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quinta-feira, 23 de julho de 2009

JURID - Revisão criminal. Dissociação frontal da prova dos autos. [22/07/09] - Jurisprudência


Revisão criminal. Art. 621, I, do CPP. Dissociação frontal da prova dos autos. Inocorrência.
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Tribunal Regional Federal - TRF3ªR.

PROC.: 2002.03.00.033867-4 RvC 407

ORIG.: 98030620975 SAO PAULO/SP

9703175171 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

REQTE: IDELFONSO OLIVEIRA FREITAS reu preso

ADV: MATEUS MENDES DE SOUZA FILHO (Int.Pessoal)

REQDO: Justica Publica

RELATOR: DES.FED. CECILIA MELLO / PRIMEIRA SEÇÃO

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: Idelfonso Oliveira Freitas ajuizou a presente revisão criminal, com fulcro no art. 621, I, do CPP, objetivando rescindir o v. acórdão prolatado pela E. 2ª Turma (fls.846/857, autos apensos) que manteve o veredito monocrático (fls. 674/699), negando provimento ao recurso interposto pelos então réus José Alves da Silva, Carlos Roberto Miranda e Ildefonso Oliveira Freitas.

O v. acórdão manteve a pena corporal do revisionando em 04 (quatro) anos de reclusão, e 66 (sessenta e seis) dias-multa, pelo crime do art. 12, caput, e art. 18, inciso I, ambos da Lei 6.368/76 e 04 anos de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa pelo crime do art. 14, c.c art.18, I, os dois da Lei 6.368/76, todos no regime integralmente fechado.

O quantum da pena de multa foi fixado no mínimo legal para todas as espécies.

Consta dos autos da ação penal originária, em síntese, que no dia 10.12.1997, a Polícia recebeu um telefonema anônimo informando que um caminhão, procedente de Mirassol D'Oeste-SP, transportava cocaína de origem boliviana para ser entregue no CEASA de Ribeirão Preto-SP, a pessoa de alcunha "Carlinhos".

Em diligência no local, policiais avistaram um microônibus no qual chegou Carlos Roberto, sua esposa, seu sogro e sua neta. Este aproximou-se do caminhão marca Mercedez Benz, cor verde, placas JYG 7708, de São José dos Quatro Marcos-MT, sacando logo em seguida um talonário de cheque, que estava sendo preenchido e seria entregue ao então motorista do caminhão, José Alves da Silva.

Policiais, neste momento, abordaram os envolvidos e passaram a interrogá-los separadamente acerca dos fatos.

Segundo consta, José Alves da Silva teria confessado o transporte de cocaína e o esconderijo da carga nas margens da Rodovia Anhanguera. Diligências posteriores lograram encontrar 11.810 gramas de cocaína, no local mencionado por ele.

Por sua vez, Carlos Roberto teria informado que a cocaína pertenceria a pessoa de nome "Idelfonso", e que receberia certa porcentagem em dinheiro para auxiliá-lo na mercancia, e que o mesmo chegaria em Ribeirão Preto-SP por volta das 18h30min, pela rodoviária municipal, local combinado por ambos para encontro e acerto de contas.

Policiais dirigiram-se até a Rodoviária e com a descrição de Idelfonso por Carlos o encontraram, oportunidade em que também foi preso em flagrante.

Em continuidade, policiais compareceram à residência de Carlos Roberto e em buscas no imóvel encontraram, dentro de um saco plástico, 910 gramas de pasta base de cocaína no interior da geladeira, bem como uma balança de precisão. No interior de um dos cômodos, também foram localizadas 55 gramas de cocaína e um revólver Taurus, calibre 380 de inox, com numeração raspada e dez cápsulas intactas.

Por sua vez, Idelfonso Oliveira Freitas nega a versão apresentada por Carlos Roberto, informando que a sua viagem até Ribeirão Preto-SP seria por motivo de saúde.

A presente revisão foi interposta originariamente perante o E. Supremo Tribunal Federal, sendo os autos remetidos a esta Corte, consoante o despacho de fl. 13.

Reconhecida a prevenção em 27.08.01 (fl. 21).

A inicial da presente ação subscrita pelo revisionando (fls. 04/09), e posteriormente arrazoada por sua defesa técnica (fls. 64/68), pleiteia a rescisão do julgado, sustentando, em síntese, o que segue:

a) o enquadramento no art.8º, da Lei 8.072/90, deve ser substituído pelo art.18, III, da Lei 6.368/76;

b) a não comprovação do crime do art. 14, da Lei 6.368/76, porquanto não estaria demonstrado a presença de mais de 03 pessoas, o que descaracterizaria a configuração do tipo, devendo ser imposto tão somente a causa de aumento referente ao art.18, III, da Lei de Tóxicos;

c) uma vez rechaçada a troca da tipificação do art. 14 pelo art.18. III, ambos da Lei 6.368/76, requereu a exclusão do art.18, I, da Lei 6.368/76;

d) a exclusão da majoração prevista no art.18, I, da Lei 6.368/76, sobre o art. 14 da antiga Lei de Tóxicos, eis que alega que a única agravante (SIC) prevista para o crime de quadrilha ou bando é a circunstância de ser armada ou não;

e) a nulidade da sentença, eis que o revisionando não estava no local dos fatos onde os demais co-réus foram presos, tampouco nada de ilícito foi encontrado em sua guarda;

f) alternativamente, o direito ao livramento condicional.

Com esteio no expendido, pede o autor a procedência da revisional.

Juntou-se à presente revisional a cópia integral da ação penal nº 98.03.062097-5 (número de origem), relativa aos fatos narrados in casu.

Solicitadas informações ao Juízo das Execuções (fls. 53/77/92), não houve resposta da autoridade oficiada (fl. 94).

A douta Procuradora Regional da República, Dra.Jovenilha Gomes do Nascimento, em seu parecer de fls.73/75, opinou pela inadmissibilidade da revisão criminal.

É o relatório.

À revisão.

CECILIA MELLO
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA

PROC.: 2002.03.00.033867-4 RvC 407

ORIG.: 98030620975 SAO PAULO/SP

9703175171 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

REQTE: IDELFONSO OLIVEIRA FREITAS reu preso

ADV: MATEUS MENDES DE SOUZA FILHO (Int.Pessoal)

REQDO: Justica Publica

RELATOR: DES.FED. CECILIA MELLO / PRIMEIRA SEÇÃO

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: Trata-se de pedido revisional em face do v. Acórdão que manteve a condenação do revisionando à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, e 66 (sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal, pelo crime do art. 12, caput, e art. 18, inciso I, ambos da Lei 6.368/76 e 04 anos de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal, pelo crime do art. 14, c.c art.18, I, ambos da Lei 6.368/76, todos no regime integralmente fechado.

O quantum da pena de multa foi fixado no mínimo legal para todas as espécies. Inicialmente, acode dizer que resta atendido o pressuposto para o cabimento do pedido revisional, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão em 17.08.2001, conforme cópia da certidão de fl. 920 dos autos principais.

Ademais, a alegação de decisão em contrariedade à evidência dos autos também resta apontada, caracterizando, em tese, o atendimento ao disposto no art. 621, I, do CPP.

Compulsando os autos, extraio que o revisionando insurge-se quanto à aplicação do art. 14, da Lei 6.368/76 e o seu respectivo enquadramento no art. 8º, da Lei 8.072/90, atualmente já superado pela nova legislação.

De todo modo, a questão que ora se apresenta é o enquadramento - ou não - da conduta narrada, como mera reunião eventual dos partícipes ou de um vínculo associativo criminoso a denotar estabilidade e continuidade da ação de seus membros.

A segunda figura se impõe.

Tenho que a insurgência do revisionando quanto à desclassificação da figura, então prevista no art. 14, para a causa de aumento do art. 18, III, os dois da antiga Lei de Tóxicos, restou somente demonstrada no campo das alegações, desprovida de qualquer subsídio fático.

Tampouco há falar em descaracterização do crime de quadrilha previsto nesta legislação especial, por falta de elementar objetiva, concernente ao número de participantes do delito.

Observo, neste aspecto, que o delito do art. 14 da Lei 6.368/76 é crime especial em relação à previsão genérica constante do Código Penal (art. 288, do CP), que exige mais de 03 participantes.

Com efeito, na então vigente legislação, o texto legal denota com clareza a exigência mínima de duas pessoas para a configuração do vínculo associativo, fato que restou comprovado à saciedade durante a instrução processual, verbis:

"Art. 14. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta Lei" (grifado)

O requerente, assim, não logrou demonstrar nenhum começo de prova de suas alegações.

Nesse aspecto, o corréu Carlos Roberto Miranda, confirma "trabalhos" anteriores a pessoa de Idelfonso, conforme depreende-se de até mesmo de suas declarações nos autos. Confira-se (fl. 14):

"...QUE, esta foi a segunda vez que entregou entorpecente vindo do Mato Grosso a IDELFONSO, sendo que da primeira vez, recepcionou IDELFONSO no Terminal Rodoviário, conduzindo-o até a cidade de Araraquara/SP, tendo conhecimento que este portava COCAÍNA, pelo que recebeu uma comissão de aproximadamente trezentos reais, QUE, para receber o entorpecente do caminhoneiro e levá-lo até o Terminal Rodoviário, receberia aproximadamente dois mil e quatrocentos reais, além do ressarcimento do frete que pagara;..."

Além disso, do exame dos autos, colho que o e. Desembargador Federal Relator do acórdão revidendo, ao analisar as provas e decidir pela manutenção da autoria e culpabilidade do requerente, não se dissociou das provas, diga-se inquestionáveis, existentes nos autos de que Idelfonso organizava-se com os demais envolvidos de maneira estável e contínua, com vistas ao comércio exterior de droga proveniente da Bolívia (fls. 175 e 177):

"...que o co-réu Carlos teria dito que "normalmente" recebia drogas do co-réu Idelfonso, o que fez a testemunha pensar que transações tais quais a ora tratada já teriam ocorrido anteriormente; que nessa ocasião o co-réu Carlos afirmou que ajudaria o co-réu Idelfonso a repassar a droga apreendida, sendo que esse último chegaria à Ribeirão Preto e aguardaria pelo co-réu Carlos às 18h30 daquele mesmo dia, vindo de Mirassol D'Oeste;..."

"...que se lembra não havia pessoa estranha aos quadros policiais quando o co-réu Carlos teria dito que a droga em questão pertencia ao co-réu Idelfonso, bem como ao momento em que foi dito que "normalmente" negociava com esse co-réu;..."

Observa-se que, ao contrário do que sustenta o revisionando, as provas balizadoras do aresto não se encontram divorciadas do conteúdo angariado na instrução processual, tampouco revelam ausência de provas.

Trata-se, à toda evidência, de material concludente, indiscutivelmente apto a embasar a decisão proferida em sede recursal e que e não está a merecer qualquer reparo.

Portanto, não restam dúvidas que o requerente Idelfonso Oliveira teve a sua participação no tráfico internacional e na associação para o tráfico narradas em total consonância com a prova dos autos.

Embora pleiteie a exclusão do art.18, I, sobre o crime autônomo do art. 14, ambos da Lei 6.368/76, não é de ser acolhida tal pretensão, tendo em vista que o caput do dispositivo dispõe, sem ressalvas, sua abrangência a todos "os crimes definidos nesta Lei".

Portanto, não há qualquer ilegalidade na questão ventilada, já restando enfrentada e decidida pela E. 2ª Turma desta Corte, assim como pelo E. Superior Tribunal de Justiça, confirmando a situação de legitimidade na incidência da causa de aumento ao delito do art.14, da Lei de Tóxicos. Confira-se:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERNACIONALIDADE. PORTE E POSSE DE ARMAS DE FOGO. ADVENTO DA LEI N.º 10.826/2003. VALIDADE DA SENTENÇA. MUTATIO LIBELLI. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. PENAS. PERDIMENTO DE BENS. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO.

1. Alegada a ausência de motivação da sentença, mas verificada a indicação, pelo juiz, das razões que o levaram a proferir sua decisão, cumpre afastar a preliminar de nulidade.

2. Não se tratando de mero concurso de agentes, mas de associação estável e duradoura formada para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, configura-se o delito previsto no art. 14 da Lei n.º 6.368/76.

3. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, deve ser mantida a sentença condenatória prolatada em primeiro grau.

4. Não pratica o crime apenas aquele que executa, pessoal e materialmente, as ações delituosas visíveis, mas todo aquele que de qualquer modo concorre para o delito.

5. Na apuração dos crimes de associação e de tráfico ilícito de entorpecentes, grande é o valor da prova indiciária, instrumento sem o qual restaria inviabilizada, na prática, a persecução penal e a repressão a tais delitos.

6. A causa de aumento prevista no inciso I do art. 18 da Lei n.º 6.368/76 deve ser aplicada não somente à pena devida pela infração ao art. 12, como também à sanção decorrente da violação ao art. 14 da aludida lei. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

7. Comprovadas as práticas dos crimes de porte e de posse ilegais de arma de fogo, é de ser confirmada a sentença condenatória de primeiro grau.

8. As regras dos artigos 30 e 32 da Lei n.º 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento - não beneficiam os agentes que tiveram armas apreendidas ainda na vigência da Lei n.º 9.437/97, pois a abolitio criminis temporalis pressupõe a possibilidade de regularização ou de entrega, o que só surgiu com a publicação da nova lei.

9. As regras dos artigos 30 e 32 da Lei n.º 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento - não alcançam os casos de porte ilegal de arma.

10. Descumprida, em relação a uma parte da imputação, a regra do art. 384 do Código de Processo Penal, deve ser anulada parcialmente a sentença, a fim de serem cumpridas as formalidades ali previstas.

11. Havendo várias circunstâncias desfavoráveis aos agentes - elevado grau de culpabilidade, de premeditação, de planejamento e de sofisticação da associação, esta, ademais, formada por número de indivíduos superior ao mínimo previsto em lei -, a pena-base deve distanciar-se consideravelmente do piso legal, mais ainda em relação a um dos réus, que externa possuir personalidade voltada para a prática de crimes.

12. O envolvimento do agente em inquéritos policiais e ações penais demonstra, quando menos, personalidade voltada para a prática de delitos e conduta social inadequada, circunstâncias que autorizam a exasperação da pena-base para além do mínimo legal.

13. Se o Código Penal estabelece atenuante para o réu que possuir, na data da sentença, mais de 70 anos de idade (art. 65, inciso I), não pode o juiz, combinando o art. 66 do mesmo Codex com o Estatuto do Idoso, abrandar a sanção ao fundamento de que o agente possui 68 anos de idade.

14. A jurisprudência da 1ª Seção desta Corte Regional é no sentido de que a atenuante da confissão espontânea não pressupõe que a autoria delitiva seja desconhecida e tampouco que advenha de sincero arrependimento do agente.

15. O grau de elevação da pena, decorrente da incidência do inciso I do art. 18 do Código Penal, não guarda razão de proporcionalidade com a pena-base.

16. Na fixação da pena-base pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o juiz deve levar em conta a quantidade e a espécie da droga, bem assim o meio de transporte utilizado. Caso em que os agentes foram condenados por tráfico de quase 180kg de cocaína, com uso de aeronave.

17. A fixação do número de dias-multa é feita à vista das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, devendo, pois, guardar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada em conjunto.

18. Não tendo sido possível o julgamento simultâneo da ação penal e dos embargos ao seqüestro de bens porque havia réus presos a exigir a célere tramitação do feito principal, nada impede que o procedimento acessório seja resolvido posteriormente.

19. Não se tendo demonstrado a utilização do veículo para a prática do delito e tampouco tenha sido ele adquirido com o proveito da infração, descabe o decreto de perdimento, medida que ora se transforma em mera apreensão cautelar, vinculada a inquérito policial instaurado para a apuração do delito de lavagem de dinheiro.

20. Não demonstrado claramente o direito do terceiro que se diz prejudicado pela apreensão de veículo, deve ser desprovido o recurso de apelação por ele interposto contra o decreto de perdimento, sem prejuízo, é claro, do manejo das vias processuais adequadas.

21. Não é ilícita a exigência, pelo juiz, de prestação de caução como condição para a utilização de bem apreendido em ação penal atinente a crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 22. Apelações do Ministério Público Federal e dos réus providas em parte.

Apelação do terceiro prejudicado desprovida." (TRF-3 - ACR 17307 - Proc. 2003.60.00.008781-6-MS - 2ª Turma - Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos - j. 30/08/2005 - DJU 16/09/2005)

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (EC Nº 22/99). TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSO BIS IN IDEM. REGIME INICIAL.

I - Não se conhece de parte do writ que é mera reiteração.

II - Inexiste, em princípio, bis in idem na aplicação do art. 18, inciso I em relação ao art. 14, ambos da Lei de Tóxicos.

III - O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, em se tratando de art. 12 da Lei nº 6.368/76, por força do art. 2º § 1º da Lei nº 8.072/90, é o fechado.

Habeas corpus parcialmente conhecido e, aí, indeferido." (HC 10613/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/1999, DJ 14/02/2000 p. 52)

Por sua vez, as testemunhas de acusação, os policiais Cláudio Crepaldi Leitão (fls. 170/174) e Carlos Alberto Ferreira Guimarães (fls. 175/179), informaram detidamente sobre a operação que logrou apreender os envolvidos e as respectivas quantidades da droga.

Portanto, a respeito dos fatos, precisaram detalhes sobre a operação que resultou prisão em flagrante no CEASA de Ribeirão Preto-SP, de José Alves e Carlos Roberto restando apreendido nos autos até mesmo um cheque parcialmente apreendido (fls. 26/26V) que seria entregue ao primeiro como pagamento em razão do transporte da droga.

Malgrado nada tenha sido encontrado em poder de Idelfonso, esse fato isoladamente não lhe retira a subsunção ao delito em exame, porquanto restou claro que ele era o destinatário dos mais de onze quilos de cocaína e que seu papel fundamental seria a distribuição dessa droga no mercado de Ribeirão Preto-SP.

É dos autos, portanto, que ao ser abordado por policiais na Rodoviária, Idelfonso demonstrou conhecer o co-réu Carlos Roberto, bem como e toda a ação da organização, vez que ao ser questionando, perguntou a respeito da recepção da "encomenda".

Com a prisão em flagrante, no caminho na Delegacia, o revisionando alterou sua versão, alegando que estava na cidade em razão de um tratamento médico, muito embora não soubesse declinar detalhes da consulta.

Adair Alves do Nascimento, (fls.180/182), médico oftalmologista, declinou que pelo que foi avaliado na audiência, assim como pelo quadro clínico apresentado pelo requerente em seu histórico na cínica, a hipótese de emergência era remota. Afirmou igualmente não tem por hábito atender pacientes em consultas de rotina sem horário marcado previamente, como legava o requerente.

Afastou, portanto, definitivamente a versão sustentada por Idelfonso.

Em que pese a tentativa do requerente fazer crer que não estava envolvido no tráfico de cocaína narrada na exordial acusatória, suas declarações não encontram eco no conjunto probatório, restando dissociadas de todos os indícios encontrados.

Portanto, não restam dúvidas, e as provas angariadas apontam no mesmo sentido, que Idelfonso era parte ativa no tráfico de cocaína e que seria peça chave no comércio da droga apreendida, cuja propriedade lhe é apontada nos autos.

Não logrou a defesa, assim, produzir qualquer prova que descaracterizasse a propriedade da droga e o envolvimento do revisionando nos fatos narrados na denúncia.

Por fim a dosimetria da pena também não merece reparos quanto ao quantum fixado.

Na primeira fase, a sentença de primeiro grau fixou e o acórdão revidendo manteve as penas do art. 12, caput, como a do art. 14, todos da Lei 6.368/76, no mínimo previstos pra as espécies.

Não foram sopesadas agravantes ou atenuantes.

Na última fase, foi aplicada de maneira irrepreensível a causa de aumento então prevista no inciso I do art. 18, aplicada ao art.12 e ao crime de associação para o tráfico (art. 14), todos da antiga Lei de Tóxicos.

Portanto, feita tal digressão, não se observa qualquer correção ao procedimento trifásico elencado, restando atendidos os corolários da legalidade e da proporcionalidade, eis que a pena corporal do revisionando restou fixada em 04 anos de reclusão, 66 dias-multa, cada um no mínimo legal, para ambos os delitos imputados.

Quanto ao regime de cumprimento da pena, à vista da mencionada falta de informações sobre o estágio de cumprimento da mesma, não cabe a esta instância, nesta oportunidade, manifestar-se acerca da avaliação para o cabimento ou não do direito à progressão, tratando-se de matéria atinente à análise do juízo da execução, nos termos do art.66, I e III, "b", da Lei 7.210/84.

Portanto, não caberia nesta sede o juízo de apreciação da progressão de regime porque o ofício enviado pelo Juízo das Execuções é lacônico quanto à precisão de dados fáticos.

A mesma observação presta-se ao pedido de livramento condicional formulado na inicial da presente revisional, que deve ser submetido ao juízo competente em primeiro grau.

Pelo exposto, conheço da revisão e julgo improcedente o pedido.

É o voto.

CECILIA MELLO
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA

PROC.: 2002.03.00.033867-4 RvC 407

ORIG.: 98030620975 SAO PAULO/SP

9703175171 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

REQTE: IDELFONSO OLIVEIRA FREITAS reu preso

ADV: MATEUS MENDES DE SOUZA FILHO (Int.Pessoal)

REQDO: Justica Publica

RELATOR: DES.FED. CECILIA MELLO / PRIMEIRA SEÇÃO

E M E N T A

PROCESSUAL PENAL/ PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. DISSOCIAÇÃO FRONTAL DA PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. FIGURAS DO ART. 14 E ART. 18, III, AMBOS DA LEI 6.368/76. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 18, I, DA LEI 6.368/76. CAUSA DE AUMENTO. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: DESACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA DE ELEMENTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO.

I - Insurgência do revisionando quanto à desclassificação da figura, então prevista no art. 14, para a causa de aumento do art. 18, III, os dois da antiga Lei de Tóxicos, que restou demonstrada no campo das alegações, desprovida de qualquer subsídio fático.

II - Não se há falar em descaracterização do crime de quadrilha previsto nesta legislação especial, por falta de elementar objetiva, concernente ao número de participantes do delito.

III - O delito do art. 14, da Lei 6.368/76 é crime especial em relação à previsão genérica constante do Código Penal (art. 288, do CP), que exige mais de 03 participantes.

IV - Com efeito, na então vigente legislação, o texto legal denota com clareza a exigência mínima de duas pessoas para a configuração do vínculo associativo, fato que restou comprovado à saciedade durante a instrução processual.

V - Pretensão não acolhida quanto à exclusão do art.18, I, sobre o crime autônomo do art. 14, ambos da Lei 6.368/76, tendo em vista que o caput do dispositivo dispõe, sem ressalvas, sua abrangência a todos "os crimes definidos nesta Lei".

VI - Inexistência de ilegalidade na situação de legitimidade na incidência da causa de aumento ao delito do art.14, da Lei de Tóxicos (precedentes da E. 2ª Turma desta Corte e E. Superior Tribunal de Justiça).

VII - Dosimetria da pena mantida.

VIII - Não logrou a defesa produzir qualquer prova que descaracterizasse a propriedade da droga e o envolvimento do revisionando nos fatos narrados na denúncia.

IX - À vista da falta de informações sobre o cumprimento da pena, não cabe a esta instância, nesta oportunidade, manifestar-se acerca da avaliação para o cabimento ou não do direito à progressão ou de livramento condicional, tratando-se de matéria atinente à análise do juízo da execução, nos termos do art.66, I e III, "b", da Lei 7.210/84.

X - Revisão conhecida e julgada improcedente.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria, julgar presentes as condições da ação, nos termos do voto da Senhora Desembargadora Federal Relatora, acompanhada pela Desembargadora Federal Vesna Kolmar, a Juíza Federal Convocada Ana Alencar, os Desembargadores Federais Ramza Tartuce e André Nekatschalow, vencidos o Desembargador Federal Henrique Herkenhoff, o Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita e o Desembargador Federal Luiz Stefanini, e por unanimidade, a Seção julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Desembargadora Federal Cecilia Mello, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

São Paulo, 18 de junho de 2009. (data do julgamento)

DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO - RELATORA

Publicado em 15/07/2009




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