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segunda-feira, 12 de abril de 2010

JURID - Processual penal. HC. Homicídio triplamente qualificado. [12/04/10] - Jurisprudência


Processual penal. HC. Homicídio triplamente qualificado. Infanticídio. Alegações de nulidade no processo e de produção.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Superior Tribunal de Justiça - STJ

PUBLICADO EM 29/03/2010

HC 127048

Superior Tribunal de Justiça

Revista Eletrônica de Jurisprudência

HABEAS CORPUS Nº 127.048 - SP (2009/0014660-5)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE: KAREN GRAZIELA PINHEIRO MARQUES

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: NOEMI APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA (PRESA)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INFANTICÍDIO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO PROCESSO E DE PRODUÇÃO DE PROVA ILÍCITA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PELO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS PELA DEFESA. DEMORA JUSTIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDOS. ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DO MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. Não havendo manifestação do Tribunal de origem sobre os temas, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisá-los, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes do STJ.

2. Segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.

3. Havendo a defesa interposto recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia e recurso especial contra a decisão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, é razoável que o prazo para o término da instrução criminal seja prolongado.

4. Não há falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva se a decisão está devidamente fundamentada na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, assim como em elementos concretos relativos ao modus operandi do delito que indicam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.

5. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de março de 2010(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

HABEAS CORPUS Nº 127.048 - SP (2009/0014660-5)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE: KAREN GRAZIELA PINHEIRO MARQUES

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: NOEMI APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA (PRESA)

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de NOEMI APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA, pronunciada pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Itapetininga/SP, por infringência ao art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, por ter, em 5/10/07, agindo com intenção homicida e impelida por motivo fútil, matado seu filho recém-nascido, espancando-o e perfurando seu corpo várias vezes, utilizando-se de meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Consta dos autos que, recebida a denúncia em 29/1/08, foi decretada a prisão preventiva da paciente.

Insurge-se a impetrante contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o writ originário (HC 990.08.073379-6), no qual se objetivava a revogação da custódia cautelar.

Sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que a paciente encontra-se presa preventivamente desde 7/12/07, sem que tenha sido realizado seu julgamento.

Aponta, ainda, a ocorrência de diversas nulidades durante a instrução processual, bem como a existência de prova ilícita, produzida sem o consentimento da paciente.

Por fim, alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e inexistência de possibilidade de fuga.

Pugna, assim, pela concessão da ordem para que seja deferido à paciente o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade.

O pedido liminar foi por mim indeferido (fl. 335), ocasião em que solicitei informações à autoridade apontada como coatora, as quais foram prestadas às fls. 340/342, e vieram acompanhadas dos documentos de fls. 343/541.

O Ministério Público Federal, por meio de manifestação da lavra do Subprocurador-Geral da República MAURÍCIO VIEIRA BRACKS, opinou pelo conhecimento parcial da ordem e, nessa extensão, pela denegação(fls. 543/547).

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 127.048 - SP (2009/0014660-5)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INFANTICÍDIO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO PROCESSO E DE PRODUÇÃO DE PROVA ILÍCITA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PELO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS PELA DEFESA. DEMORA JUSTIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDOS. ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DO MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. Não havendo manifestação do Tribunal de origem sobre os temas, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisá-los, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes do STJ.

2. Segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.

3. Havendo a defesa interposto recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia e recurso especial contra a decisão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, é razoável que o prazo para o término da instrução criminal seja prolongado.

4. Não há falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva se a decisão está devidamente fundamentada na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, assim como em elementos concretos relativos ao modus operandi do delito que indicam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.

5. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Conforme relatado, pretende a impetrante a revogação da custódia cautelar da paciente, argumentando a ocorrência de diversas nulidades no processo-crime e a existência de prova produzida ilicitamente, bem como requer o reconhecimento de excesso de prazo para julgamento pelo Tribunal do Júri.

Inicialmente, como bem acentuou o douto representante ministerial em seu parecer (fls. 543/547), apenas devem ser analisadas no presente writ as questões relativas ao excesso de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri e à prisão preventiva, porquanto as demais matérias aqui arguidas não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem. Assim, a análise dos temas pelo Superior Tribunal de Justiça caracterizaria indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO, DIANTE DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. DESCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA QUE A CORTE ESTADUAL ANALISE O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO.

1. O pedido de trancamento da ação penal não foi apreciado pelo Tribunal a quo, que entendeu ser inviável a análise da matéria, em sede de habeas corpus, sob o argumento de existir recurso de apelação da Defesa pendente de julgamento sobre a mesma matéria.

2. Como a questão não foi debatida na instância originária, não há como ser conhecida a impetração, diante da manifesta incompetência desta Corte para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância.

3. Apesar de ser a apelação o recurso próprio cabível contra sentença condenatória, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, como no caso, onde as alegações de prescrição e falta de justa causa não demandam o análise do material cognitivo constante nos autos.

4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para determinar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios aprecie o mérito da impetração. (HC 95.875/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 24/3/08)

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. INTERNAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA CONTRA À PESSOA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO ADOLESCENTE. ORDEM ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A legalidade da medida sócio-educativa de internação imposta ao Paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que entendeu ser inviável a análise da matéria, em sede de habeas corpus, porque a análise sobre a adequação da medida sócio-educativa mais gravosa demandaria o exame dos requisitos subjetivos do menor e das circunstâncias da infração, notoriamente inviáveis de aferição na via estreita do writ.

2. Em sendo assim, como a matéria não foi debatida na instância originária, não há como ser conhecida a impetração, diante da manifesta incompetência desta Corte Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância.

3. Não resta evidenciado, de plano, a existência de constrangimento ilegal porque estando a decisão judicial devidamente fundamentada, a aplicação de medida sócio-educativa de internação encontra amparo legal quando o ato infracional é cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, inclusive com o emprego de arma de fogo, a teor do disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

5. Habeas corpus não conhecido. (HC 88.151/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 17/3/08)

Quanto ao excesso de prazo para o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, segundo pacífico magistério jurisprudencial desta Corte, ele deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais (HC 45.688/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Rel. p/ acórdão Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ 26/6/06).

No caso dos autos, o eventual retardamento no julgamento da paciente pelo Tribunal do Júri não extrapola os limites da razoabilidade, pois, havendo a defesa recorrido da sentença de pronúncia, assim como interposto recurso especial contra a decisão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, é compreensível que o prazo para o término da instrução criminal seja prolongado.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEMORA NO JULGAMENTO DO JÚRI. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O JUDICIUM ACCUSATIONIS. CUSTÓDIA CAUTELAR POSTERIORMENTE MANTIDA EM SEDE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE A ENSEJARAM. EFEITO NATURAL DA PRONÚNCIA. PRECEDENTES DO STJ.

1. Não se evidencia, na espécie, constrangimento ilegal em decorrência de injustificada demora no julgamento do Paciente pelo Tribunal do Júri. Com efeito, além de não ter havido, até o momento, um prazo exagerado de espera para o seu julgamento, que ferisse o princípio da razoabilidade, houve a interposição de Recurso em Sentido Estrito pela própria Defesa, o que, sem dúvida, contribui para o atraso na realização do Júri.

2. Acresce-se a isso, ainda, o fato de ter ocorrido uma paralisação do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, em virtude de movimento grevista, ocasionando, pois, um retardamento na apreciação do recurso interposto, insuficiente, contudo, por si só, para justificar a soltura do ora Paciente. Precedente desta Corte.

3. Tendo o réu permanecido segregado durante toda a instrução criminal e não havendo qualquer fato novo capaz de ensejar a sua liberdade, desnecessária nova fundamentação acerca da prisão cautelar mantida em sede de sentença de pronúncia. Precedentes do STJ.

4. Ordem denegada. (HC 37.274/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 2/5/05)

No que tange ao pedido de revogação da custódia cautelar, melhor sorte não assiste à defesa.

Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. O Juízo da Vara de Execuções Criminais, do Júri e da Infância da Juventude da Comarca de Itapetininga/SP, em 29/1/08, decretou a prisão preventiva da paciente, visando garantir a a ordem pública. A decisão restou fundamentada nos seguintes termos (fls. 156/158):

Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público (fls. 150/151).

Compulsando o presente processo, observo que há prova da existência do crime (confira-se o laudo necroscópico - fls. 49/55) e indícios suficientes da autoria, mormente pelo laudo pericial de fls. 57/66, que atestou que a vítima era filho da acusada, o que autoriza o encarceramento cautelar desta, circunstâncias estas que devem ser somadas a hediondez do crime de homicídio triplamente qualificado.

Ademais, as testemunhas Graziela e Mavilde informaram que a acusada assim que soube da gravidez externou o desejo de abortar (fls. 42/43 e 67).

Dessa forma, encontra-se presente a real e concreta necessidade de se resguardar a ordem pública, porquanto o delito de homicídio triplamente qualificado, numa análise perfunctória, foi praticado mediante extrema violência e covardia (espancamento, perfurações e decapitação), fato este que indica a alta periculosidade da acusada, de tal sorte que a infração penal desta envergadura causa intranquilidade e desassossego na comunidade local. Senão, vejamos:

....................................................................................................................

Destarte, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA da acusada NOEMI APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, ante a presença do periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de se tutelar a ordem pública.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar da paciente, com a seguinte fundamentação (fls. 531/533):

A Dra. Karen Graziela Pinheiro Marques impetrou ordem de "Habeas Corpus" em favor de Noemi Aparecida Ferreira de Oliveira, alegando que a Paciente sofre constrangimento ilegal porque o Juízo da Vara do Júri da Comarca de Itapetininga indeferiu seu pedido de liberdade provisória, apesar de presentes todos os pressupostos.

Constata-se nas informações prestadas pela autoridade dita coatora que a Paciente foi denunciada como incursa no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV, c.c. artigo 61, inciso II "e", todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 29/01/08, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva. O Interrogatório realizou-se em 09/05/08. Segui-se a instrução processual. Após, as partes manifestaram-se em alegações finais. Por despacho de 02/09/08, foi determinada a realização de exame pericial para constatar se a paciente estava sob influência de estado puerperal. O exame estava designado para o dia 25/09/08. Em contato telefônico com o Ofício do Júri da Comarca de Itapetininga, obteve-se a informação de que o referido exame foi realizado, inclusive o laudo já se encontra nos autos e com manifestação do Ministério Público. Aguarda-se a manifestação da Defesa.

Inicialmente, cumpre salientar que a apreciação da tese da prática de infanticídio diz respeito diretamente ao mérito da demanda. E o enfrentamento desta questão exigiria uma análise valorativa aprofundada do conjunto probatório, mas, como cediço, a tarefa de enveredar na análise de questões desta natureza é de todo incompatível com os estreitos limites do "writ".

Quanto ao mais os argumentos expendidos na inicial não merecem prosperar.

A paciente está sendo acusada da prática, em tese, de homicídio contra seu filho recém-nascido, por motivo fútil, utilizando-se de meio cruel e valendo-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Consta nos autos que, logo após o parto, ela teria espancado a criança, perfurado seu corpo por diversas vezes, resultando na decapitação e amputação do braço esquerdo, causando-lhe a morte. Durante as investigações, constatou-se que a Paciente estava com sinais de hemorragia e ao ser indagada a respeito da criança afirmou que nunca esteve grávida. Encaminhada a maternidade, diante da presença de restos de placenta no útero, que evidenciavam sinais de parto recente, foi submetida a cirurgia. O laudo de fls. 76/82 revela o vínculo genético entre a Paciente e a vítima. O laudo necroscópico aponta que o recém-nascido, após ter nascido com vida, sofreu lesões que resultaram em sua morte. E os depoimentos das testemunhas são no sentido de que a Paciente rejeitou a criança desde o início da gravidez.

Assim, há indícios de autoria e materialidade que autorizam a manutenção da custódia cautelar, vale dizer, o "periculum libertatis" está presente.

Por outro lado, a prisão afigura-se proporcional, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, a Paciente iniciará o resgate da reprimenda no regime fechado e, por certo, não fará jus à substituição da pena privativa de liberdade ou "sursis". Ademais, ciente disso, poderá empreender fuga impedindo a aplicação da Lei Penal.

Nesse contexto, vê-se que a alegada primariedade, residência fixa e ocupação lícita não se mostram suficientes para arredar à necessidade da coarctação.

Por fim, cumpre salientar que encerrada a instrução e tendo sido realizado exame pericial é possível vislumbrar que em muito breve a Paciente terá sua situação processual definida.

Assim, forçoso concluir que não há fatos e nem fundamentos aptos a arredar a necessidade da medida excepcional, ao menos por ora, razão pela qual, denega-se a ordem.

Como se observa, ao contrário do alegado pela impetrante, entendo plenamente justificada a segregação cautelar da paciente, uma vez que o acórdão faz menção a situações concretas que se mostram necessárias para garantir a ordem pública, especialmente a periculosidade da paciente, que, em tese, teria matado seu filho recém-nascido, espancando-o e perfurando seu corpo várias vezes, utilizando-se de meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Destarte, não há falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva se a decisão está devidamente fundamentada na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, assim como em elementos concretos relativos ao modus operandi do delito que indicam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.

Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis da ré não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, conheço parcialmente da ordem e, nessa extensão, a denego.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0014660-5 HC 127048 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 3032007 990080733796

EM MESA JULGADO: 02/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: KAREN GRAZIELA PINHEIRO MARQUES

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: NOEMI APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA (PRESA)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de março de 2010

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 948517 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 29/03/2010




JURID - Processual penal. HC. Homicídio triplamente qualificado. [12/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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