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quinta-feira, 23 de julho de 2009

JURID - Prescrição. Acusado idoso. Redução do prazo. [22/07/09] - Jurisprudência


Prescrição. Acusado idoso. Redução do prazo.
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Tribunal Regional Federal - TRF3ªR.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

MINUTA DE JULGAMENTO FLS.

*** QUINTA TURMA ***

2001.61.81.007258-5 34930 ACR-SP

PAUTA: 27/04/2009 JULGADO: 27/04/2009 NUM. PAUTA: 00096

RELATOR: DES.FED. PEIXOTO JUNIOR

REVISOR: DES.FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. RAMZA TARTUCE

PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. RAMZA TARTUCE

PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). JOVENILHA GOMES DO NASCIMENTO

AUTUAÇÃO

APTE: JOSE RAMOS DA SILVA NETO

APDO: Justica Publica

ADVOGADO(S)
ADV: HENRIQUE AUGUSTO PAULO

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso e declarou extinta a punibilidade do delito, prejudicado o mérito recursal, nos termos do voto do(a) relator(a).

Votaram os(as) DES.FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW e DES.FED. BAPTISTA PEREIRA.

VALDIR CAGNO
Secretário(a)

PROC.: 2001.61.81.007258-5 ACR 34930

ORIG.: 5P Vr SAO PAULO/SP

APTE: JOSE RAMOS DA SILVA NETO

ADV: HENRIQUE AUGUSTO PAULO

APDO: Justica Publica

RELATOR: DES.FED. PEIXOTO JUNIOR / QUINTA TURMA

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JÚNIOR: - Trata-se de recurso de apelação interposto por José Ramos da Silva Neto de sentença que o condenou a dois anos e dois meses de reclusão em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, além de onze dias-multa, como incurso no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90.

No arrazoado que apresenta, postula preliminarmente a extinção da punibilidade pela prescrição e, no mérito, a absolvição dizendo ter apresentado à autoridade tributária os livros e documentos fiscais exigidos pela fiscalização, subsidiariamente impugnando as penas aplicadas.

Com contra-razões, alegando-se prescrição da pretensão punitiva, subiram os autos e, nesta instância, manifestou-se a procuradora regional da república oficiante no feito pela extinção da punibilidade do delito pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

É o relatório.

À revisão.

PEIXOTO JÚNIOR
Desembargador Federal Relator

V O T O

O caso dos autos é de persecução com denúncia recebida em 29 de novembro de 2004 (fl. 240), constando do Termo de Verificação e Constatação Fiscal a consumação do delito na data de 23 de fevereiro de 2000, quando esgotado o prazo para a apresentação dos documentos requeridos pela fiscalização (fls. 122/124).

A sentença fixou a pena-base em dois anos e dois meses de reclusão.

Observando o interrogatório de qualificação do réu (fl. 273), verifico constar registro de nascimento aos 18 de agosto de 1937.

Determina o artigo 115 do Código Penal a redução dos prazos prescricionais à metade quando o acusado contar mais de 70 anos na data da sentença.

Segundo Delmanto, " Tendo em vista a intenção do legislador, pode-se considerar como data da sentença também a do acórdão, em caso de recurso", nesse sentido decidindo os Egrégios Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo em acórdãos insertos nas RT(s) 614/282 e 700/335 (Código Penal Comentado, 4ª Edição, pgs. 206-207).

A orientação posta em destaque expressa justa exegese da norma penal pois se concilia com os colimados fins de conferir-se maior amplitude à causa extintiva da punibilidade no tocante ao acusado idoso.

Adotando este entendimento já decidiu a Segunda Turma em feito de nossa relatoria (Apelação Criminal nº 2002.61.05.007518-2):

"PENAL. PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.

- Aplica-se à hipótese de acusado que completou 70 anos após a sentença de primeira instância e até o julgamento do apelo interposto a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal. Exegese que se concilia com os colimados fins de conferir-se maior amplitude à causa extintiva da punibilidade no tocante ao acusado idoso.

- Regulando-se a prescrição, na espécie, em razão da pena aplicada, considerada sem o aumento da continuidade delitiva (art. 119 do CP e Súmula 497 do STF), pelo prazo de 04 (quatro) anos reduzido à metade (artigo 115 do CP) e decorrido este da consumação da infração criminal até o dia do recebimento da denúncia e também deste termo interruptivo até a publicação da sentença condenatória, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. Prejudicado o recurso interposto".

Sem embargo disto, anoto que o acusado completou a idade mínima mesmo antes da sentença - publicada em 28 de agosto de 2008 (fl.424).

Assim, regulando-se a prescrição, na espécie, em razão da pena aplicada, pelo prazo de oito anos reduzido à metade e decorrido este da consumação do delito até o recebimento da denúncia é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, primeira figura, c.c. 109, inciso IV, 110, § § 1º e 2º, e 115, todos do Código Penal.

Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso e declaro extinta a punibilidade do delito, prejudicado o mérito recursal, nos termos supra.

É como voto.

PEIXOTO JÚNIOR
Desembargador Federal Relator

PROC.: 2001.61.81.007258-5 ACR 34930

ORIG.: 5P Vr SAO PAULO/SP

APTE: JOSE RAMOS DA SILVA NETO

ADV: HENRIQUE AUGUSTO PAULO

APDO: Justiça Publica

RELATOR: DES.FED. PEIXOTO JUNIOR / QUINTA TURMA

EMENTA

PENAL. PRESCRIÇÃO. ACUSADO IDOSO. REDUÇÃO DO PRAZO.

- Aplica-se à hipótese de acusado que completou 70 anos após a sentença de primeira instância e até o julgamento do apelo interposto a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal. Exegese que se concilia com os colimados fins de conferir-se maior amplitude à causa extintiva da punibilidade no tocante ao acusado idoso.

- Regulando-se a prescrição, na espécie, pelo prazo de oito anos reduzido à metade e decorrido este da consumação do delito até o recebimento da denúncia é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.

- Recurso provido para declarar extinta a punibilidade do delito. Prejudicado o mérito recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. DECIDE a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade do delito pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, julgando prejudicado o mérito recursal, nos termos do relatório e voto do Sr. Desembargador Federal Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de abril de 2009.

PEIXOTO JUNIOR
Desembargador Federal Relator

Publicado em 16/07/2009




JURID - Prescrição. Acusado idoso. Redução do prazo. [22/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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