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quinta-feira, 23 de julho de 2009

JURID - Moeda falsa. Arguição de falsidade grosseira. [22/07/09] - Jurisprudência


Moeda falsa. Arguição de falsidade grosseira.

Tribunal Regional Federal - TRF3ªR.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

MINUTA DE JULGAMENTO FLS.

*** QUINTA TURMA ***

2001.61.81.006738-3 25241 ACR-SP

PAUTA: 15/12/2008 JULGADO: 15/12/2008 NUM. PAUTA: 00050

RELATOR: DES.FED. PEIXOTO JUNIOR

REVISOR: DES.FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. RAMZA TARTUCE

PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). LAURA NOEME DOS SANTOS

AUTUAÇÃO

APTE: MARCIA AGUILAR

APDO: Justiça Publica

ADVOGADO(S)
ADV: AYLTHON DOMINGOS G DA SILVA JUNIOR (Int.Pessoal)

SUSTENTAÇÃO ORAL

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Votaram os(as) DES.FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW e JUÍZA CONV ELIANA MARCELO.

Impedido o(a) JUIZ CONV. HELIO NOGUEIRA.

VALDIR CAGNO
Secretário(a)

PROC.: 2001.61.81.006738-3 ACR 25241

ORIG.: 5P Vr SAO PAULO/SP

APTE: MARCIA AGUILAR

ADV: AYLTHON DOMINGOS G DA SILVA JUNIOR (Int.Pessoal)

APDO: Justiça Publica

RELATOR: DES.FED. PEIXOTO JUNIOR / QUINTA TURMA

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JÚNIOR: Márcia Aguilar foi denunciada nestes autos como incursa no artigo 289, § 1º, do Código Penal, descritos os fatos nestes termos pela denúncia que como apresentada se transcreve: "Consta do incluso inquérito policial que no dia 24 de junho de 2001, por volta das 10 hs, no interior do Centro de Detenção Provisória I do Belém - CDP, nesta cidade de São Paulo, a denunciada Márcia Aguilar foi submetida à revista pessoal, realizada pela Agente de Segurança Penitenciária ELIANA DOS SANTOS, ocasião em que foi localizado, em seu poder, um maço de cigarros com 1 (um cigarro), o qual, no lugar do tabaco continha uma cédula de R$50,00 (cinqüenta reais), série A7880088970A enrolada, apresentando sinais de possível adulteração.

O fato foi levado ao conhecimento da autoridade policial, que lavrou o B.O de fls. 3/4 e procedeu à apreensão da cédula.

Laudo pericial de fls. 20/21 confirmou a falsidade da cédula, embora a mesma apresentasse vários elementos de segurança, tais como marca d'agua autêntica, filetes coloridos incorporados à massa do papel, fibras ópticas fluorescentes e fio plástico.

Prestaram declarações perante a autoridade policial ISRAEL JUSTO PIMENTEL e ELIANA DOS SANTOS, ambos funcionários do CDP que presenciaram a apreensão da nota falsa, descrevendo como se deu a apreensão do objeto material do delito.

Qualificada e indiciada às fls. 25/28, MÁRCIA AGUILAR fez uso de direito constitucional de permanecer calada.(...)"

A sentença proferida é de condenação da acusada pelo delito capitulado na denúncia a três anos de reclusão em regime inicial aberto, com substituição por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além de dez dias-multa.

Apela a defesa, questionando a materialidade do delito por suposta falsidade grosseira e ausência de produção de provas em juízo quanto à autoria e nessa linha de argumentação postulando a reforma da sentença com a absolvição da ré.

Oferecidas contra-razões, subiram os autos.

O parecer ministerial é pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À revisão.

PEIXOTO JUNIOR
Desembargador Federal
Relator

VOTO

Ao início observo que a materialidade do delito ficou provada pelo laudo pericial de fls. 22/24.

A tese de inidoneidade do falso sustentada no arrazoado recursal não merece acolhimento.

A primeira consideração que se impõe na questão da potencialidade lesiva da cédula falsa é que o fato da pronta descoberta não faz prova da inidoneidade do falso se protagonizada por pessoas com experiência no assunto.

Não descaracteriza o delito o depoimento do agente de segurança penitenciário, dizendo que "tendo em vista a textura da cédula, desconfiei de sua autenticidade e encaminhei a acusada a autoridade policial". O agente pode, sem maiores dificuldades, ter-se apercebido da falsidade, mas isso não basta para se ter como inexistente o crime contra a fé-pública, por se tratar de pessoa com experiência em atividades criminosas, daí suas reações diante das cédulas não terem o pretendido efeito de contraprova da idoneidade para iludir.

A cédula está encartada nos autos, cuidando-se de falsificação que no essencial apresenta teor de imitação suficiente para, dependendo das condições ambientais, escolha das vítimas e outras, lesar os interesses da fé pública objeto da proteção penal.

A figura que se convencionou chamar "falsidade grosseira" ocorre quando o falso se mostra inapto a enganar um número indeterminado de pessoas, o que não se verifica na espécie.

No tocante à autoria ficou devidamente provada pelas evidências da apreensão da cédula falsa, acondicionada no interior de um cigarro, em poder da ré, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas de acusação.

A alegação de ausência de produção de provas em juízo é de ser sumariamente afastada, havendo os depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia.

As provas produzidas pela acusação não deixam margem a dúvida sobre a ação delitiva e o que sugere a defesa sobre a troca da cédula verdadeira no percurso ao distrito policial não foi comprovado, cuidando-se de alegação gratuita. Assevero inexistir exigência de prévia documentação de qualquer característica da cédula qual a da questionada numeração, o momento apropriado sendo o da lavratura do auto de apreensão e o critério de decisão estando na verossimilhança da alegação e credibilidade dos depoimentos das testemunhas. Estabelecidas estas premissas, afirmo cuidar-se de versão manifestamente inverídica, intrinsecamente frágil, ficando asseverado que não consta tivessem os agentes penitenciários qualquer interesse numa acusação falsa contra a ré e por isto merecendo crédito os depoimentos.

Provada a materialidade e autoria dos fatos e configurado o delito em todos os seus pressupostos de constituição, descabe a reforma do veredicto condenatório.

Pelos fundamentos expostos, nego provimento ao recurso.

É como voto.

PEIXOTO JUNIOR
Desembargador Federal
Relator

PROC.: 2001.61.81.006738-3 ACR 25241

ORIG.: 5P Vr SAO PAULO/SP

APTE: MARCIA AGUILAR

ADV: AYLTHON DOMINGOS G DA SILVA JUNIOR (Int.Pessoal)

APDO: Justica Publica

RELATOR: DES.FED. PEIXOTO JUNIOR / QUINTA TURMA

EMENTA

PENAL. MOEDA FALSA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE GROSSEIRA.

Materialidade e autoria comprovadas no conjunto processual. A figura que se convencionou chamar "falsidade grosseira" ocorre quando o falso se mostra inapto a enganar um número indeterminado de pessoas. A pronta descoberta da falsidade não faz prova da inidoneidade do falso se protagonizada por pessoas com experiência no assunto.

Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. DECIDE a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento).

PEIXOTO JUNIOR
Desembargador Federal
Relator

Publicado em 16/07/2009




JURID - Moeda falsa. Arguição de falsidade grosseira. [22/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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