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quarta-feira, 14 de abril de 2010

JURID - Minutos que Antecedem e Sucedem à Jornada [14/04/10] - Jurisprudência


Minutos que Antecedem e sucedem à Jornada

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Acórdão

Processo: 00776-2009-142-03-00-0 RO

Data de Publicação: 14/04/2010

Órgão Julgador: Nona Turma

Juiz Relator: Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes

Juiz Revisor: Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva

Ver Certidão

Recorrente: Fiat AutomÓveis S.A.

Recorrido: AdÃo EleutÉrio dos Santos

EMENTA: MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA - Se a prova dos autos demonstra a prática rotineira na demandada em que anteriormente e posteriormente ao registro de ponto, o autor permanecia nas dependências da empresa, transpondo percurso entre a portaria e o seu efetivo posto de trabalho, no início e no final da jornada, é irrelevante que não haja efetiva prestação de trabalho durante esses minutos residuais. Em verdade, a remuneração do empregado não computa apenas o período de efetivo trabalho, como também aquele em que o trabalhador está à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º consolidado. Quando o empregado comparece ao trabalho, está apto para a prestação do serviço para o qual foi contratado, dela não se podendo distanciar, porque está à mercê de quem o contratou, à sua disposição. Entender-se de forma diferente, equivale a transferir para o trabalhador os riscos da atividade empresarial.

Vistos , relatados e discutidos os presentes autos, decide-se.

RELATÓRIO

O MM. Juiz do Trabalho Felipe Climaco Heineck, em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Betim, MG, por meio da r. sentença de fls. 585/589, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais para condenar a reclamada, FIAT AUTOMÓVEIS S.A., a pagar ao reclamante, ADÃO ELEUTÉRIO DOS SANTOS, os direitos discriminados na parte dispositiva da r. decisão (fl. 588).

A reclamada interpôs recurso ordinário, às fls. 590/595, pretendendo a revisão do posicionamento de origem quanto aos minutos residuais.

Contrarrazões apresentadas às fls. 598/601.

Comprovantes do depósito recursal e recolhimento das custas processuais foram acostados à fl. 596.

Não se vislumbra no presente feito interesse público a proteger.

Tudo visto e examinado.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, comprovante do recolhimento das custas e do depósito recursal), conheço do recurso.

JUÍZO DE MÉRITO

MINUTOS RESIDUAIS

O d. Magistrado sentenciante fixou a condenação da ré na parcela em epígrafe relativamente ao tempo de deslocamento do autor, 20min diários, entre a portaria e o vestiário e deste à área de trabalho e vice-versa, com base no preceituado pela Orientação Jurisprudencial nº 98 da SbDI1 do TST.

A reclamada não se conforma com esta condenação, asseverando não haver qualquer diferença devida ao autor a título de horas laboradas, devidamente consignadas nos cartões de ponto e, por isso, fidedigna prova da jornada efetivamente cumprida por ele. Insiste a reclamada que o autor apenas chegava poucos minutos antes e saía poucos minutos após o término da jornada estipulada e que ele não produziu prova oral capaz de infirmar a validade dos aludidos espelhos de ponto carreados ao feito, como lhe competia (CLT, artigo 818, e artigo 333, I, do CPC).

Sem razão.

De primeiro, cumpre ressaltar que os minutos residuais que compõem a condenação, como extras, foram deferidos consoante prova oral produzida e não em decorrência de horários consignados em registros de presença. Daí não se haver falar que os horários ali consignados não correspondam ao efetivo labor obreiro.

O reclamante, em sua peça inicial, noticiou que seu horário contratual era, alternadamente, das 06h às 15h48min e das 15h48min às 01h09min, de segunda à sexta-feira e, aos sábados, das 06h às 16h48min, sempre com intervalo intrajornada de 01h (fl. 03). Acrescentou, todavia, que ao utilizar do transporte fornecido pela reclamada, permanecia à disposição nas dependências da empresa, em torno de 30min/35min, à disposição da reclamada, sem que fosse permitido o registro de tal interregno em seu cartão de ponto.

E como corretamente sentenciado, o reclamante desincumbiu-se, sim, de comprovar que havia minutos não anotados nos cartões de ponto e que estava ele à disposição da ré.

Saliente-se que sempre que possível, deve esta instância revisora confirmar a valoração da prova feita na origem, em vista da imediação pessoal que tem o juiz a quo com as testemunhas e partes, no presente caso, ainda que tenha sido ouvida apenas uma testemunha do autor, não vislumbrei qualquer traço de contradição ou fragilidade a desabonar as informações por ela prestadas. Em decorrência, há de se considerar ter o autor se desonerado de seu encargo probatório, como preceituado no artigo 818 da CLT e artigo 333, I, do CPC.

Com efeito, esclareceu o reclamante: "... depois de entrar na empresa e antes de bater seu cartão de ponto somente poderia sair com autorização de seu chefe... da portaria se dirigia ao vestiário, gastando 05/10 minutos no trajeto... do vestiário ia para a área de serviço, gastando 10 minutos no trajeto, onde esperava para bater o cartão de ponto... gastava o mesmo tempo para sair da empresa nas atividades acima descritas... se fosse da portaria até a área de serviço direto, gastaria cerca de 15 minutos..." (fl. 583).

A testemunha arrolada pelo autor confirmou a tese inicial ao relatar: "...da portaria ao vestiário gastava cerca de 02 minutos... do vestiário iam para o setor de trabalho, gastando 04/05 minutos no trajeto... antes de bater o cartão de ponto não podia ficar transitando na área de trabalho... da portaria a área de serviço gastaria 10 minutos nesse trajeto, sem passar pelo vestiário..." (fl. 584).

Cumpre ressaltar que a dogmática, ao não distinguir tempo efetivo de tempo à disposição (artigo 4º da CLT), não adotou o critério da intensidade da jornada, mas sim o da quantidade temporal de trabalho para efeitos de remuneração, encontrando-se a matéria hoje tratada pelo parágrafo 1o do artigo 58 da CLT e, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, com a edição da citada Súmula 366 e, também, pela OJ 98 da SbDI1 do TST.

Não se objete, em se alegando que não havia trabalho efetivo antes da jornada e após a ela, de vez que tal fato desconsidera o disposto no artigo 4º da CLT, ou seja, que o tempo à disposição do empregador também é considerado, em ficção legal, como tempo efetivo de trabalho, mormente em face dos esquemas de produção a que são submetidos os trabalhadores (v. g. just in time).

Nessa linha de raciocínio, irrelevante para o deslinde da lide a situação fática vivenciada pelo reclamante e a destinação dos minutos residuais não registrados nos cartões de ponto, vez que estes são considerados à disposição do empregador por ficção legal.

Sobre o tema, já se pronunciou este Regional:

"EMENTA: TRAJETO PERCORRIDO DA PORTARIA DA EMPRESA ATÉ O POSTO DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O colendo TST se posiciona no sentido de que o tempo gasto no trajeto da portaria da empresa até o posto de trabalho configura tempo à disposição do empregador, consoante se infere do julgado E-ED-RR-1167/2000-002-17-00 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (DJ 20/03/09); invoca-se, por analogia, o conteúdo da OJ transitória 36 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "configura-se como hora in itinere o tempo gasto pelo obreiro para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas". É fato que, a rigor, o percurso não deve ser denominado de horas in itinere para a espécie dos autos, uma vez considerando que ele era vencido diariamente a pé, pelo trabalhador, e não em transporte fornecido pela empresa. Ocorre que da mesma forma o empregado esteve à disposição patronal, por 40 minutos diários, ida e volta, pelo que se faz igualmente devida a condenação. Do contrário, a solução para a empresa seria por demais fácil: basta que obrigue o trabalhador a se deslocar a pé dentro do estabelecimento, independentemente de suas dimensões. O fundamento legal para o pagamento pelo tempo de trajeto é aquele versado no caput do art. 4º da CLT, o que não leva em conta a forma como se dá o deslocamento dentro do estabelecimento empresário; encontrando-se o empregado sob a égide do poder diretivo patronal, o que ocorre a partir do momento em que ingressa ao pátio da empresa, faz-se devida a contraprestação." (01077-2008-016-03-00-1 RO, 10ª Turma, Rel. Desª. Deoclécia Amorelli Dias, DJ 23.abr.2009)

Em face do exposto, nego provimento ao recurso.

SÚMULA DO VOTO

Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

MOTIVOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Nona Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento, vencido o Exmo. Juiz Convocado João Bosco Pinto Lara quanto aos minutos excedentes.

Belo Horizonte, 06 de abril de 2010

Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
Desembargadora Relatora




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