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quarta-feira, 7 de abril de 2010

JURID - HC. Sentença condenatória. Tráfico de entorpecentes. [07/04/10] - Jurisprudência


Habeas Corpus. Sentença condenatória. Tráfico de entorpecentes
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Habeas Corpus - Sentença condenatória - Tráfico de entorpecentes - 'Mandamus' impetrado alegando inocência, nulidade face indeferimento de diligência a respeito da interceptação telefônica e juntada desse procedimento após o proferimento da sentença, além do excesso de prazo para formação da culpa - Impossibilidade de ser discutir em sede de habeas corpus tese de mérito e forma de prova, já analisadas em sentença proferida nos autos originários - Sentença que também arreda argüição de excesso de prazo para tal - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 990.09.259924-0, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante ÁLVARO DOS SANTOS FERNANDES e Paciente NAIR CRISTINA IZIDORIO FERNANDES.

ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DENEGARAM A ORDEM. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores NEWTON NEVES (Presidente sem voto), EDISON BRANDÃO E BORGES PEREIRA.

PEDRO MENIN
RELATOR

16ª Câmara de Direito Criminal

Habeas Corpus nº 990.09.259924-0

Impetrante: Álvaro dos Santos Fernandes

Paciente: NAIR CRISTINA IZIDORIO FERNANDES

Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de São Paulo

Voto nº 5.552

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em nome de NAIR CRISTINA IZIDORIO FERNANDES, alegando, em síntese, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do respeitável Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de São Paulo, pois foi condenada pela prática dos crimes descritos no artigo 33 caput da Lei nº 11.343/06, c. c. artigo 29 do Código Penal, no artigo 34 caput da Lei nº 11.343/06, c. c. artigo 29 do CP e no artigo 35 caput da Lei nº 11.343/06, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Sustenta o Impetrante que a paciente não teve qualquer participação ou envolvimento com o delito narrado na denúncia, que a ação penal deve ser anulada, em razão de cerceamento de defesa, uma vez que a diligência requerida pela Defensoria acerca da interceptação telefônica foi indeferida e que o procedimento só foi juntado aos autos após a instrução processual. Por fim, acrescenta que é patente o excesso de prazo, pois NAIR está presa desde 17/09/2008, motivo pelo qual se socorre deste Egrégio Tribunal de Justiça, objetivando, a anulação do feito, o relaxamento da prisão e a antecipada expedição de alvará de soltura (fls. 02/21). A inicial veio instruída com cópia integral dos autos originários, a qual foi juntada em anexo.

Indeferida a liminar (fls.24), vieram as informações solicitadas e acompanhadas de novas cópias do processado (fls.27/29 e 30/214), além do respeitável parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de se denegar a ordem impetrada (fls.216/220).

Ê o relatório do essencial.

Desnecessário alongar-se.

Em que pesem os argumentos trazidos pelo Impetrante, repita-se, já houve decisão de mérito e a negativa e nulidade argüidas pelo Impetrante foram afastadas pelo respeitável Juízo de Ia Instância que condenou a paciente pelos crimes declinados, além da multa, à pena de 11 anos de reclusão com início em regime fechado (fls. 193/203), decisão esta que se encontra em grau de recurso face a apelação interposta em da ré ora paciente (fls.214).

Quanto ao excesso de prazo aventado, proferida a respeitável sentença condenatória, não há mais se falar em sua ocorrência, ficando ela, portanto, prejudicada, mormente quando se verifica que da data do flagrante até o proferimento da sentença não se passou tempo fora da razoabilidade do possível.

Em verdade, o Impetrante busca, a esta altura, via habeas corpus, reexame da prova produzida no processo principal, insistindo na negativa e no reconhecimento de nulidade face o indeferimento de diligência requerida pela Defensoria acerca da interceptação telefônica e que o procedimento só foi juntado aos autos após a instrução processual.

Entretanto, como é cediço, em sede de habeas corpus, não existe a possibilidade de reexame aprofundado da matéria alegada ou da análise probatória, salvo se de pronto aferível eventual nulidade, o que não ocorre no presente caso, mormente a esta altura, quando a responsabilidade penal do paciente j á foi analisada pela respeitável sentença condenatória de 1º Grau, não se podendo, ainda, pela via escolhida, substituir o recurso cabível que é a apelação, a qual, inclusive, já foi interposta pela Defensoria da ré ora paciente, (fls.214).

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, embora por crime diverso:

"PROCESSUAL. PENAL HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. NULIDADES. MATÉRIA ENVOLVENDO PROVAS. TEMA EM REVISÃO CRIMINAL. O Habeas corpus, em razão do seu rito célere que não comporta dilação probatória, não é instrumento processual adequado para o exame de nulidades relativas à quebra dos princípios da ampla defesa e contraditório durante o curso da jurisdição ordinária." (HC nº 1.103.018-3/6- São Paulo).

É o que basta para a denegação da ordem face a inexistência de constrangimento ilegal a ser reparado pela presente via escolhida.

Ante o exposto, denego a presente ordem impetrada.

Pedro Luiz Aguirre Menin
Relator




JURID - HC. Sentença condenatória. Tráfico de entorpecentes. [07/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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