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terça-feira, 6 de abril de 2010

JURID - Tributário. Ofensa. Execução fiscal. Nulidade da CDA [06/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Ofensa. Execução fiscal. Nulidade da CDA. Incursão no acervo fático-probatório. Súmula 7/STJ.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.207.526 - MG (2009/0136686-0)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE: ORGANIZAÇÃO FREDERICO KLYSCH LTDA

ADVOGADOS: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO E OUTRO(S)
JOSE ANCHIETA DA SILVA E OUTRO(S)
ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI E OUTRO(S)

AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR: MAURÍCIO BHERING ANDRADE E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. OFENSA. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a verificação da existência ou não dos requisitos necessários à validade da CDA, em seu aspecto formal, constitui reexame de matéria fática, razão pela qual incide na espécie a Súmula 7 do STJ.

2. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de março de 2010(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):

Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento.

A agravante alega, em síntese, que pretende "sanar as contrariedades à Lei federal existentes no acórdão recorrido, com base exclusivamente na sua documentação. Assim, resta prejudicada a aplicação, na espécie, da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 316).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 1º.3.2010.

O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão, pelo que reitero o seu teor.

Confira-se o seguinte excerto do aresto de origem:

A CDA acostada às fl. 03 dos autos da execução em apenso preenche todos os requisitos legais, descrevendo a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária. Em atendimento ao disposto na norma do art. 20, § 5º, inciso II, da Lei nº. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, o referido título informa expressamente que a dívida ativa esta sujeita à correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, declinando o fundamento legal para a incidência de tais fatores de correção, conforme se verifica na parte final da referida certidão (fl. 163).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aferição dos requisitos de validade da CDA, quais sejam a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, exame que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF - CDA - ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN: SÚMULA 7/STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQÜIDADE - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.

1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento.

2. Pacificou-se nesta Corte o entendimento de que o exame da presença dos requisitos do art. 202 do CTN demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso especial. Precedentes.

(...)

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

(REsp 1120350/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON,

SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 05/11/2009).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.

PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 211/STJ.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DA CDA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 07/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.

1. A falta de pronunciamento por parte da Corte de origem a respeito do disposto nos arts. 103, 105, 130, 265, IV, "a", 420 e 620 do CPC, 108, 112, II e IV, 202 e 203 do CTN e 61 da Lei nº 9.430/96, tidos por violados, impede o conhecimento do Especial, em virtude da falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula nº 211/STJ.

2. É evidente que a questão primordial sobre verificar se houve, ou não, o cumprimento dos requisitos necessários à validade da CDA, relativa ao aspecto da comprovação da liquidez e certeza do título executivo - a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos - constitui matéria de fato, e não de direito. Tal análise, na via especial, não é possível, tendo em vista o óbice instituído pela Súmula 7/STJ. É impossível alterar as premissas fáticas consignadas no aresto atacado, sob pena de revolverem-se fatos e provas dos autos. Precedentes: REsp 886637/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 17.09.2007; REsp 864287/RS, Rel. Min.Humberto Martins, DJ 14.02.2007.

(...)

5. Recurso especial não provido.

(REsp 826.780/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008).

Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge.

Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Regimental.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2009/0136686-0 Ag 1207526 / MG

Números Origem: 10024062359419 10024062359419002 10024062359419003

PAUTA: 23/03/2010 JULGADO: 23/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE: ORGANIZAÇÃO FREDERICO KLYSCH LTDA

ADVOGADOS: JOSE ANCHIETA DA SILVA E OUTRO(S)

ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI E OUTRO(S)

ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO E OUTRO(S)

AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR: MAURÍCIO BHERING ANDRADE E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: ORGANIZAÇÃO FREDERICO KLYSCH LTDA

ADVOGADOS: JOSE ANCHIETA DA SILVA E OUTRO(S)
ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI E OUTRO(S)

ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO E OUTRO(S)

AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR: MAURÍCIO BHERING ANDRADE E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de março de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 955675 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/04/2010




JURID - Tributário. Ofensa. Execução fiscal. Nulidade da CDA [06/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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