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quinta-feira, 16 de julho de 2009

JURID - Pistoleiro matou dois no Fórum. [16/07/09] - Jurisprudência


Júri condena pistoleiro que matou dois no corredor do Fórum.
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Autos n.° 049.87.000005-3
Ação: Ação Penal - Júri/Júri
Autor:
Justiça Pública
Acusado: Valdevino Correa

SENTENÇA

Vistos etc.

O EGRÉGIO CONSELHO DE SENTENÇA hoje reunido para o julgamento de VALDEVINO CORREA, pronunciados por infração ao art. 121, §2º, V do CP e art. 121, §2º, IV, do CP, por ter em 03 de dezembro de 1086 desferido disparos de arma de fogo contra as vítimas Mauro Fernandes de Campos e João Maria Dias, entendeu:

1ª SÉRIE DE QUESITOS

RECONHECER A MATERIALIDADE DO DELITO
RECONHECER A AUTORIA DO DELITO
REJEITAR A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL
REJEITAR A ABSOLVIÇÃO DO RÉU
REJEITAR O PRIVILÉGIO
RECONHECER A QUALIFICADORA PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO DE OUTRO CRIME

2ª SÉRIE DE QUESITOS

RECONHECER A MATERIALIDADE DO DELITO
RECONHECER A AUTORIA DO DELITO
REJEITAR A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL
REJEITAR A ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
REJEITAR O PRIVILÉGIO
RECONHECER A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA

Assim, obediente ao soberano veredicto dos Senhores Jurados:

JULGO PROCEDENTE a Denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de VALVDEVINO CORREA e, em conseqüência, CONDENO o Réu por infração aos art. 121, §2º, V do CP e art. 121, §2º, IV, do CP c/c art. 61, II, i, do CP, na forma do art. 70 do CP ao cumprimento da pena que passo a fixar:

HOMICÍDIO CONTRA VÍTIMA MAURO

Entendo que a culpabilidade é inerente ao tipo penal incriminador; b) não registra maus antecedentes, assim consideradas as decisões condenatórias que não mais geram os efeitos da reincidência; c) não há elementos contra a conduta social do agente; d) no tocante à sua personalidade, não há registro em seu desfavor, não havendo exame criminológico para aferi-la; e) o motivo é ínsito ao tipo; f) as circunstância merecem exasperação porquanto teve a audácia de cometer o injusto dentro do prédio do Fórum da Comarca; g) não há conseqüências extrapenais do crime; e h) por fim, não há elementos suficientes a demonstrar que a vítima, com seu comportamento, concorreu para a conduta do acusado. Ponderando assim as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 15 anos de reclusão.

Quanto às circunstâncias legais, não estão presentes agravantes ou atenuantes. Apesar de levantada em plenário pelo Promotor de Justiça, entendo que é inviável o reconhecimento da agravante do uso de meio que impossibilitou a defesa da vítima porque, por se tratar de circunstância qualificadora, deveria constar na denúncia.

Explico, também, que não foram submetidas a votação essas causas em razão da alteração inserida no art. 492, I, b, do Código de Processo Penal.

Não há qualquer causa de especial aumento ou diminuição da pena, pelo que a torno definitiva em 15 anos de reclusão.

HOMICÍDIO CONTRA VÍTIMA JOÃO MARIA

Entendo que a culpabilidade é inerente ao tipo penal incriminador; b) não registra maus antecedentes, assim consideradas as decisões condenatórias que não mais geram os efeitos da reincidência; c) não há elementos contra a conduta social do agente; d) no tocante à sua personalidade, não há registro em seu desfavor, não havendo exame criminológico para aferi-la; e) o motivo é ínsito ao tipo; f) as circunstância merecem exasperação porquanto teve a audácia de cometer o injusto dentro da Casa da Justiça; g) não há conseqüências extrapenais do crime; e h) por fim, não há elementos suficientes a demonstrar que a vítima, com seu comportamento, concorreu para a conduta do acusado. Ponderando assim as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 15 anos de reclusão.

Quanto às circunstâncias legais, presente a agravante do art. 61, II, i, do CP. A vítima estava no Fórum escoltada pela polícia para prestar depoimento em audiência. Como não há agravantes, estipulo em 17 anos a pena nesta fase.

Não há qualquer causa de especial aumento ou diminuição da pena, pelo que a torno definitiva em 17 anos de reclusão.

Entendo que os ilícitos foram praticados em concurso formal de crimes. Uma vez que cometidos no mesmo contexto fático, incide a figura do art. 70 do Código Penal (TJSC. Apelação Criminal nº 2008.014260-1. Rel. Des. Amaral e Silva. j. 18/06/2008). Por isso, aplico sobre a pena do crime mais grave um aumento de 1/6, e a estabeleço de forma definitiva no patamar de 19 anos e 10 meses de reclusão.

Determino que a pena de reclusão seja cumprida em regime fechado, em razão do quantum, a ser resgatada em estabelecimento penal de segurança máxima ou média (art. 33, §1º, a, do CP).

Inviável a substituição por restritiva de direito e a concessão do sursis.

Em razão da gravidade dos fatos e por estar o acusado desaparecido, deixo de conceder o direito de recorrer em liberdade. Renovem-se os mandados de prisão.

Fixo em 25 URHs a remuneração do defensor nomeado para defesa em plenário.

Transitado em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, comunicando-se à Corregedoria-Geral da Justiça para fins de estatística e antecedentes e à Justiça Eleitoral desta Comarca; forme-se o PEC computando-se o período de pena cumprida, remeta-se o processo à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo da custas; intime-se o sentenciado para o devido pagamento das custas processuais; e destruam-se os objetos apreendidos.

Publicada e intimadas as partes na presente sessão de julgamento. Registre-se.

Pinhalzinho (SC), 15 de julho de 2009

MARCELO VOLPATO DE SOUZA
Juiz de Direito



JURID - Pistoleiro matou dois no Fórum. [16/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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