Moeda falsa. Arguição de falsidade grosseira.
Tribunal Regional Federal - TRF3ªR.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
MINUTA DE JULGAMENTO FLS.
*** QUINTA TURMA ***
2001.61.81.006738-3 25241 ACR-SP
PAUTA: 15/12/2008 JULGADO: 15/12/2008 NUM. PAUTA: 00050
RELATOR: DES.FED. PEIXOTO JUNIOR
REVISOR: DES.FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. RAMZA TARTUCE
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). LAURA NOEME DOS SANTOS
AUTUAÇÃO
APTE: MARCIA AGUILAR
APDO: Justiça Publica
ADVOGADO(S)
ADV: AYLTHON DOMINGOS G DA SILVA JUNIOR (Int.Pessoal)
SUSTENTAÇÃO ORAL
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Votaram os(as) DES.FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW e JUÍZA CONV ELIANA MARCELO.
Impedido o(a) JUIZ CONV. HELIO NOGUEIRA.
VALDIR CAGNO
Secretário(a)
PROC.: 2001.61.81.006738-3 ACR 25241
ORIG.: 5P Vr SAO PAULO/SP
APTE: MARCIA AGUILAR
ADV: AYLTHON DOMINGOS G DA SILVA JUNIOR (Int.Pessoal)
APDO: Justiça Publica
RELATOR: DES.FED. PEIXOTO JUNIOR / QUINTA TURMA
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JÚNIOR: Márcia Aguilar foi denunciada nestes autos como incursa no artigo 289, § 1º, do Código Penal, descritos os fatos nestes termos pela denúncia que como apresentada se transcreve: "Consta do incluso inquérito policial que no dia 24 de junho de 2001, por volta das 10 hs, no interior do Centro de Detenção Provisória I do Belém - CDP, nesta cidade de São Paulo, a denunciada Márcia Aguilar foi submetida à revista pessoal, realizada pela Agente de Segurança Penitenciária ELIANA DOS SANTOS, ocasião em que foi localizado, em seu poder, um maço de cigarros com 1 (um cigarro), o qual, no lugar do tabaco continha uma cédula de R$50,00 (cinqüenta reais), série A7880088970A enrolada, apresentando sinais de possível adulteração.
O fato foi levado ao conhecimento da autoridade policial, que lavrou o B.O de fls. 3/4 e procedeu à apreensão da cédula.
Laudo pericial de fls. 20/21 confirmou a falsidade da cédula, embora a mesma apresentasse vários elementos de segurança, tais como marca d'agua autêntica, filetes coloridos incorporados à massa do papel, fibras ópticas fluorescentes e fio plástico.
Prestaram declarações perante a autoridade policial ISRAEL JUSTO PIMENTEL e ELIANA DOS SANTOS, ambos funcionários do CDP que presenciaram a apreensão da nota falsa, descrevendo como se deu a apreensão do objeto material do delito.
Qualificada e indiciada às fls. 25/28, MÁRCIA AGUILAR fez uso de direito constitucional de permanecer calada.(...)"
A sentença proferida é de condenação da acusada pelo delito capitulado na denúncia a três anos de reclusão em regime inicial aberto, com substituição por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além de dez dias-multa.
Apela a defesa, questionando a materialidade do delito por suposta falsidade grosseira e ausência de produção de provas em juízo quanto à autoria e nessa linha de argumentação postulando a reforma da sentença com a absolvição da ré.
Oferecidas contra-razões, subiram os autos.
O parecer ministerial é pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
À revisão.
PEIXOTO JUNIOR
Desembargador Federal
Relator
VOTO
Ao início observo que a materialidade do delito ficou provada pelo laudo pericial de fls. 22/24.
A tese de inidoneidade do falso sustentada no arrazoado recursal não merece acolhimento.
A primeira consideração que se impõe na questão da potencialidade lesiva da cédula falsa é que o fato da pronta descoberta não faz prova da inidoneidade do falso se protagonizada por pessoas com experiência no assunto.
Não descaracteriza o delito o depoimento do agente de segurança penitenciário, dizendo que "tendo em vista a textura da cédula, desconfiei de sua autenticidade e encaminhei a acusada a autoridade policial". O agente pode, sem maiores dificuldades, ter-se apercebido da falsidade, mas isso não basta para se ter como inexistente o crime contra a fé-pública, por se tratar de pessoa com experiência em atividades criminosas, daí suas reações diante das cédulas não terem o pretendido efeito de contraprova da idoneidade para iludir.
A cédula está encartada nos autos, cuidando-se de falsificação que no essencial apresenta teor de imitação suficiente para, dependendo das condições ambientais, escolha das vítimas e outras, lesar os interesses da fé pública objeto da proteção penal.
A figura que se convencionou chamar "falsidade grosseira" ocorre quando o falso se mostra inapto a enganar um número indeterminado de pessoas, o que não se verifica na espécie.
No tocante à autoria ficou devidamente provada pelas evidências da apreensão da cédula falsa, acondicionada no interior de um cigarro, em poder da ré, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas de acusação.
A alegação de ausência de produção de provas em juízo é de ser sumariamente afastada, havendo os depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia.
As provas produzidas pela acusação não deixam margem a dúvida sobre a ação delitiva e o que sugere a defesa sobre a troca da cédula verdadeira no percurso ao distrito policial não foi comprovado, cuidando-se de alegação gratuita. Assevero inexistir exigência de prévia documentação de qualquer característica da cédula qual a da questionada numeração, o momento apropriado sendo o da lavratura do auto de apreensão e o critério de decisão estando na verossimilhança da alegação e credibilidade dos depoimentos das testemunhas. Estabelecidas estas premissas, afirmo cuidar-se de versão manifestamente inverídica, intrinsecamente frágil, ficando asseverado que não consta tivessem os agentes penitenciários qualquer interesse numa acusação falsa contra a ré e por isto merecendo crédito os depoimentos.
Provada a materialidade e autoria dos fatos e configurado o delito em todos os seus pressupostos de constituição, descabe a reforma do veredicto condenatório.
Pelos fundamentos expostos, nego provimento ao recurso.
É como voto.
PEIXOTO JUNIOR
Desembargador Federal
Relator
PROC.: 2001.61.81.006738-3 ACR 25241
ORIG.: 5P Vr SAO PAULO/SP
APTE: MARCIA AGUILAR
ADV: AYLTHON DOMINGOS G DA SILVA JUNIOR (Int.Pessoal)
APDO: Justica Publica
RELATOR: DES.FED. PEIXOTO JUNIOR / QUINTA TURMA
EMENTA
PENAL. MOEDA FALSA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE GROSSEIRA.
Materialidade e autoria comprovadas no conjunto processual. A figura que se convencionou chamar "falsidade grosseira" ocorre quando o falso se mostra inapto a enganar um número indeterminado de pessoas. A pronta descoberta da falsidade não faz prova da inidoneidade do falso se protagonizada por pessoas com experiência no assunto.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. DECIDE a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento).
PEIXOTO JUNIOR
Desembargador Federal
Relator
Publicado em 16/07/2009
JURID - Moeda falsa. Arguição de falsidade grosseira. [22/07/09] - Jurisprudência
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