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segunda-feira, 5 de abril de 2010

JURID - Tributário. Agravo legal. Erro material. Correção. [05/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Agravo legal. Erro material. Correção. Honorários advocatícios.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.004062-4/RS

RELATOR: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRAVADA: DECISÃO DE FOLHAS 38

INTERESSADO: ALIMENTOS DA CASA LTDA/ massa falida

ADVOGADO: Joao Carlos Signorini
Clarel de Menezes Spies

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Sanado o erro material, alterando-se o último parágrafo da decisão agravada.

2. Mantida a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença.

3. Agravo legal parcialmente provido, para sanar o erro material sem, entretanto, alterar o resultado do julgado

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de março de 2010.

Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3342232v3 e, se solicitado, do código CRC C0848A72.

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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.004062-4/RS

RELATOR: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRAVADA: DECISÃO DE FOLHAS 38

INTERESSADO: ALIMENTOS DA CASA LTDA/ massa falida

ADVOGADO: Joao Carlos Signorini
Clarel de Menezes Spies

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão de fl. 38, que negou provimento à apelação.

A União alega que certos dados referidos na decisão agravada à fl. 38, verso, não correspondem aos que estão nos autos, na medida em que o valor da causa é de R$ 12.104,76, a CDA em questão é a de nº 00 7 03 008027-15 e os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da execução.

Requer a reconsideração ou a apreciação pela Turma com vistas à reforma da decisão.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que, de fato, assiste razão à União ao alegar que certos dados referidos na decisão agravada não correspondem aos que estão nos autos.

Com efeito, a decisão agravada incorreu em erro material, o que é facilmente depreendido, visto que o relatório refere o montante de R$ 12.104,76 como valor da causa, e o nº da CDA está incorreto (a CDA em questão é a de nº 00 7 03 008027-15).

Dessa forma, merece parcial provimento o agravo legal, para sanar o erro material sem, entretanto, alterar o resultado do julgado, visto que mantenho a condenação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. Isto porque, sendo R$ 12.104,76 o valor da causa, a União será condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.210,47, valor plenamente razoável, conforme o art. 20, § 4º, do CPC.

Assim, o último parágrafo da decisão agravada passa a ostentar o seguinte enunciado:

"Tendo-se o valor da causa em R$ 12.104,76, os parâmetros adotados por esta Turma, a sucumbência da Fazenda, os cancelamentos, a resistência quanto ao pagamento da CDA nº 00 7 03 008027-15, os honorários em 10% sobre o valor da execução serão mantidos porque razoáveis."

Considero sanado o erro material.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo legal, para sanar o erro material sem, entretanto, alterar o resultado do julgado, de acordo com a fundamentação supra.

Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2010

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.004062-4/RS

ORIGEM: RS 7710400004305

RELATOR: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PROCURADOR: Dra. Andrea Falcão de Moraes

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: ALIMENTOS DA CASA LTDA/ massa falida

ADVOGADO: Joao Carlos Signorini
Clarel de Menezes Spies

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, PARA SANAR O ERRO MATERIAL SEM, ENTRETANTO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO, DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

VOTANTE(S): Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria

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