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terça-feira, 6 de abril de 2010

JURID - HC. Furto. Subtração de 1 (um) cartão 'bilhete único'. [06/04/10] - Jurisprudência


HC. Furto. Subtração de 1 (um) cartão 'bilhete único'. Ausência de valor econômico. Princípio da insignificância.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 146.670 - SP (2009/0174146-7)

RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI

IMPETRANTE: VIVIAN MARIA LOPES - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: ARNALDO PINTO RIBEIRO

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO. SUBTRAÇÃO DE 1 (UM) CARTÃO 'BILHETE ÚNICO'. AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. APLICABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. Hipótese de furto de um cartão 'bilhete único', bem que não possui importância econômica própria, dependendo da inserção de créditos para a aquisição de valor, não ensejando prejuízo algum à vítima, seja com a conduta do paciente, seja com a conseqüência dela, mostrando-se desproporcional a aplicação da sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante.

3. O fato de o crime ser qualificado ou mesmo a existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como o registro de antecedentes criminais ou reincidência, não são óbices, por si sós, ao reconhecimento do princípio da insignificância.

4. Ordem concedida para, aplicando-se o princípio da insignificância, absolver o paciente com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2010. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

HABEAS CORPUS Nº 146.670 - SP (2009/0174146-7)

IMPETRANTE: VIVIAN MARIA LOPES - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: ARNALDO PINTO RIBEIRO

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de ARNALDO PINTO RIBEIRO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, julgando o HC n. 990.09.197581-8, denegou a ordem, mantendo a persecução penal contra ele movida.

Informou o órgão impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 4.9.2008 pela prática do crime de furto qualificado, restando condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como 35 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal.

Sustentou que o apenado é alvo de constrangimento ilegal ante a atipicidade da conduta praticada, devendo ser considerada a subtração de um cartão "bilhete único" insignificante para o direito penal, por não apresentar valor econômico.

Pugnou, assim, pela concessão sumária da ordem, trancando-se a ação penal contra ele movida, confirmando-se a medida quando do julgamento definitivo do remédio constitucional.

Instruiu o pedido com os documentos de fls. 6 a 11.

Indeferida a liminar (fls. 18/19), foram solicitadas informações ao Tribunal indicado como coator, que as prestou a fls. 25/26, acompanhadas de cópias das peças processuais que entendeu pertinentes ao feito.

Instado, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do writ (fls. 55/56).

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 146.670 - SP (2009/0174146-7)

VOTO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória:

Consta do incluso inquérito policial instaurado através de auto de prisão em flagrante que no dia 04 de setembro de 2008, por volta das 19:20 horas, na Rua Salvador Gianetti, nr. 600, Guaianazes, neste Município e Comarca, ARNALDO PINTO RIBEIRO, qualificado a fls. 15, subtraiu para si, mediante DESTREZA, coisa alheia móvel consistente em (01) cartão bilhete único objeto descrito no auto de exibição e apreensão e avaliação de fls. 12, em prejuízo da vítima Nely Ferreira dos Santos Silvae.

Segundo ficou apurado, o denunciado encontrava-se no local dos fatos quando percebeu que a vítima aguardava uma lotação numa fila, oportunidade em que, esbarrando na vítima, conseguiu com destreza e aproveitando-se da distração dela, subtrair o bilhete único que estava no bolso lateral de sua bolsa. Entretanto, já na posse da res furtiva, evadiu-se mas a vítima percebeu a ação do denunciado e começou a gritar 'pega ladrão'. Tão logo o denunciado viu que poderia ser preso, jogou o bilhete ao chão, sendo detido por populares que logo acionaram a polícia. (fls. 27)

Após regular instrução do feito, o paciente foi condenado pelo juízo de primeira instância à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 35 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal.

Ajuizado habeas corpus em seu favor, o Tribunal estadual denegou a ordem, ao argumento de que "o crime de bagatela é uma construção doutrinária, não referendada por esta Câmara. Ainda que fosse, apenas a pretexto de esclarecimento, a expressividade econômica do objeto material do delito, por não ser um critério seguro, não deve servir de parâmetro para o seu reconhecimento" (fls. 52).

Agora, por meio deste remédio constitucional, pretende a douta defensora pública que seja aplicado ao caso o princípio da insignificância, sob a alegação de que o bem subtraído sequer possuía valor econômico, levando à atipicidade da conduta narrada na exordial.

A aplicação do princípio da insignificância, ou a admissão da ocorrência de um crime de bagatela, reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade de perturbações jurídicas leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de lesividade social que ocasionem.

Veja-se, a propósito, a lição de Damásio E. de Jesus:

Princípio da insignificância. Ligado aos chamados 'crimes de bagatela' ('ou delitos de lesão mínima'), recomenda que o direito penal, pela adequação típica, somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de perturbações jurídicas mais leves (pequeníssima relevância material). Esse princípio tem sido adotado pela nossa jurisprudência nos casos de furto de objeto material insignificante (subtração de um pano de chão, sapatos usados de pouco valor, uma passagem de ônibus etc.); lesão insignificante ao Fisco; maus-tratos de importância mínima; descaminho e dano de pequena monta; lesão corporal de extrema singeleza etc (Código Penal Anotado, 18ª ed. rev., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 2).

Certo também que o referido princípio jamais pode surgir como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, pouco importando se o valor da res furtiva seja de pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório, já que para esta situação existe o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal.

No caso, contudo, entendo que seja hipótese de se aplicar o referido princípio, pois, não obstante a existência de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais divergentes, a orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar-se em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

Nesse sentido, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, recentemente:

"PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO DELITO DE FURTO - 'RES FURTIVA' NO VALOR DE R$ 110, 00 (EQUIVALENTE A 26,5% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.

"- O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.

"O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: 'DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR'.

"- O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. 'O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social' (HC n. 94.505/RS, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, j. em 16-9-2008).

Assim, a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade admitida pela doutrina e pela jurisprudência, em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas conseqüências jurídicas e sociais, circunstâncias que, no caso, encontram-se preenchidas.

Com efeito, embora a conduta do paciente se subsuma à definição jurídica do crime de furto, bem como se amolde à tipicidade subjetiva (dolo), não está presente a chamada tipicidade material, que "implica a verificação se a conduta - subjetiva e formalmente típica - possui relevância penal, em face da significância da lesão provocada no bem jurídico tutelado, observando-se o desvalor da conduta, o nexo de imputação e o desvalor do resultado, do qual se exige ser real, transcendental, intolerável e grave (significante)" (HC n. 67.905/SP, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, j. em 7-8-2008), já que o bem furtado - um bilhete "cartão único" - sequer possui importância econômica própria, dependendo da inserção de créditos para a aquisição de valor, não havendo qualquer notícia de que a vítima tenha logrado prejuízo, seja com a conduta do paciente, seja com a consequência dela, mostrando-se desproporcional a aplicação da sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante.

Nesse diapasão, desta Quinta Turma:

"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ORDEM CONCEDIDA.

"1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.

"2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico.

"3. A subtração de um par de chinelos, um frasco de shampoo e um frasco de VEJA, avaliados em R$ 19,00 (dezenove reais), por seis adolescentes, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a sanção penal, uma vez que a ofensividade das condutas se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade dos comportamentos foram de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.

"4. Ordem concedida para determinar o restabelecimento da sentença" (HC n. 67.905/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. em 7-8-2008).

"HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO DE 09 LÂMINAS DE ALUMÍNIO AVALIADAS EM 20 REAIS. LESÃO MÍNIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

"1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade.

Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.

"2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04).

"3. No caso em apreço, aplicável o postulado permissivo, eis a mínima reprovabilidade e ofensividade da conduta. Precedentes.

"4. Ordem concedida, para, aplicando o princípio da insignificância, absolver o ora paciente, com fulcro no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal, apesar do parecer ministerial em sentido contrário" (HC n. 99.990/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. em 18-9-2008).

"PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO DE FRASCOS DE DESODORANTE E TALCO CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA R$30,00 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA - POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSARIEDADE DA PENA - CONCEDIDA ORDEM PARA RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA E DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA.

"1- Se a ofensa ao bem tutelado for irrisória, não havendo relevância na conduta praticada, o princípio da insignificância deve ser aplicado, afastando-se a tipicidade.

"2- A aplicação dos princípios da necessariedade e da suficiência afasta a aplicação de pena que se mostra excessiva para reprimir conduta irrelevante.

"3- Concedida ordem, para reconhecer a atipicidade da conduta e determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa" (HC n. 103.370/MG, rel. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Sexta Turma, j. em 24-6-2008).

Vale destacar a existência de corrente jurisprudencial no sentido de que o fato de o delito ser qualificado ou mesmo a existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como a presença de antecedentes criminais ou reincidência, por si sós, não impedem o reconhecimento do crime de bagatela.

A propósito, pode-se colacionar os seguintes julgados:

"HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO POR DESTREZA - VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVA - R$8,00 - RESTITUIÇÃO À VÍTIMA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSIBILIDADE - MAUS ANTECEDENTES - CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A APLICAÇÃO DO MENCIONADO PRINCÍPIO - ORDEM CONCEDIDA.

"I- A qualificação do delito de furto não impede a aplicação do princípio da insignificância, mas apenas as circunstâncias do caso concreto.

"II- Sendo ínfimos o valor da res furtiva e a lesividade da conduta do agente, deve ser reconhecida a natureza bagatelar da infração.

"III- Ordem concedida" (HC n. 83.143/DF, rel. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Quinta Turma, j. em 6-9-2007).

"CRIMINAL. HC. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÍNFIMO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS PELA AGENTE. INCONVENIÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DELITO DE BAGATELA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO FAMÉLICO. ORDEM CONCEDIDA.

"I. Hipótese em que o impetrante sustenta que a conduta da ré não se subsume ao tipo do art. 155 do Estatuto Repressor, em face do pequeno valor econômico das mercadorias por ela subtraídos, atraindo a incidência do princípio da insignificância.

"II. Embora a impetração não tenha sido instruída com o referido laudo de avaliação das mercadorias, verifica-se que mesmo que a paciente tivesse obtido êxito na tentativa de furtar os bens, tal conduta não teria afetado de forma relevante o patrimônio das vítimas.

"III. Atipicidade da conduta que merece ser reconhecida a fim de impedir que a paciente sofra os efeitos nocivos do processo penal, assim como em face da inconveniência de se movimentar o Poder Judiciário para solucionar tal lide.

"IV. As circunstâncias de caráter pessoal, tais como reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal.

"V. A res furtiva considerada - alimentos e fraldas descartáveis-, caracteriza a hipótese de furto famélico.

"VI. Deve ser concedida a ordem para anular a decisão condenatória e trancar a ação penal por falta de justa causa.

"VII. Ordem concedida, no termos do voto do Relator" (HC n. 62.417/SP, rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, j. em 19-6-2007).

Diante do exposto, evidenciada a ausência de ofensa ao artigo 155, caput, do Estatuto Repressivo, já que o fato denunciado é penalmente irrelevante e, por isso, atípico, concede-se a ordem para absolver o paciente, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0174146-7

HC 146670 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 13162008 5835020080684758 990090159987 990091975818

EM MESA

JULGADO: 23/02/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: VIVIAN MARIA LOPES - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: ARNALDO PINTO RIBEIRO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Furto Qualificado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 947077

Inteiro Teor do Acórdão

- DJ: 05/04/2010




JURID - HC. Furto. Subtração de 1 (um) cartão 'bilhete único'. [06/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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