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quarta-feira, 7 de abril de 2010

JURID - Penal. HC. Estupros e atentados violentos ao pudor. [07/04/10] - Jurisprudência


Penal. HC. Estupros e atentados violentos ao pudor. Crimes hediondos. Progressão de regime prisional. Possibilidade.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 113.641 - RJ (2008/0181284-6)

RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI

IMPETRANTE: VÂNIA RENAULT B GOMES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: RAIMUNDO NONATO MENDES DA SILVA (PRESO)

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPROS E ATENTADOS VIOLENTOS AO PUDOR. CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. DELITO COMETIDO ANTES DA NOVEL LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.464/2007. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ART. 5º, XL, DA CF/88). ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO COM BASE NO ART. 112 DA LEP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 82.959/SP, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, permitindo a progressão de regime aos condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado.

2. A Lei n. 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, estabeleceu lapso mais gravoso à modificação do regime de cumprimento da pena, não podendo, assim, ser aplicada aos crimes praticados antes da sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lex gravior, albergado constitucionalmente (art. 5º, LX, da CF).

3. Ordem concedida para reformar o aresto impugnado e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

HABEAS CORPUS Nº 113.641 - RJ (2008/0181284-6)

IMPETRANTE: VÂNIA RENAULT B GOMES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: RAIMUNDO NONATO MENDES DA SILVA (PRESO)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (RELATOR): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO NONATO MENDES DA SILVA contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que proveu o Agravo em Execução n. 2008.076.00595, ajuizado pelo Parquet, para cassar a progressão de regime, determinando a contagem do lapso legal com base na Lei n. 11.464/2007.

Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 25 (vinte e cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 213 c/c art. 226, I, art. 213, na forma do art. 29 (duas vezes), nos termos do art. 70, n/f do art. 69, art. 214, c/c art. 226, I e art. 214, n/f do art. 29 (cinco vezes), n/f do art. 70, todos do Código Penal (fls. 85).

Sustentam as impetrantes que o segregado é vítima de constrangimento ilegal, pois a Lei n. 11.464/2007, a qual trouxe nova redação ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90, exasperando o tempo necessário para o abrandamento do modo prisional, não é aplicável à hipótese, visto que os delitos hediondos foram cometidos antes do advento da novel legislação, que não poderá retroagir para prejudicar o sentenciado (art. 5º, XL, da CF/88).

Entendem que os pressupostos legais foram atendidos pelo apenado, o que demonstra a ilegalidade perpetrada contra a sua liberdade.

Requerem a concessão da ordem para garantir a progressão ao semiaberto com base no disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal a fim de se manter a decisão do Juízo de primeiro grau.

Documentação juntada a fls. 13 a 65.

A liminar foi indeferida (fls. 69 e 70).

Informações prestadas a fls. 77 a 99.

A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 101 e 102).

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 113.641 - RJ (2008/0181284-6)

VOTO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (RELATOR): Busca-se neste writ o afastamento da Lei n. 11.464/2007 e o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, com base no lapso de 1/6 (um sexto), previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.

Sobre o tema, insta destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 82.959/SP, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, permitindo a progressão de regime aos delitos hediondos e equiparados, em decisão assim ementada:

"PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER.

A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social.

PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado.

Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90."

Assim, tornou-se cabível a modificação do modo prisional aos condenados pela prática dos mencionados crimes, desde que presentes os pressupostos objetivo e subjetivo.

Por sua vez, a Lei n. 11.464/2007, que alterou o art. 2º, § 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, estabelece que a transferência de regime dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o condenado for primário e 3/5 (três quintos), se reincidente.

Todavia, as impetrantes alegam que esse novo prazo não deve ser aplicado, tendo em vista que o cometimento dos delitos deram-se em data anterior ao início da vigência da mencionada legislação.

In casu, verifica-se que razão lhe assiste, pois os crimes hediondos foram perpetrados em 23-4-2001, antes da vigência da novel legislação, que inseriu nova redação ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90, restando configurada a sustentada coação ilegal a que está sendo submetido (fls. 85).

Desse modo, não poderia ter sido estabelecido lapso diverso daquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal para fins de aferição do requisito objetivo para a concessão da progressão prisional, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.

Nesse vértice:

"HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N.º 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A exigência do cumprimento de dois quintos (2/5 ou 3/5) da pena imposta, como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu.

2. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes da entrada em vigor da Lei n° 11.464, de 29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.

3. Ordem concedida para que seja adotado como critério objetivo temporal aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, ficando a aferição dos demais requisitos a cargo do Juiz da Execução Penal, até o julgamento do mérito do habeas corpus originário." (HC 89.965/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, p. no DJU de 3-3-2008, p. 1).

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. LEI Nº 11.464/07. LEX GRAVIOR. IMPOSSIBILIDADE.

I - O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, é inconstitucional.

II - Assim, o condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, pode obter o direito à progressão de regime prisional, desde que preenchidos os demais requisitos.

III - Embora já esteja em vigor o dispositivo legal que determina a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente (art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07), ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de lex gravior, incidindo, portanto, somente aos casos ocorridos após a sua vigência.

Habeas corpus concedido." (HC 94.369/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, p. no DJU de 25-2-2008, p. 353).

"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. LEI Nº 11.464/2007. ALTERAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. IRRETROATIVIDADE AOS CRIMES COMETIDOS EM DATA ANTERIOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.

1. Desde 23/2/2006, quando o Supremo Tribunal Federal, ao conceder o HC nº 82.959, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, esta Corte passou a adotar o entendimento de que, mesmo nos casos de crimes hediondos ou equiparados, admite-se a progressão de regime no cumprimento das respectivas sanções corporais.

2. A Lei nº 11.464/2007, alterando o referido art. 2º da Lei nº 8.072/90, expressamente permitiu a progressão, mas aumentou o prazo de cumprimento exigido, tornando mais gravoso, assim, o requisito objetivo necessário ao deferimento do benefício.

3. A aludida Lei nº 11.464/2007 não pode ser aplicada, no ponto prejudicial, àqueles delitos cometidos anteriormente à sua vigência, em razão da irretroatividade da lei penal mais gravosa, sendo de rigor a observância do art. 112 da Lei de Execução Penal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 87.926/MS, rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, p. no DJU de 19-12-2007, p. 1238).

Ante o exposto, concede-se a ordem para reformar o aresto impugnado e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0181284-6

HC 113641 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 20012030042500 2002087872 200807600595

EM MESA

JULGADO: 15/12/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: VÂNIA RENAULT B GOMES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: RAIMUNDO NONATO MENDES DA SILVA (PRESO)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra os Costumes - Estupro

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília, 15 de dezembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 937165

Inteiro Teor do Acórdão

- DJ: 05/04/2010




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