo-se a decisão que extinguiu o feito.
Em discussão: Saber se a agravante possui legitimidade ativa para propor ADI.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3047 – Questão de Ordem
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Confederação Nacional do Transporte (CNT) X Presidente da República

Agravo regimental contra decisão que julgou prejudicada a ADI, por perda de objeto, em razão da conversão da norma impugnada, a MP 135/2002, na Lei nº 10.833/2003, não tendo havido o aditamento do pedido inicial. A agravante alega que arguiu ofensa ao artigo 246, ao parágrafo 9º do artigo 195 e ao inciso II do artigo 150 da Constituição. Sustenta que os vícios de inconstitucionalidade existentes na medida provisória são os mesmos da lei resultante de sua conversão, posto que as disposições normativas são as mesmas. Afirma que o STF entende que a emenda à inicial de ADI somente pode ser feita antes da requisição de informações. Aponta, ainda, que bastaria ao requerente protestar, na proposição inicial, pela extensão dos efeitos da arguição de inconstitucionalidade para os resultados normativos decorrentes da conversão da medida provisória em lei.
Em discussão: Saber se a ação direta de inconstitucionalidade está prejudicada.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3144 – Questão de Ordem
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Confederação Nacional do Comércio (CNC) X Presidente da República e Congresso Nacional

ADI, com pedido de medida liminar, em face dos artigos 1º ao 16 da Lei nº 10.833/2003, que, alterando a legislação de tributos federais, criou a regra da não-cumulatividade da COFINS e, consequentemente, alterou a alíquota de 3% para 7,6%. A CNC alega que os dispositivos atacados teriam violado o artigo 150, inciso II (princípio da vedação de discriminação arbitrária entre contribuintes) e inciso IV (princípio da vedação de utilização de tributo com efeito de confisco), e o parágrafo 9º do artigo 195 (possibilidade de diferenciação de alíquota ou base de cálculo em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão de obra). O Presidente da República manifestou-se pela ausência de inconstitucionalidade dos dispositivos atacados. O Presidente do Congresso Nacional, nas suas informações, destacou, preliminarmente, que a inicial não apontou nem fundamentou a inconstitucionalidade de cada um dos dispositivos, limitando-se a indicar ofensa a princípios constitucionais. No mérito, sustenta a improcedência da ação. O Advogado-Geral da União, por sua vez, entende que o pedido é improcedente. O ministro relator aplicou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99.
Em discussão: Saber se os dispositivos normativos atacados ofendem os dispositivos constitucionais apontados como vulnerados.
PGR: Pelo não conhecimento da ação em relação aos dispositivos cuja arguição de inconstitucionalidade não está fundamentada, e, pela improcedência do pedido no tocante aos artigos 2º e 10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3067 – Questão de Ordem
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Partido da Frente Liberal (PFL) X Presidente da República

Ação direta de inconstitucionalidade em face dos artigos 1º a 16 e 25 da Medida Provisória nº 135/2002, que, alterando a legislação tributária federal, instituiu a regra da não-cumulatividade da COFINS, alterou a alíquota desse tributo, de 3% cumulativos para 7,6% não-cumulativos, e determinou a retenção na fonte, à alíquota de 3%, do imposto de renda sobre os rendimentos pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor. O PFL alega ausência dos critérios de urgência e relevância para edição da medida provisória, além de violação dos artigos 246, 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição, c/c artigo 12 da EC nº 20/1998; e violação ao art. 195, parágrafo 9º, 150, incisos II e IV, e parágrafo 1º do artigo 145. O AGU manifestou-se no sentido da improcedência de todas as alegações do requerente, em relação à disciplina do COFINS e do imposto de renda. O relator, em face da relevância da matéria, adotou o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99.
Em discussão: Saber se a ação direta de inconstitucionalidade está prejudicada.
PGR: Pelo prejuízo da ação, diante da alteração material da lei de conversão da MP alterada.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2132 – Questão de Ordem
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Partido Social Liberal (PSL) X Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei 3.347/99, do Estado do Rio de Janeiro, com exceção de seus artigos 5º, 6º e 7º, mas em especial dos dispositivos a que se refere o artigo 1º, que alterou o art. 107 do Código Tributário estadual, e o artigo 4º. O PSL alega que a norma atacada afronta os artigos 5º; 6º; 7º; 21, inciso VI; 22, incisos I e XVI; 25; 59, incisos II e III; 145, inciso II; 146, “caput” e inciso III, alínea “a”; 150 e 155, todos da Constituição Federal. O MPF afirma que houve a perda do objeto, tendo em vista acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que declarou inconstitucional o artigo 1º da Lei Estadual 3.347/99, no julgamento da Representação por Inconstitucionalidade nº 42/01.
Em discussão: Saber se houve a perda de objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade. Saber se a norma impugnada apresente afronta aos dispositivos constitucionais apontados.
PGR: Pelo não conhecimento da ação, por perda do objeto. 


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