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quarta-feira, 14 de abril de 2010

JURID - Cobrança indevida. Indenização [14/04/10] - Jurisprudência


Cobrança indevida em CDC gera indenização
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JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

Processo nº 00106028237-2
Ação de repetição de indébito
Autora: Maria Amália Dias Ikeda
Réu: Banco Itaú SA


Bom senso é ver as coisas como elas são - Josh Billings.



SENTENÇA


I. Do breve relatório


Vistos, etc

Maria Amália Dias Ikeda, brasileira, capaz, qualificada, ajuizou ação de repetição de indébito, por intermédio de advogado legalmente habilitado a procurar, contra Banco Itaú SA, pessoa jurídica, também qualificado, alegando, em síntese, que contratou crédito direto ao consumidor perante o réu mediante oferta de caixa eletrônico, mas que, quando veio a pagar, livremente, de maneira antecipada, sua dívida, descobriu que, apesar de ter pago boa parte (R$ 8.745,28) do valor contratado (R$ 15.000,00), ainda devia quase todo o dinheiro (R$ 14.896,83). Pagou, ainda que contrafeita, para se ver livre do débito, mas requer do juízo a declaração de nulidade de cláusula por abusividade, mais a condenação no pagamento em dobro do indébito, que calcula em R$ 7.700,82 (sete mil e setecentos reais e oitenta e dois centavos).

Juntou documentos.

Regularmente citada, a ré defendeu a legalidade e validade de todas as cláusulas do contrato, inclusive diante do que ficou atacado. Lembrou da boa-fé contratual de quem assina, pois ambas as partes devem cumprir o acordo firmado. Suscitou antes, como preliminares de mérito, ausência de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido, inadequação da via eleita e julgamento extra petita (seria necessário, no caso, segundo a ré, antes da ação de repetição, ajuizar ação de revisão contratual).

Pugnou pela improcedência da ação e juntou os seus documentos.

Replicando, a autora reafirmou o que colocara.

Sem acordo, nem provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o que importa relatar. Decido.


II. Das preliminares de mérito

Antes de se adentrar o mérito propriamente dito da ação, é mister resolver suas questões preliminares, de natureza processual, a fim de se sanear o feito. Primeiro, não existe impossibilidade jurídica do pedido nem falta interesse de agir da parte do autor. Pelo contrário: querer de volta o que se pagou injustamente é fator ensejador de interesse para ação, e obter condenação em obrigação de dar dinheiro é pedido clara e totalmente juridicamente possível. Da mesma forma, a via eleita é a correta - a ação ordinária de condenação em obrigação de fazer - e não existe julgamento extra petita em potencial, dado que aquilo em que se condenará em juízo é justamente aquilo que foi solicitado ab initio. Ao contrário: exigir da autora que ingresse antes com ação de revisão de contrato é condicionar a jurisdição ("amarrando" uma ação a outra), restringir injustamente o direito de ação de parte legítima e ignorar, por fim, que se pode ter uma avaliação processual cumulativa (ao estilo antecedente/conseqüente) da validade do contrato e da necessidade de repetição de indébito.

REJEITO, portanto, todas as preliminares levantadas.


III. Da declaração de saneamento do feito

Em razão da inexistência de questões processuais pendentes, DECLARO o feito saneado.


IV. Do mérito: a abusividade contratual e sua ilicitude

A abusividade do contrato firmado pela autora é gritante. Contratou R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao réu e pagou 08 (oito) parcelas a este, no decorrer de 08 (oito) meses, totalizando o montante R$ 8.745,28 (oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Quando procurou o réu para quitar a dívida, percebeu, decorrido um tão curto espaço de tempo, e pago um tão alto valor monetário, que ainda devia o absurdo de R$ 14.896,83 (catorze mil, oitocentos e noventa e seis reais, e oitenta e três centavos).

Ora, como bem já diz explicitamente o inciso III do §1º do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8078, de 11 de setembro de 1990), toda vantagem exagerada em desfavor do consumidor colocada em contrato é nula de pleno direito e não vincula as partes. Por sua vez, como de exagerada vantagem se presume, dentre outras, a cláusula que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a a natureza e/ou conteúdo do contrato firmado, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. In verbis:

No caso da autora, além de se caracterizar de plano uma relação de consumo, se configura de imediato a abusividade - e, logo, a nulidade de pleno direito - das cláusulas que determinam o montante devido, haja vista que, nas condições que contratou, deveria pagar muito menos para se ver livre da dívida. Da mesma maneira, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, a cláusula se mostra sensivelmente excessivamente onerosa para a autora - o que justifica, de igual forma, seu enquadramento na forma da lei.

Como se não bastasse todo o absurdo narrado, a quitação dada à autora só o foi quando pago o valor que o réu entendia devido - o que constitui, para todos os efeitos, a cobrança indevida a que alude o parágrafo único do artigo 42, ainda do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8078, de 11 de setembro de 1990). Isso quer dizer que, no caso dos autos, o valor pago a mais deve ser devolvido em dobro a quem o pagou. Como as contas foram devidamente documentadas (planilha à fl 28) pela autora e esta quitou seu débito pelo valor cobrado pelo réu, não só pagando mas mostrando o excesso de R$ 7.700,82 (sete mil e setecentos reais e oitenta e dois centavos), deve receber daquele o mesmo valor pago, só que em dobro, ou seja, R$ 15.401,64 (quinze mil, quatrocentos e um reais e sessenta e quatro centavos), devidamente corrigidos e atualizados.


V. Do dispositivo sentencial

DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, JULGO PROCEDENTE a presente ação para

(i) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 15.401,64 (quinze mil, quatrocentos e um reais e sessenta e quatro centavos) em favor da autora, como repetição do indébito em dobro, e, ao mesmo tempo, DECLARAR nulas de pleno direito, desde sua assinatura, as cláusulas excessivamente onerosas para a consumidora e que porventura conflitam com a condenação ora adotada; e

(ii) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao advogado da autora, a título de honorários sucumbenciais.

Os valores do item (i) devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de citação da ré.

Os valores do item (ii), por sua vez, devem ser corrigidos monetariamente pelo mesmo Índice e acrescidos dos mesmos juros a contar da publicação desta decisão.


VI. Do complemento final

Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a ré para cumprir a obrigação de pagar que lhe compete dentro do prazo quinzenal que a lei para tanto lhe faculta, sob pena de aplicação da multa legalmente estipulada e posterior execução forçada, que, caso seja necessária, deve ser requerida em até 06 (seis) meses do esgotamento da quinzena retro referida.

Atendidas as determinações sentenciais ou vencidos os prazos conferidos sem manifestação, arquive-se o feito com a respectiva baixa na distribuição, facultando-se às partes, antes do encerramento final em arquivo, levantar, mediante recibo, os documentos que tiverem acostado.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Natal/RN, 19 de março de 2010


Thereza Cristina Costa Rocha Gomes
Juíza de Direito




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