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segunda-feira, 5 de abril de 2010

JURID - Apelação cível. Ação de indenização. [05/04/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

5ª Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009553-31.2005.8.19.0054

APELANTE: ELIAS DIAS DE OLIVEIRA

APELADA: SERVIFLU LIMPEZAS URBANAS E INDUSTRIAL LTDA.

RELATORA: DESª. ZÉLIA MARIA MACHADO DOS SANTOS

DECISÃO

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais e materiais. Procedência parcial do pedido. Recurso autoral, pleiteando a reforma da sentença quanto ao momento da incidência da correção monetária e dos juros de mora na condenação referente ao dano moral. Relação extracontratual. No que diz respeito à correção monetária, esta deve fluir a partir do julgado que a fixar, consoante a súmula 97 do TJ/RJ, não merecendo reparo a sentença neste aspecto. Com relação aos juros de mora, estes incidirão a partir do evento danoso, consoante dispõe a sumula 54 do STJ.

Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do artigo 557 § 1º-A do CPC.

Trata-se de apelação em ação de Reparação de Danos ajuizada por Elias Dias de Oliveira, sob o pálio da gratuidade de justiça, em face da SERVIFLU LIMPEZAS URBANAS E INDUSTRIAL LTDA. Alega o autor, em apertada síntese, que quando lavava a calçada de seu local de trabalho, sofreu um corte profundo no pé direito ao ser atingido por um ferro que se soltou de um guincho, no momento em que um funcionário da ré levantava a caçamba de lixo e que em razão desse ferimento foi socorrido no PAM de S.J. de Meriti, tendo sutura de 07 pontos.

E ao final, requereu: a) a compensação pelo dano moral experimentado, com indenização de 75 salários mínimos; b) a condenação da ré a ser estabelecida por eventuais seqüelas, inclusive dano estético; c) a fixação de pensão alimentícia, para o caso de redução da capacidade física, laboral ou invalidez permanente desde a data do acidente até a morte da vítima ou seu total restabelecimento; d) pagamento de indenização relativa ao período de invalidez total/temporária; e) pagamento do tratamento médico até o pronto restabelecimento; f) a condenação da ré ao depósito bancário garantidor do pensionamento; g) a condenação da ré ao pagamento de juros e correção monetária a partir do acidente assim como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação (fls. 02/05).

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença até o efetivo pagamento.

Condenou ainda a ré ao pagamento de indenização pela incapacidade total e temporária de 07 dias no valor de R$ 96,83 que sofrerão correção monetária e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do acidente, além do pagamento de honorários periciais, custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00.

Apelo autoral, buscando a reforma da sentença para alterar o momento da incidência de juros e correção monetária, sobre a condenação ao pagamento de indenização por dano moral para que sejam aplicados a partir da data do evento e não do trânsito em julgado da sentença (fls. 130/135).

Contrarrazões às fls. 138/140, prestigiando a sentença.

É o relatório. Decido.

A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 557 do CPC.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São João

Meriti, se insurgindo o apelante tão somente quanto ao momento da incidência de juros e correção monetária, sobre a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pleiteando que incidam a partir da data do evento e não do trânsito em julgado da sentença.

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.

A sentença deu adequada solução à lide, aplicando de forma correta a correção monetária, pois determinou a sua incidência a partir da data do julgado, consoante preceitua a Súmula nº 97 deste Egrégio

Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula nº 97:

"A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar".

Entretanto, no que diz respeito ao momento da incidência dos juros, a razão se coloca ao lado do apelante, tendo em vista que a relação entre as parte é extracontratual e nesse caso, os juros deverão incidir a partir do evento danoso.

E nesse sentido, o verbete sumular nº 54 do STJ:

"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

Portanto, deve ser reformado parcialmente o julgado, para fazer constar que a incidência dos juros se dará a partir do evento danoso.

Assim, utilizando-me da regra contida no § 1º-A do artigo 557 do CPC, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2010.

ZÉLIA MARIA MACHADO DOS SANTOS
Desembargadora Relatora

Certificado por DES. ZELIA MARIA MACHADO

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 25/03/2010 16:38:39

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0009553-31.2005.8.19.0054.




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