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quinta-feira, 23 de julho de 2009

JURID - Questão de ordem. Novo cálculo da pena privativa. [22/07/09] - Jurisprudência


Questão de ordem. Novo cálculo da pena privativa de liberdade, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça.

Tribunal Regional Federal - TRF3ªR.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

MINUTA DE JULGAMENTO FLS.

*** PRIMEIRA TURMA ***

2004.61.08.006942-9 22894 ACR-SP

APRES. EM MESA JULGADO: 09/06/2009

RELATOR: JUIZ CONV. MÁRCIO MESQUITA

PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. VESNA KOLMAR

PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. JOHONSOM DI SALVO

PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

AUTUAÇÃO

APTE: RICARDO CASSIMIRO DA SILVA reu preso

APTE: MANUEL MARTIN REAL reu preso

APTE: PAULO JORGE LOUREIRO LEANDRO reu preso

APTE: ANGELICA DA COSTA

APTE: SUZANA GOMES MENDES LACERDA

APDO: Justica Publica

ADVOGADO(S)
ADV: CECILIA DORNELLES RODRIGUES
ADV: RAQUEL MICHELSEN DE OLIVEIRA
ADV: CINTIA LIMA MARTINS
ADV: MARIA CLAUDIA FERRAZ
ADV: MANOEL CUNHA CARVALHO FILHO

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, acolheu questão de ordem suscitada pelo Juiz Fed. Convocado MÁRCIO MESQUITA para, em cumprimento à determinação do E. Superior Tribunal de Justiça exarada nos autos do "Habeas Corpus" 103916/SP, fixar a pena privativa de liberdade do corréu RICARDO CASSIMIRO DA SILVA em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, determinando ainda a expedição de ofício ao Juízo da Execução.

Lavrará o acórdão o Juiz Fed. Convocado MÁRCIO MESQUITA.

Votaram os(as) DES.FED. JOHONSOM DI SALVO e DES.FED. LUIZ STEFANINI.

VIVIAN M. S. ANDRADE
Secretário(a)

PROC.: 2004.61.08.006942-9 ACR 22894

ORIG.: 1 Vr BAURU/SP

APTE: RICARDO CASSIMIRO DA SILVA reu preso

ADV: CECILIA DORNELLES RODRIGUES

APTE: MANUEL MARTIN REAL reu preso

ADV: RAQUEL MICHELSEN DE OLIVEIRA

APTE: PAULO JORGE LOUREIRO LEANDRO reu preso

ADV: CINTIA LIMA MARTINS

ADV: MARIA CLAUDIA FERRAZ

APTE: ANGELICA DA COSTA

APTE: SUZANA GOMES MENDES LACERDA

ADV: MANOEL CUNHA CARVALHO FILHO

APDO: Justica Publica

RELATOR: JUIZ CONV. MÁRCIO MESQUITA / PRIMEIRA TURMA QUESTÃO DE ORDEM

O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator): O Ministério Público Federal denunciou RICARDO CASSIMIRO DA SILVA, MANUEL MARTIN REAL e PAULO JORGE LOUREIRO LEANDRO (qualificados nos autos e nascidos, respectivamente, em 02.04.1962 ou 12.04.1962, 17.09.1071 e 05.11.1967), como incursos na pena do artigo 12, caput, em concurso material com o artigo 14, combinado com o artigo 18, incisos I, todos da Lei n° 6.368/76, e com o artigo 29, do Código Penal.

ANGELICA DA COSTA e SUZANA GOMES MENDES LACERDA ajuizaram incidentes de restituição de coisas apreendidas, distribuídos sob os n°s 2004.61.08.007579-0 e 2004.61.08.010806-0, em apenso.

Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Roberto Lemos dos Santos Filho, e publicada em 17.02.2005, (fls. 663/700) condenando os réus RICARDO CASSIMIRO DA SILVA, MANUEL MARTIN REAL e PAULO JORGE LOUREIRO LEANDRO pela prática das condutas incriminadas pelo artigo 12, caput, combinado com o artigo 18, incisos I e III, da Lei 6.368/76, fixando, para cada réu, a pena privativa de liberdade em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e a multa de 180 (cento e oitenta) dias-multa, cada qual no valor de 3 salários mínimos vigentes à data do fato, estabelecendo regime de pena integralmente fechado para todos os réus, bem como decretou o perdimento, em favor da União, dos bens constantes no Auto de Apreensão de fls. 43/44.

Apelaram os réus RICARDO CASSIMIRO DA SILVA, MANUEL MARTIN REAL e PAULO JORGE LOUREIRO LEANDRO, bem como ANGELICA DA COSTA e SUZANA GOMES MENDES LACERDA, em face do perdimento dos bens decretado na sentença, e cujos recursos foram recebidos pelo MM. Juízo a quo na qualidade de terceiro prejudicado.

O feito, de minha relatoria, foi levado à julgamento na sessão realizada em 02.10.2007.

Esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de Ricardo Cassimiro da Silva, sendo que o Relator o fazia para reconhecer a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, atenuando a pena-base em um ano, bem como fixar em ½ (metade) o aumento em razão da internacionalidade e da associação para o tráfico, resultando a pena definitiva em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, enquanto que o E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo e a E. Desembargadora Vesna Kolmar o faziam em menor extensão, apenas para fixar em ½ (metade) o aumento em razão da internacionalidade e da associação para o tráfico, fixando a pena em 12 anos de reclusão e 180 dias-multa, nos termos do voto do E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo; e prosseguindo, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de Paulo Jorge Loureiro Leandro e Manuel Martin Real para fixar em ½ (metade) o aumento em razão da internacionalidade da associação para o tráfico, resultando a pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão e pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, bem como reduziu o valor unitário do dia-multa para 01 (um) salário mínimo vigente à data dos fatos; e ainda, por unanimidade, a Turma, de ofício, estendeu ao co-réu Ricardo Cassimiro da Silva, de ofício, a redução do valor unitário do dia-multa, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal; e também, de ofício, reconheceu a possibilidade de progressão do regime de cumprimento de todos os co-réus, fixando, desde logo, como imprescindível, a realização do exame criminológico; e, prosseguindo, deu provimento às apelações de Angélica da Costa e Suzana Gomes Lacerda, a fim de revogar o perdimento dos bens decretado na sentença, nos termos do voto do Relator e do acórdão da lavra do E. Desembargador Federal Johonson di Salvo.

O acórdão transitou em julgado para as partes em 03.06.2008, (cf. certidão de fls. 1.205) e remetido ao Juízo de origem em 01.07.2008 (fls. 1.209 e 1212).

Em 08.08.2008, foi juntada aos autos a informação de que a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 07.08.2008, julgou o Habeas Corpus 103916, em que figura como paciente RICARDO CASSIMIRO DA SILVA, e à unanimidade, conheceu parcialmente o pedido e, nessa parte, concedeu a ordem para afastar a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76, determinando que este Tribunal realize novo cálculo da pena privativa de liberdade, bem como determinar a aplicação, in casu, do artigo 112 da LEP, quanto à futuro pedido de progressão prisional efetuado pelo paciente, cujos requisitos autorizadores devam ser analisados pelo Juízo das Execuções Criminais, não sendo obrigatória a exigência do exame criminológico para tanto (fls. 1.216)

Assim, os autos retornaram a este Tribunal para cumprimento da determinação do E. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido determinada a redistribuição a este Relator (fls. 1.222).

Assim, em cumprimento à determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, apresento esta questão de ordem, para o fim de proceder ao novo cálculo da pena privativa de liberdade aplicada ao co-réu RICARDO CASSIMIRO DA SILVA.

Na primeira fase da dosimetria da pena, observo que a pena-base do co-réu RICARDO foi fixada pelo MM. Juiz a quo em 8 (oito) anos de reclusão, tendo sido mantida pelo v.acórdão, pelos fundamentos então aduzidos, em meu voto.

Na segunda fase da dosimetria, não foi reconhecida a a circunstância atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pelos fundamentos então aduzidos no voto do E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo.

Na terceira fase, foi reconhecida a presença das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e III do artigo 18 da Lei n° 6.368/76, a majoração foi fixada em ½ (metade).

Tendo em vista o afastamento da causa de aumento de pena do artigo 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76 pelo Superior Tribunal de Justiça, permanece apenas a causa de aumento de pena do inciso I do referido artigo, e portanto o quantum deve ser reduzido para o mínimo de 1/3 (um terço).

Assim, a pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Ante o exposto, apresento questão de ordem para, em cumprimento à determinação do E. Superior Tribunal de Justiça exarada nos autos do Habeas Corpus 103916/SP, fixar a pena privativa de liberdade do co-réu RICARDO CASSIMIRO DA SILVA em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, expedindo-se ofício ao Juízo da Execução.

Apresento o feito em mesa.

MÁRCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado
Relator

PROC.: 2004.61.08.006942-9 ACR 22894

ORIG.: 1 Vr BAURU/SP

APTE: RICARDO CASSIMIRO DA SILVA reu preso

ADV: CECILIA DORNELLES RODRIGUES

APTE: MANUEL MARTIN REAL reu preso

ADV: RAQUEL MICHELSEN DE OLIVEIRA

APTE: PAULO JORGE LOUREIRO LEANDRO reu preso

ADV: CINTIA LIMA MARTINS

ADV: MARIA CLAUDIA FERRAZ

APTE: ANGELICA DA COSTA

APTE: SUZANA GOMES MENDES LACERDA

ADV: MANOEL CUNHA CARVALHO FILHO

APDO: Justica Publica

RELATOR: JUIZ CONV. MÁRCIO MESQUITA / PRIMEIRA TURMA

EMENTA

PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. NOVO CÁLCULO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 18, INCISO III, DA LEI 6.368/76.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus 103916, concedeu a ordem para afastar a aplicação da causa de aumento do artigo 18, inciso III, da Lei 6.368/76, determinando que este Tribunal realize novo cálculo da pena privativa de liberdade.

2. Na primeira fase da dosimetria da pena, a pena-base do co-réu RICARDO foi fixada pelo MM. Juiz a quo em 8 (oito) anos de reclusão, tendo sido mantida pelo v.acórdão, pelos fundamentos então aduzidos no voto deste Relator. Na segunda fase da dosimetria, não foi reconhecida a a circunstância atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pelos fundamentos então aduzidos no voto do E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo. Na terceira fase, foi reconhecida a presença das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e III do artigo 18 da Lei n° 6.368/76, a majoração foi fixada em 1/2 (metade).

3. Tendo em vista o afastamento da causa de aumento de pena do artigo 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76 pelo Superior Tribunal de Justiça, permanece apenas a causa de aumento de pena do inciso I do referido artigo, e portanto o quantum deve ser reduzido para o mínimo de 1/3 (um terço).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para fixar a pena privativa de liberdade do co-réu RICARDO CASSIMIRO DA SILVA em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, expedindo-se ofício ao Juízo da Execução, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.

São Paulo, 09 de junho de 2009 (data do julgamento).

MÁRCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado
Relator

Publicado em 15/07/2009




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