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quinta-feira, 15 de abril de 2010

JURID - Doença ocupacional. Ônus da prova. [15/04/10] - Jurisprudência


Doença ocupacional. Ônus da prova. A recorrente não passou pela perícia do INSS.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ªR

PROCESSO TRT/SP Nº: 02100200631802006

RECURSO ORDINÁRIO - 08VT de Guarulhos

RECORRENTE: MARILENE DOS SANTOS SANTANA

RECORRIDO: VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA

EMENTA

"Doença ocupacional - ônus da prova. A recorrente não passou pela perícia do INSS. Esse não é exatamente um óbice, visto que a segurada poderia ter buscado a proteção previdenciária e não obtido o benefício, tampouco logrado comprovar o nexo causal na esfera administrativa.

Ocorre que na via judicial não conseguiu seu intento, por meio da prova técnica, conforme lhe permite a Súmula n. 378, II do C. TST. Não vieram aos autos provas documentais ou mesmo testemunhal que pudessem sustentar sua pretensão. Não comprovado o nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade da reclamada, não sendo devida indenização por dano moral ou por dano material, tampouco ressarcimento de despesas havidas. Mantenho.

RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."

ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:

por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a r. sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

São Paulo, 09 de Fevereiro de 2010.

SÔNIA APARECIDA GINDRO
PRESIDENTE

MARTA CASADEI MOMEZZO
RELATORA

RELATÓRIO

Inconformada com a r. Sentença de fls.182/184 que julgou improcedente o feito, recorre a reclamante, às fls. 187/191.

Aduz a reclamante que o MM. Juízo a quo, adotando parecer isolado e tendencioso à adoção de uma determinada tese que se opera em nossos tribunais, desconsiderou o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do seu direito à indenização decorrente de doença do trabalho.

Salienta que a doença é existente, gerou danos e sequelas incapacitantes, a reclamante não pode executar as mesmas atividades que executava antes da eclosão da moléstia. Tal afirmação foi efetuada pelo D. Perito Judicial, é caso de ser reconhecido o nexo causal entre as queixas e o trabalho da autora. Questiona a recorrente, se não foi no trabalho para a reclamada, no qual ficou demonstrado que a reclamante nem pode mais se ativar, onde mais poderia ter a obreira adquirido tais lesões - até porque o laudo pericial é omisso neste sentido?

Relata em síntese a reclamante, na inicial, que laborou para a recorrida no período entre 23.11.1988 até 03.12.2004, trabalhando por último como montadora; a jornada de trabalho era cumprida em turnos de revezamento, havia prorrogação habitual; usufruía de 30 minutos de intervalo para refeição e descanso.

A obreira aduz que trabalhava na linha de montagem de rádio, colocando os componentes eletrônicos na placa do rádio manualmente, sentada, em posição viciosa; operava também máquina de teste final, parafusadeira e solda.

Descreve às fls. 06 da inicial as atividades desenvolvidas na linha de montagem; declara que a recorrida sempre exigia alta produção, o trabalho era efetuado com extrema rapidez, com agilidade manual. A recorrente permanecia até 14 (quatorze) horas diárias em posições viciosas, executando os mesmos movimentos incontáveis vezes ao dia, de forma ininterrupta, excessiva; o serviço era penoso, exigia enorme esforço físico de seus membros superiores e da coluna e tronco.

A recorrente é portadora de LER/DORT nos ombros, braços, cotovelos, pulso e mão direita, e ainda de lesão na coluna e no pescoço, declara. Como sequelas, estão a redução da força física e dos movimentos dos referidos membros, provocando a redução da capacidade laborativa da obreira, afetando e impossibilitando o exercício de suas funções (montadora), com consequencias à sua integridade física, com prejuízo na colocação em novo posto de trabalho e impedimento de realizar atividades domésticas; de praticar exercícios e esportes, tocar instrumentos musicais e até de dirigir qualquer veículo, em virtude da debilitação de seus membros.

Relata na inicial que ingressou apta aos serviços da reclamada, e por força da jornada excessiva de trabalho, equipamentos inadequados de trabalho (como bancadas, mesas e cadeiras inadequadas ergonomicamente), e falta de orientação por parte da reclamada, eclodiu a moléstia ocupacional.

E a reclamada, ao saber do diagnóstico médico, preferiu despedir a reclamante, ao invés de encaminha-la para o INSS. Pede indenização pela redução da capacidade laborativa; para reparação do dano moral e para ressarcimento da assistência médica e tratamentos necessários. Pediu constituição de capital, nos moldes do artigo 602 do CPC.

Invoca no seu apelo a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nas hipóteses em que, em vista da atividades desenvolvidas no reclamado, notoriamente e publicamente capazes de gerar dano ou risco físico iminente, não se exige a comprovação da culpa ou do dolo do empregador. É o caso dos autos, pois a reclamada é empresa do ramo industrial automotivo, tendo como objeto a produção em larga escala, exigindo metas exaustivas de produção, e movimentos repetitivos de seus empregados, para realização de sua atividade fim.

O MM. Juízo de origem não acolheu o laudo, tampouco entendeu pela aplicação da teoria da responsabilidade objetiva; insiste a recorrente que a sentença merece reforma, pelo fato do laudo pericial ter apontado o preenchido dos requisitos pela chamada responsabilidade subjetiva.

Contraminuta às fls. 196-B/205, apresentada pela reclamada.

É o relatório.

VOTO

Conhecimento

Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Fundamentação

Da alegada doença ocupacional

Pretende a recorrente que se aplique no caso sob exame a teoria da responsabilidade objetiva. Iniciamos a análise com esse enfoque, de qual a teoria a ser aplicada.

De acordo com o ensinamento de Raimundo Simão de Melo,

"(. . . ) A responsabilidade objetiva independe (...) da comprovação de culpa por parte do agente. Basta que se comprove o dano causado e uma relação de causa e efeito entre este e o ato do réu. O Direito brasileiro (...) vem acompanhando a evolução da responsabilidade objetiva, a qual se baseia fundamentalmente no risco da atividade. A responsabilidade civil objetiva fundamenta-se na teoria do risco, nas modalidades risco profissional, risco proveito e risco criado. (... )". (in Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 190.

Parte da doutrina entende que ainda persiste em nosso direito a responsabilidade subjetiva como a regra geral, calcada na necessidade de demonstração de culpa por parte do agente causador do dano, com lastro no artigo 186 do Código Civil, que traça a regra geral sobre o instituto.

Todavia, a análise dos dispositivos concernentes à responsabilidade civil dão o nítido caráter de mudança nos rumos da verificação dos elementos para que nasça o direito de receber indenização.

O primeiro e mais importante dispositivo que trata dessa alteração de entendimento é o artigo 927 do Código Civil, parágrafo único, ao estabelecer que

"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem."

Com efeito, "a alteração introduzida pelo dispositivo em comento é efetivamente aquela que pode ser considerada como uma das mais importantes no campo da responsabilidade civil, porquanto relega ao Judiciário a atividade de interpretar a atividade desenvolvida como de risco ou não, para efeitos de atribuir a responsabilidade como objetiva." (SILVA, Gustavo Passarelli da. A responsabilidade objetiva no direito brasileiro como regra geral após o advento do novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 65, maio 2003. Disponível em: . Acesso em: 22 nov. 2009.) - (destaquei)

No caso em tela, não exsurge que a atividade da empresa, e especificamente a atividade desempenhada pela obreira, de montagem de rádios automotivos, seja enquadrada como de risco, de modo a autorizar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.

Assim, a análise tem seguimento à luz do artigo 186 do Código Civil.

Relevante citar alteração legislativa que teve por objetivo diminuir as dificuldades por parte do trabalhador em demonstrar o nexo causal para caracterização das doenças profissional ou do trabalho, principalmente pela negação por parte das empresas na expedição da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. Nesse sentido, a Lei n. 11.430/06 acrescentou o artigo 21-A à Lei n. 8.213/91, criando o chamado Nexo Técnico Epidemiológico para as doenças ocupacionais:

"Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)".

Aqui exsurgem os problemas encontrados pela obreira no tocante à produção da prova. A reclamante não recebe benefício previdenciário, tampouco obteve afastamento junto ao INSS, como declara o Sr. Perito Judicial, às fls. 136 do laudo.

Desse modo, a recorrente não passou pela perícia do Segurador Oficial. Esse não é exatamente um óbice, visto que a segurada poderia até ter buscado a proteção previdenciária e não obtido o benefício, tampouco logrado comprovar o nexo causal na esfera administrativa, se tivesse, na via judicial, conseguido seu intento, por meio da prova técnica, à luz, inclusive, do previsto na Súmula n. 378, II do Colendo TST:

Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

(...)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001) (destaquei).

Não se verifica, no entanto, que a recorrente tivesse logrado comprovar o nexo de causalidade entre suas queixas e as atividades laborativas, em que pese a descrição minuciosa contida na inicial.

Não existem nos autos quaisquer elementos que possam dar guarida à sua pretensão. A reclamante não trouxe exames médicos, receitas, tratamentos indicados.

O laudo pericial de fls. 132/144 é negativo.

Ainda que os exames complementares, RX de coluna cervical, às fls. 145, aponte desvio escoliótico de segmento vertebral lombar, com hiperlordose; e a ultrassonografia do ombro direito, às fls. 146 conclua pela existência de bursite subacromial subdeltóidea à direita e entesopatia da infraespinhal à direita, o laudo pericial apresentou a seguinte conclusão:

"(... )

A pericianda NÃO é portadora de patologia acometendo Membros Superiores com nexo para as funções exercidas na reclamada.

(...) A pericianda foi considerada apta em exame médico demissional.

(...) a pericianda mantém condições de exercer a função que exercia na reclamada, com a mesma quantidade, qualidade e conseqüente competitividade de trabalho, tendo em vista não haver sido diagnosticado na perícia médica realizada, doença de natureza ocupacional capaz de modificar tal condição.

(...)

Após a demissão a reclamante trabalhou na empresa Pandorata "Bauducco" de embaladora no final da linha, embalando em média 300 panetones por hora, sem problemas de saúde." - fls. 143/144)

Por último, saliento que às fls. 139 foi detectado um "cisto sinovial duplo no punho direito" na obreira; e à busca da origem de tal moléstia, pesquisando publicações médicas, verifico que há dificuldade de se estabelecer a causa. A doutrina especializada explica que normalmente as articulações e tendões são lubrificados por um líquido especial que preenche pequenos compartimentos. Às vezes devido à artrose, traumatismo, ou mesmo sem nenhuma razão, um vazamento ocorre, proveniente destes pequenos compartimentos. Quando usamos as mãos em atividades normais, nossas articulações comprimem e criam grande pressão nestes espaços lubrificados, preenchendo cada vez mais estes cistos.

E ainda:

"Um cisto sinovial é uma tumoração arredondada, geralmente única, circunscrita e indolor, que se localiza preferencialmente próximo a uma articulação ou tendão. A etiologia desse tumor é ainda desconhecida. Do ponto de vista histológico, o cisto sinovial pode ser considerado como uma lesão degenerativa do tecido conjuntivo. O local mais comum de aparecimento dos cistos é o dorso do punho, entre o extensor longo do polegar e o extensor do indicador. Pode ocorrer na face palmar do punho, na palma da mão e outros locais menos freqüentes, que incluem o dorso da área társica, a região ânte-ro-lateral do joelho e a porção ântero-lateral do tornozelo. A maioria dos pacientes nega antecedente traumático. As mulheres têm mais predisposição a desenvolver esse quadro, que pode aparecer em qualquer idade.

www.rbo.org.br/materia.asp?mt=848&idIdioma=1 - acesso em 22.11.2009 - (destaquei)

Diante de todos esses elementos negativos, ressaltando que não houve realização de prova oral, tendo sido encerrada a instrução processual após o depoimento pessoal da reclamante (fls. 181), sem quaisquer requerimentos ou protestos, tem-se que no caso sob exame, o obreira não se desincumbiu do seu onus probandi, à luz do inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil.

Não comprovado o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade da reclamada nem objetiva, nem subjetiva, restam indevidos os pedidos de indenização por danos morais e materiais e de ressarcimentos das despesas havidas.

Nego provimento.

Dispositivo

Ante o exposto, conforme fundamentação, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantida a r. sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

MARTA CASADEI MOMEZZO
Desembargadora Relatora




JURID - Doença ocupacional. Ônus da prova. [15/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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