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quarta-feira, 7 de abril de 2010

JURID - Desconto indevido. Indenização [07/04/10] - Jurisprudência


Desconto indevido em aposentadoria gera indenização.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL



PROCESSO nº: 001.09.038591-9
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
AUTOR: MANOEL LUIZ NETO
RÉU: BANCO BMC S/A



SENTENÇA


I - RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c tutela antecipada, movida por MANOEL LUIZ NETO, qualificado, por intermédio de advogado nos autos constituído, em face da DO BANCO BMC S/A, igualmente qualificado e representado, aduzindo, em suma:

a) que em novembro de 2009, após consultar os vencimentos de sua aposentadoria, percebeu a efetivação de descontos em seus proventos;

b) tomou conhecimento que o desconto era proveniente de empréstimo oriundo da ré no valor de R$ 3.358,87 (tres mil trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), a ser descontado em 60 parcelas fixa de R$111,30 (cento e onze reais e trinta centavos) com início em 07/07/2009 e término em 07/07/2014;

c) afirmou que o empréstimo é indevido, bem como os descontos feitos, visto não haver celebrado indicado contrato.

Ancorado nos fatos acima relatados, pugnou pelo deferimento de tutela antecipada para que fosse suspenso os descontos indevidamente perpetrados, pela inversão do ônus da prova, pela repetição de indébito dos valores indevidamente pagos, e ainda pela condenação da ré em indenização por danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros.

Pugnou ainda pelos benefícios da justiça gratuita.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 19-20.

Às fls. 22, despacho apenas de citação, não sendo deferida a tutela antecipada pleiteada, sendo o seu exame remetido para momento posterior a resposta da parte ré.

Foi deferido o pedido de justiça gratuita.

Citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo em suma:

a) preliminarmente pela ilegitimidade passiva, ad causam, sob o argumentos da falta de nexo causal ente o dano e qualquer conduta ilícita de sua parte. Nesse sentido, defendeu a legalidade formal de todos os requisitos para a contratação do financiamento impugnado;

b) no mérito, alegou pela possibilidade de uso de documentos do autor por um terceiro - fraudador, para efetivação do supracitado empréstimo, e, portanto, não lhe cabe a responsabilização pelo fato ocorrido, na medida em que fez o que lhe era exigível para a contratação do empréstimo. In casu, suscitou pela excludente responsabilização, em face do indicado terceiro ser o responsável pelo danos alegado;

c) pelo não cabimento da repetição do indébito. Pois não ficou comprovado pelo autor que o pagamento efetuado foi por erro;

d) que não há comprovação do dano moral alegado;

e) pelo não cabimento da inversão do ônus da prova ao caso em comento.

Com esteio na preliminar arguída, pugnou pela extinção da ação sem julgamento de mérito com base no Art. 267, IV do CPC. Em ultrapassada a tese preliminar, que no mérito seja o pedido julgado improcedente, visto a ausência de nexo causal para a configuração do dano moral pleiteado, não devendo ser responsabilizado por agir dentro de seu exercício regular de direito.

Por fim, fez os demais requerimentos de praxe.

Fez juntada dos documentos de estilo.

É o que basta relatar. Decido.


II - PRELIMINARMENTE

Ab nítio, observo que a contestação juntada se deu de forma intempestiva. Vejamos.

O prazo para contestar iniciou-se no dia posterior à juntada da carta de citação aos autos, esta efetivou-se em 25/01/2010. In casu, o início do prazo se deu em 26/01/2010 e seu termo final se deu em 09/02/2010. A contestação foi juntada em 10/02/2010, ou seja, um dia após o prazo legal.

Contudo, ainda que costumeira a prática de desentranhamento da peça contestatória, entendemos pela sua manutenção nos autos, ante a clara intenção do réu em contestar, ainda que fora do prazo.

Ademais, não há previsão jurídica e legal que determine o procedimento de desentranhamento dos autos.

Neste sentido, colaciono as jurisprudências dos Tribunais Brasileiros.

PROCESSUAL CIVIL. DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. É de ser mantida a contestação oferecida de forma intempestiva, pois sua permanência nos autos não implica tornar sem efeito o decreto de revelia, tampouco traz qualquer prejuízo à parte contrária ou à prestação jurisdicional, nem leva ao atendimento do princípio da eventualidade, mormente porque o desentranhamento de documentos restringe-se às hipóteses que o CPC prevê (art. 195), que no caso inocorrem. Agravo de instrumento provido de plano, porque manifestamente procedente (art. 557, §1º-A, do CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70014398150, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 21/02/2006)).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. INFORMAÇÃO FORNECIDA NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO REFERENTE AO INÍCIO DO PRAZO CONTESTACIONAL. PEDIDO ALTERNATIVO PROVIDO. DESENTRANHAMENTO DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO". (Agravo de Instrumento Nº 70014225023, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 05/04/2006).


No que se refere a preliminar de ilegitimidade suscitada, mormente pelos argumentos levantados pelo réu, esta não prospera.

Pretende o réu se eximir de sua responsabilidade sob o argumento de não haver a constatação de nexo causal entre a sua conduta e o dano provocado ao autor, o que resta prejudicado ante a cristalina relação de consumo verificada.


III - MÉRITO

Cumpre ao julgador conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, uma vez caracterizada a revelia, a teor do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil.

Passo, pois, de imediato, ao julgamento antecipado da lide.

Embora tenha sido regularmente citada, a parte ré apresentou defesa intempestivamente. Assim, tenho que incidem sobre aquela os efeitos da revelia, na forma do art. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil.

Nesse passo, a ocorrência do fenômeno da revelia, não implica necessariamente impedimento ao julgador a análise do conjunto probatório. Ao revés, deve o juiz despender cuidadoso exame do pedido, fundamentos e provas no intuito de embasar sua decisão na sua convicção e não apenas na aplicação direta dos efeitos da revelia.

A questão cinge-se na discussão sobre a responsabilização civil do banco réu quanto a efetivação de empréstimo indevido em nome do autor e as demais consequências atinentes a este ato.


II - FUNDAMENTAÇÃO.

Cuida, a espécie, de Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada, fundada em cobrança indevida de empréstimo não pactuado.

Inicialmente, partindo do requisito da verossimilhança das alegações do autor, estabelece-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor do serviço se desincumbir de provar a inveracidade dos fatos alegados pelo autor. Ressalte-se, entretanto, que, neste caso, o juiz deve analisar os fatos alegados pelo demandante à luz dos documentos por ele trazidos aos autos e, a partir deste momento, proceder ao confronto com os fatos alegados pela ré e os documentos que este colacionou aos autos. Dessa forma, parte-se da premissa de que as alegações do autor são verdadeiras e à demandada cabe refutá-las.

Pois bem. Da análise dos documentos anexados aos autos, depreende-se a existência do empréstimo bancário, impugnado, em nome do autor a ser descontado de seus proventos no valor de R$ 111,30(cento e onze reias e trinta centavos), conforme se vê às fls. 20.

O banco por sua vez, não negou a realização do empréstimo, pugnando apenas pela sua falta de responsabilidade quanto ao dano alegado, sendo os fatos que dão ensejo ao requerimento indenizatório oponíveis a terceiros, circunstância excludente da sua responsabilidade civil na situação dos autos.

Ressalte-se, que, ainda que considerada esta tese de defesa, se a mesma tivesse se dado de forma tempestiva, ainda assim não lograria êxito o réu, ante a sua falta de cautela na prestação de serviços.

Imperativa, pois, in casu, a aplicação da Teoria do Risco Empresarial que consiste, em apertada síntese, na assunção de responsabilidade pelo empresário de eventuais danos causados ao consumidor em decorrência da própria atividade desenvolvida por aquele.

Para Sérgio Cavalieri Filho:

"todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos... O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos. E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual".(Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2003, Editora Malheiros, 2003, p. 475, grifos acrescidos).

No caso em exame, ao facilitar o crédito para os consumidores em geral, a empresa ré assume o risco de, eventualmente, firmar negócio com fraudadores que se utilizam indevidamente de dados de terceiro.

Portanto, da prova produzida nos autos, é estreme de dúvidas que a efetivação do empréstimo e posterior desconto nos proventos do autor pela demandada, foi injusta e descuidada, circunstância ensejadora de indenização a título de danos morais.

Em face do advento do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, no caso em exame, a parte autora não solicitou a prestação do serviço de crédito, bem como jamais usufruiu daquele.

O dano, portanto, resta configurado pelo próprio ato negligente do réu ao não exigir maiores dados para a autorização do empréstimo, bem como a ação imprudente de receber indevidamente valores não autorizados.

In casu, extrai-se dos autos, que o desconto ocorreu indevidamente, sem que o autor tivesse contratado qualquer empréstimo (ato ilícito), resultando (nexo causal) numa diminuição considerável em seus rendimentos, certamente comprometendo suas necessidades básicas e de seus familiares (dano).

Neste diapasão, guardadas as devidas adaptações, O TJ/RN Justiça já se pronunciou:

"EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIRO. FRAUDE. FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA IN VIGILANDO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DO JUSTO E RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.1.Aplicabilidade das disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a instituição financeira ser demandada objetivamente, a teor do exposto no artigo 14, do CDC. 2. Comprovado que o banco efetuou a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, em razão da devolução de vários cheques sem provisão de fundos, os quais emitidos por falsário, e não pelo apelado, o qual viu sua honra e bom nome maculado na praça, resta caracterizado o dano moral passível de reprimenda judicial. 3. Na apuração do quantum indenizatório, o juiz deve utilizar-se de critérios razoáveis e proporcionais para se aferir o dano causado, com o fim de evitar o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra; 4. Recurso improvido" (AC nº 2007.008215-1 da 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 18/12/07).

Como já mencionado, trata-se de relação de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor e regida pela Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, significando que para existir a obrigação de indenizar basta a comprovação da existência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano alegado.

Inegavelmente, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil por parte da ré a ensejar a reparação pelos danos causados: a omissão da parte ré ao não exigir dados adicionais para a efetivação do empréstimo com a utilização de documentos falsos do autor, com o fito de evitar a fraude; o dano acarretado com a invasão dos rendimentos do autor, configurando danos, proveniente de atos falhos da empresa ré, que gerou indubitável constrangimento; o nexo causal entre a conduta da ré e o dano, em razão deste derivar daquela.

Neste pórtico, há que se deferir o pedido de antecipação de tutela pleiteado pelo autor para DETERMINAR que o Réu promova no prazo de 72(setenta e duas)horas O CANCELAMENTO DO CONTRATO EM QUESTÃO, QUAL SEJA, O DE Nº 546882510.

Outrossim, para resguardar a efetivação da presente medida, imponho à parte ré, no caso de descumprimento, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para qual fixo o teto de 10.000,00 (dez mil reais).

Noutro pórtico, importa ressaltar que, em sede de indenização por danos morais, a fixação do quantum indenizatório deve ser balizada pelo constrangimento sofrido e extensão do dano, que deve obedecer ao binômio proporcionalidade-razoabilidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto.

Para fixação do montante indenizatório, levo em consideração o valor indevidamente recolhido pelo réu - R$ 111,30 (cento e onze reias e trinta centavos); a provável repercussão que o fato, no caso em tela, acarretou no que se refere ao comprometimento da renda familiar do autor; demais fatores utilizados no decorrer da presente fundamentação.

Assim, fixo o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Quanto ao pedido de repetição de indébito, reputo por necessária a devolução dos valores indevidamente descontados pelo réu, em conseqüência da contratação indevida do empréstimo, levado a efeito pelo demandado, a ser feita de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso acrescido de correção monetária e juros legais ...".

Destarte, deverá o réu ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados dos vencimentos do autor, nos moldes do CDC.


III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA requerida e JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MANOEL LUIZ NETO em face do BANCO BMC S/A, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil em vigor e no artigo 14 do CDC. Em conseqüência, condeno a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da fixação da condenação, que se iniciará com a publicação válida desta, pelo IPC, conforme ENUNCIADO nº 06 do CEJAM, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma do artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, conforme ENUNCIADO nº 08 do CEJAM/2004 (Centro de Estudos Jurídicos da AMARN), contados a partir do evento danoso, qual seja, 07/07/2009. Condeno ainda o banco réu ao pagamento em dobro do valor indevidamente descontado do autor cujo quantum deverá ser apurado em liquidação, visto não haver informações precisas quanto ao número de parcelas descontadas dos vencimentos do mesmo.

Condeno, ainda, o réu ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor corrigido da condenação, observados os critérios do artigo 20, parágrafo 3º, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil, a ser atualizado monetariamente, obedecidas as formalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal/RN, 24 de março de 2010.


MARIA SOLEDADE DE ARAÚJO FERNADES
JUÍZA DE DIREITO




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