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terça-feira, 13 de abril de 2010

JURID - Tributário. Cooperativa. Contribuição social sobre o lucro. [13/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Cooperativa. Contribuição social sobre o lucro. CSLL Instrução Normativa SRF nº 306/2003, art. 20.

Tribunal Regional Federal - TRF 2ªR

APELACAO EM MANDADO DE SEGURANÇA 57408 2003.51.01.014889-8

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

APELADO: OCERJ-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADO: RONALDO CHAVES GAUDIO E OUTROS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 16A VARA-RJ

ORIGEM: DÉCIMA SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200351010148898)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSLL INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 306/2003, ART. 20. CABIMENTO DA EXAÇÃO.

As cooperativas praticam atos que lhes são próprios - assim chamados atos cooperativos -, definidos no art. 79 da Lei nº 5764/71, bem como atos não cooperativos, aqueles praticados por toda e qualquer pessoa jurídica, como os praticados entre as cooperativas e as pessoas físicas ou jurídicas não associadas, tendo estes atos nítida feição mercantil.

Os atos a que o artigo 20 da IN SRF nº 306/03 se refere são atos que envolvem transações comerciais com terceiros. Por assim ser, tais atos não são propriamente cooperativos.

As cooperativas de trabalho constituem uma forma de associação que visa promover a intermediação de contratação de profissionais liberais ou autônomos pessoas físicas ou jurídicas. Neste mister, o ente cooperativo recebe pela realização dos serviços prestados pelos seus integrantes, repartindo o proveito auferido após descontados os valores relativos à sua manutenção e instalação. Destarte, qualquer dúvida quanto à ocorrência do fato gerador da exação tributária fica afastada, haja vista a constatação de que as sociedades cooperativas são detentoras de faturamento, sendo obrigadas, desta forma, ao recolhimento da contribuição social sobre o lucro.

O artigo 146, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, ao dispor que "serão estabelecidas normas gerais especialmente sobre adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas", não estabeleceu expressamente uma espécie de imunidade às cooperativas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de março de 2010.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL às fls. 109-114 contra r. sentença de fls. 100-102, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a adoção dos meios administrativos cabíveis tendentes a suspender a exigibilidade da CSLL sobre os atos cooperativos próprios das finalidades das empresas afiliadas à impetrante. Sem honorários. Custas ex lege.

A União Federal sustenta que não houve inovação jurídica e conseqüentemente não houve ofensa ao princípio constitucional da legalidade pela IN SRF nº 306/2003, pois esta apenas regulamenta o art. 64 da Lei nº 9.430/96. Aduz que as cooperativas faturam e auferem receitas, por serem uma forma de sociedade civil que têm por objetivo fornecer produtos e serviços prestados por profissionais associados que os executam por intermédio da cooperativa, estando previsto no art. 111 da Lei nº 5.674/71 a tributação dos resultados positivos na realização dos serviços das cooperativas. Alega que a Constituição Federal não criou qualquer isenção tributária às cooperativas, que possuem as mesmas obrigações que as outras empresas em relação às questões previdenciárias.

Sem contra razões.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 314-317, opinando pelo provimento do recurso.

É o Relatório.

VOTO

A Instrução Normativa SRF nº 306, de 12 de março de 2003, prevê nos seus arts. 20:

"Art. 20. Nos pagamentos efetuados às sociedades cooperativas e às associações profissionais ou assemelhadas, pelo fornecimento de bens ou serviços, serão retidos sobre o valor total das notas fiscais ou faturas os valores correspondentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, às alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimo por cento), respectivamente, perfazendo o percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), utilizando-se o código 8863.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas de consumo, que estão sujeitas aos percentuais correspondentes aos bens ou serviços fornecidos, de acordo com o Anexo I - Tabela de Retenção, desta Instrução Normativa.

Decerto, as cooperativas praticam atos que lhes são próprios - assim chamados atos cooperativos -, definidos no art. 79 da Lei nº 5764/71, bem como atos não cooperativos, aqueles praticados por toda e qualquer pessoa jurídica, como os praticados entre as cooperativas e as pessoas físicas ou jurídicas não associadas, tendo estes atos nítida feição mercantil.

Os atos a que o artigo 20 da IN SRF nº 306/03 se refere são atos que envolvem transações comerciais com terceiros. Por assim ser, tais atos não são propriamente cooperativos.

As cooperativas de trabalho constituem uma forma de associação que visa promover a intermediação de contratação de profissionais liberais ou autônomos pessoas físicas ou jurídicas. Neste mister, o ente cooperativo recebe pela realização dos serviços prestados pelos seus integrantes, repartindo o proveito auferido após descontados os valores relativos à sua manutenção e instalação. Destarte, qualquer dúvida quanto à ocorrência do fato gerador da exação tributária fica afastada, haja vista a constatação de que as sociedades cooperativas são detentoras de faturamento, sendo obrigadas, desta forma, ao recolhimento da contribuição social sobre o lucro.

Vale ressaltar que o artigo 146, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, ao dispor que "serão estabelecidas normas gerais especialmente sobre adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas", não estabeleceu expressamente uma espécie de imunidade às cooperativas.

Em face do exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação.

Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF). Custas ex lege.

É como voto.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator




JURID - Tributário. Cooperativa. Contribuição social sobre o lucro. [13/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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