Notícias STFQuarta-feira, 01 de fevereiro de 2012OAB, AGU e PGR defendem Resolução 135 do CNJ
Durante o julgamento do referendo à medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, que acontece nesta quarta-feira (1º) no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, defenderam a constitucionalidade da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O ato “dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”.
Em 19 de dezembro de 2011, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, concedeu parcialmente medida liminar, ad referendum do Plenário, para suspender dispositivos da norma questionada. Na sessão desta quarta-feira (1º), a Corte analisa se mantém a decisão do ministro Marco Aurélio.
OAB
Para o presidente da OAB, o diagnóstico traçado pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, no discurso de abertura do Ano Judiciário, na manhã de hoje, só é positivo graças ao trabalho desenvolvido pelo CNJ desde sua criação. E, segundo Ophir, o CNJ só chegou a isso porque não cuidou da justiça ideal, mas da justiça real, “porque foi para dentro dos tribunais, verificar seu funcionamento”.
De acordo com o advogado, no julgamento da ADI 3367, em que o STF discutiu a constitucionalidade do CNJ, o ministro Cezar Peluso teria sido claro ao dizer que os instrumentos de controle dos juízes, circunscritos às corregedorias dos tribunais, não seriam suficientes.
Ao pedir a não confirmação da liminar, Ophir Cavalcante disse entender que a Resolução 135 do CNJ apenas uniformizou e disciplinou procedimentos e punições.
AGU
O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, também se manifestou contrário à liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio. Para ele, a resolução questionada nessa ADI seria uma forma encontrada pelo CNJ para estruturar e harmonizar nacionalmente a realidade do Judiciário brasileiro.
Nesse sentido, Adams lembrou que, para editar a resolução, o CNJ fez uma ampla consulta aos tribunais e mesmo às associações de classe, entre elas a AMB, autora da ADI em julgamento nesta quarta-feira.
O advogado-geral disse entender que o CNJ tem agido com enorme controle e parcimônia. Nesse sentido, Adams revelou que entre agosto de 2009 e agosto de 2010, das 520 representações recebidas pelo CNJ, 90% foram encaminhadas para as corregedorias. “As corregedorias não foram substituídas pelo CNJ”, frisou o advogado, lembrando que quando existe um procedimento no tribunal de origem, arrematou Adams, o CNJ mantém acompanhamento. Para o advogado-geral, o CNJ tem agido em cooperação com os tribunais locais.
PGR
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, disse entender que a Emenda Constitucional (EC) 45 trouxe grande inovação para o Judiciário brasileiro, incluindo a criação do CNJ.
Gurgel lembrou que no julgamento da ADI 3367, o ministro Peluso teria observado que a redução da autonomia de tribunais não seria contraditório com o sistema de separação e independência dos Poderes. Isso porque não são absolutas ou plenas as autonomias estaduais. Se o fossem, seriam soberanias, teria dito o atual presidente do STF naquela ocasião.
Além disso, Gurgel sustentou que não é na Loman (Lei Orgânica da Magistratura) que estariam os fundamentos para as competências do CNJ e seu funcionamento, mas na Constituição Federal.
Gurgel ainda defendeu a conveniência da iniciativa do CNJ de unificar os procedimentos de fiscalização. Ao afirmar que não seria razoável desprezar a autonomia dos tribunais brasileiros, Gurgel também lembrou, como o advogado-geral da União, que a aprovação da resolução questionada foi precedida de ampla consulta aos tribunais brasileiros e às associações. Segundo o procurador-geral, não há, na norma, intenção de desrespeitar ou aviltar magistratura nacional.
Com esses argumentos, Gurgel também pediu que não seja confirmada a decisão do relator.
MB/AD
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