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quinta-feira, 16 de julho de 2009

JURID - Revisão de contrato bancário. Antecipação. Efeitos da tutela [16/07/09] - Jurisprudência


Revisão de contrato bancário. Antecipação dos efeitos da tutela. Inversão do ônus da prova. Juntada do contrato. Ônus do banco.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Dados do acórdão

Classe: Agravo de Instrumento

Processo: 2008.053393-6

Relator: Jorge Schaefer Martins

Data: 14/07/2009

Agravo de Instrumento n. 2008.053393-6, de Canoinhas

Relator: Des. Jorge Schaefer Martins

REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO. EXEGESE DO INCISO VIII DO ARTIGO 6º DO CDC. EXCLUSÃO DOS CADASTROS NEGATIVOS. ATENÇÃO AOS REQUISITOS DE FATO PARA ELISÃO DA MORA. AÇÃO PROPOSTA PARA DISCUTIR A DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO OU CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA JÁ CONSOLIDADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. BASE DE CÁLCULO DOS VALORES A SEREM CONSIGNADOS COM FUNDAMENTO EM JUROS DE DOZE POR CENTO AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MORA E SEUS EFEITOS NÃO AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2008.053393-6, da comarca de Canoinhas (1ª Vara Cível), em que é agravante Banco Volkswagen S/A, e agravada Osneidi Constante:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Banco Volkswagen S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão do MM. Juiz a quo que, em autos de ação de revisão contratual movida por Osneidi Constante, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a exclusão do nome do agravado dos cadastros negativos sob pena de multa diária de R$ 400,00, a manutenção da posse do automóvel, o depósito incidental dos valores incontroversos e a exibição do contrato firmado entre as partes, em quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Aduziu que não pode ser autorizado o depósito das parcelas mensais e em valores diversos da integralidade contratual. Afirmou que a inscrição do nome do devedor é exercício regular de um direito e que não foram cumpridos os requistos para afastar a mora.

Por fim, pugnou contra a inversão do ônus da prova, requereu efeito suspensivo e o provimento do recurso.

Em análise preliminar, foi concedido parcialmente o efeito suspensivo, no tocante ao afastamento da mora.

Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

VOTO

Primeiramente, em relação à possibilidade de inversão do ônus da prova, para que o Banco agravante se obrigue a juntar os documentos, nos termos do disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, não merece guarida o recorrente.

Com efeito, apesar de o agravante alegar que não se trata de possibilidade de inversão do ônus da prova, Cláudia Lima Marques, em sua doutrina, com maestria explica que se trata de faculdade do juiz aplicá-la, desde que identificado qualquer de seus elementos:

Note-se que a partícula "ou" bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 183).

Assim, identificada a relação de consumo existente entre as partes, como também evidente a relação de hipossuficiência do agravado diante do agravante, é faculdade exclusiva do magistrado facilitar a defesa do consumidor e inverter o ônus da prova; pode, ainda, como de fato fez, determinar a exibição de documentos caso entenda-os necessários, ou simplesmente inverter o ônus de comprovação do direito alegado.

Ademais, para o caso concreto, trata-se de direito básico do consumidor ter acesso aos contratos e outros documentos que fazem prova sobre sua relação jurídica, pois, não obstante se tratar de documentos geralmente firmados por adesão, usualmente permanecem de posse exclusiva do Banco.

Como vem, reiteradamente, determinando este Tribunal:

Agravo. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Código de Defesa do Consumidor, arts. 3o, § 2o, 4º, inc. IV e 6º, incs. III, V e VIII. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ordem de exibição de documentos cumprida pelo banco. Informações consideradas insuficientes pelo consumidor. Decisão agravada que indeferiu os pedidos de inversão do ônus da prova e de exibição pelo banco de outros documentos pertinentes à relação contratual. Hipossuficiência do agravante na relação de consumo. Inversão do ônus da prova deferida. Exibição dos contratos e extratos bancários. Direito do consumidor à informação. Dever do fornecedor. Ordem de exibição considerada cumprida. Banco que assumiu o risco decorrente da eventual ausência de prova quanto à legalidade dos encargos cobrados. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 2006.005209-0, de Lages. Rel. Des. Nelson Schaefer Martins).

No que toca à ordem de não inscrição e aos depósitos mensais, melhor sorte lhe socorre.

É assente nos julgados desta Câmara que, em conformidade com a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, existe a necessidade de cumprimento de três requisitos fáticos para o afastamento da mora no curso da ação revisional que discute a correta incidência de encargos bancários: a) que seja proposta ação de contestação ao débito; b) que ela se funde em aparência do bom direito, ou jurisprudência consolidada do STF/STJ; e c) que seja depositado o valor referente à parte incontroversa da demanda, ou seja, prestada caução idônea.

Como dita a jurisprudência daquele Tribunal:

Direito Civil e Processual Civil. Recurso especial. Descaracterização da mora do devedor. Necessidade da presença de requisitos objetivos. Precedentes. Embargos à execução. Dívida garantida.

I. A jurisprudência desta Corte evoluiu para entender que o afastamento da mora debendi requer: a contestação da existência total ou parcial do débito; a demonstração da plausibilidade jurídica da irresignação do devedor; e o depósito da parte incontroversa ou a garantia da dívida por caução idônea (Resp 527.618-RS, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 24-11-2003 e Resp 607961-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado pela Segunda Seção desta Corte em 09/03/2005)

[...]

III. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EDcl no Ag n. 405154/RS, relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, j. em 24-5-05)

À guisa disso, na análise do presente caso concreto, a ação foi regularmente proposta no Juízo a quo, discutindo o valor do débito. Contudo, é no requisito da aparência do bom direito que seu pleito postulatório padece do melhor convencimento.

Com efeito, observa-se que as teses em que se funda a ação de revisão contratual estão assentadas na limitação dos juros em 12% (doze por cento) ao ano e no depósito das quantias que entende controversas.

A princípio, perfeitamente em consonância com os últimos julgados deste Tribunal estaria o depósito dos valores tidos como incontroversos da demanda, a título de parcela mensal, como forma de purgar a mora.

Mas os valores tidos como incontroversos, adequados para a purgação da mora, devem consubstanciar-se no valor obtido a título de empréstimo bancário, acrescido dos juros remuneratórios pactuados, conquanto limitados à taxa média do mercado ao tempo da assinatura do contrato (verificável no site www.bcb.gov.br), dividido pelo número de parcelas mensais a serem pagas. Existindo parcelas vencidas ao tempo da consignação, essas devem ser integralmente depositadas, em montante apurado segundo o mesmo cálculo, sob pena de continuidade da mora debendi e consequente inscrição do devedor nos cadastros negativos.

Nos moldes da jurisprudência já firmada por esta colenda Câmara:

Ação ordinária. Capítulos do pedido: revisão e nulidade de cláusulas contratuais, repetição do indébito, exibição de documentos, cancelamento de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, antecipação de tutela. Contrato CDC - Reescalonamento. Pessoa física. Novação caracterizada. Código de Defesa do Consumidor, arts. 3o, § 2o, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54. Súmulas ns. 296 e 297 do Superior Tribunal de Justiça. Encargos contratuais para toda a contratualidade: taxas médias de juros de mercado na coluna "pessoa física/crédito pessoal", sem acréscimo de outros juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária, comissão de permanência, multa e capitalização de juros. Reconvenção. Valor a ser considerado: quantia indicada no contrato de confissão de dívida. Revogação da tutela inibitória de urgência. Ausência dos requisitos da verossimilhança na demonstração da ilegalidade das cláusulas discutidas e de depósito da parte incontroversa. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Código de Processo Civil, art. 20, §§ 3o e 4o e 21, caput. Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 2006.012261-0, de Lages. Relator Des. Nelson Schaefer Martins).

Nesse diapasão, cumpre citar que o agravado deixa claro que embasa o cálculo efetuado como parcela a ser consignada com base em juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano, o que há muito foi vencido pela jurisprudência.

Com expoente no Enunciado produzido pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal:

Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Inviável, portanto, seria ordenar a abstenção à inscrição, bem como afastar todos os outros efeitos decorrentes da mora, sem que a plausibilidade do direito postulado esteja evidente na análise do caso concreto.

Por conseguinte, converte-se o efeito suspensivo em julgamento de mérito e reforma-se parcialmente a decisão interlocutória atacada, para negar a antecipação dos efeitos da tutela no que toca ao afastamento da mora e de todos os efeitos dela decorrentes, que foram concedidos pelo Magistrado singular.

Não obstante, cumpre afirmar que nada impede que, cumpridos os requisitos de fato acima firmados e depositados os valores devidos, venha o mutuário postular nova decisão interlocutória em seu favor.

DECISÃO

Ante o exposto, deu-se provimento parcial ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 30 de março de 2009, foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Wilson Augusto do Nascimento, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Desembargador Jorge Luiz de Borba.

Florianópolis, 26 de maio de 2009.

Jorge Schaefer Martins
RELATOR




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