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quinta-feira, 23 de julho de 2009

JURID - Execução fiscal. Extinção. Parcial causalidade. [22/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Extinção. Parcial causalidade pelo próprio contribuinte e parcial causalidade pelo poder público.
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Tribunal Regional Federal - TRF3ªR.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

MINUTA DE JULGAMENTO FLS.

*** TERCEIRA TURMA ***

ANOTAÇÕES: REC.ADES.

2005.61.82.000332-2 1302020 AC-SP

PAUTA: 02/07/2009 JULGADO: 02/07/2009 NUM. PAUTA: 00151

RELATOR: JUIZ CONV. SILVA NETO

PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. CECILIA MARCONDES

PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. NERY JUNIOR

PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). MARCELA MORAES PEIXOTO

AUTUAÇÃO

APTE: União Federal (FAZENDA NACIONAL)

APDO: PHILIPS DO BRASIL LTDA

ADVOGADO(S)
ADV: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ADV: DIMAS LAZARINI SILVEIRA COSTA

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação fazendária e ao recurso adesivo, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Votaram os(as) DES.FED. NERY JUNIOR e DES.FED. CARLOS MUTA.

RENAN RIBEIRO PAES
Secretário(a)

PROC.: 2005.61.82.000332-2 AC 1302020

ORIG.: 11F Vr SAO PAULO/SP

APTE: União Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADV: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA

APDO: PHILIPS DO BRASIL LTDA

ADV: DIMAS LAZARINI SILVEIRA COSTA

RELATOR: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO / TERCEIRA TURMA

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação e de recurso adesivo, em embargos à execução fiscal, esta no importe de R$ 57.585,89 em 2004, fls. 36, aqueles deduzidos por Philips do Brasil Ltda em face da Fazenda Nacional.

A r. sentença, fls. 108/110, declarou extinto o processo, asseverando ter havido sentença na execução, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 794, inciso I, CPC. Desta forma, os presentes embargos perderam o objeto, inexistindo interesse processual da parte na continuidade do presente feito. Tendo em vista o valor pretendido pela Fazenda, que ensejou a interposição dos embargos, condenou o pólo embargado ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.500,00.

Apelou a Fazenda Nacional, fls. 115/117, alegando, em síntese, ter se baseado a execução fiscal em DCTF elaborada pelo próprio contribuinte, de maneira que o débito referente à dívida sob nº 80.2.04.042410-8 foi pago. Já em relação aos valores cobrados na CDA sob º 80.3.04.002386-4, após sua retificação (12/07/2005), houve pagamento da dívida em 29/12/2005, cuja data é posterior à oposição dos embargos, 15/12/2004, assim existindo o reconhecimento da dívida pela parte apelada, restando equivocada a extinção com base no artigo 267, inciso VI, CPC, onde deveria ter sido pelo artigo 269, inciso V, CPC, não havendo de se falar em pagamento de honorários advocatícios.

Interpôs recurso adesivo a parte contribuinte, fls. 139/149, requerendo reforma da r. sentença, a fim de que a verba honorária fixada seja elevada para montante correspondente a 10% do valor executado, devidamente atualizado.

Apresentadas as contra-razões, fls. 125/138 e 153/156, ambas sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.

Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII do artigo 33) e do art. 35, Lei nº. 6.830/80.

É o relatório.

SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
Relator

PROC.: 2005.61.82.000332-2 AC 1302020

ORIG.: 11F Vr SAO PAULO/SP

APTE: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADV: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA

APDO: PHILIPS DO BRASIL LTDA

ADV: DIMAS LAZARINI SILVEIRA COSTA

RELATOR: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO / TERCEIRA TURMA

V O T O

Exprime a honorária sucumbencial, como de sua essência e assim consagrado, decorrência do exitoso desfecho da causa, em prol de um dos contendores, de tal sorte a assim se recompensar seu patrono, ante a energia processual dispendida, no bojo do feito.

Em outras palavras, o tema da incidência honorária advocatícia merece seja recordado deva equivaler o plano sucumbencial, a título de honorária, a um contexto no qual, em razão do desgaste profundo causado pelo dispêndio de energia processual, torna-se merecedor, o patrono do vencedor, da destinação de certa verba a si ressarcitória a respeito, a em nada se confundir (também relembre-se) com os honorários contratuais, previamente avençados em esfera privada de relação entre constituinte e constituído.

Dessa forma, bem estabelecem os §§ 3º e 4º do art. 20, CPC, os critérios a serem observados pelo Judiciário, em sua fixação, então impondo-se um mínimo e um máximo a oscilarem entre 10% e 20%.

No caso vertente, porém, importante se faz a elucidação de todo o cenário que culminou no ajuizamento dos presentes embargos: Em 26/10/2004, foi ajuizada a execução fiscal sob nº 2004.61.82.059179-3, contendo duas inscrições em Dívida Ativa, 80.2.04.042410-08 e 80.3.04.002386-46, fls. 36; Em 19/11/2004 (portanto após o ajuizamento da execução fiscal), a parte contribuinte ingressou com dois Pedidos de Revisão de Débitos em seara administrativa, fls. 48 e 55, ambos sob alegação de seu pagamento, enquanto inscritos; Em 15/12/2004, o pólo contribuinte ingressou com os presentes embargos à execução, fls. 02.

Em prosseguimento, no que se refere ao débito sob inscrição nº 80.2.04.042410-08, consoante pedido de revisão de fls. 48/54, a exigência fiscal correspondia a seis competências, fls. 49, sendo que os períodos apontados no item 2, fls. 52, e item 5, fls. 53, decorreram de erro do próprio contribuinte, ante o preenchimento falho do DARF.

No atinente ao débito inscrito sob nº 80.3.04.002386-46, relacionado à competência 01/98, fls. 56, cristalino se põe errou a parte contribuinte no preenchimento do DARF, consoante as justificativas apresentadas no pedido de revisão, fls. 58, item 3.2.

Ademais, houve retificação, pela Fazenda Nacional, dos valores antes exigidos, procedendo a parte embargante/apelada ao recolhimento da quantia remanescente em 29/12/2005, fls. 116, penúltimo parágrafo, assim o confirmando dita parte contribuinte, fls. 128, item 4.

Desta forma, não fosse a incorreção praticada pelo próprio sujeito passivo da obrigação tributária e não se teria, como claramente instruído ao longo da feito, ensejado o ajuizamento executivo em pauta.

Logo, dispendida energia processual, verdade que em grau mínimo, pela parte executada, porém, como visto, em função de sua própria incúria, avulta inadmissível ainda venha a mesma a se beneficiar com reflexo sucumbencial para si, causadora da celeuma sob apreciação, afinal deu ensejo à cobrança fiscal (ao preencher DARF errado), isso tendo em mira a CDA 80.3.04.002386-46.

Por outro lado, não tendo a Fazenda justificado o porquê das exigências atinentes à inscrição 80.2.04.042410-08, mais precisamente as contidas nos itens 1, 3, 4 e 6, fls. 52/54, merece resguardo a pretensão contribuinte na fixação dos horários sucumbenciais, ante a causalidade fazendária, porém fixando-se a quantia de 10%, artigo 20, CPC, sobre o montante indevidamente exigido e elencado nos itens supra citados, com atualização monetária até o efetivo desembolso.

Portanto, refutados se põem os demais ditames legais invocados em pólo vencido.

Ante o exposto, pelo parcial provimento à apelação fazendária e pelo parcial provimento ao recurso adesivo, parcialmente reformada a r. sentença, para que a União receba os honorários de 10% sobre o atinente à CDA nº 80.3.04.002386-46, tanto quanto o contribuinte também usufrua de honorários (igualmente de dez por cento) sobre a CDA sob nº 80.2.04.042410-08, ambas as rubricas com atualização monetária até o efetivo desembolso. É como voto.

SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
Relator

PROC.: 2005.61.82.000332-2 AC 1302020

ORIG.: 11F Vr SAO PAULO/SP

APTE: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADV: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA

APDO: PHILIPS DO BRASIL LTDA

ADV: DIMAS LAZARINI SILVEIRA COSTA

RELATOR: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO / TERCEIRA TURMA

E M E N T A

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PARCIAL CAUSALIDADE PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE E PARCIAL CAUSALIDADE PELO PODER PÚBLICO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A CADA QUAL - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E AO ADESIVO CONTRIBUINTE

Exprime a honorária sucumbencial, como de sua essência e assim consagrado, decorrência do exitoso desfecho da causa, em prol de um dos contendores, de tal sorte a assim se recompensar seu patrono, ante a energia processual dispendida, no bojo do feito. O tema da incidência honorária advocatícia merece seja recordado deva equivaler o plano sucumbencial, a título de honorária, a um contexto no qual, em razão do desgaste profundo causado pelo dispêndio de energia processual, torna-se merecedor, o patrono do vencedor, da destinação de certa verba a si ressarcitória a respeito, a em nada se confundir (também relembre-se) com os honorários contratuais, previamente avençados em esfera privada de relação entre constituinte e constituído.

Bem estabelecem os §§ 3º e 4º do art. 20, CPC, os critérios a serem observados pelo Judiciário, em sua fixação, então impondo-se um mínimo e um máximo a oscilarem entre 10% e 20%.

Importante se faz a elucidação de todo o cenário que culminou no ajuizamento dos presentes embargos: em 26/10/2004, foi ajuizada a execução fiscal sob nº 2004.61.82.059179-3, contendo duas inscrições em Dívida Ativa, 80.2.04.042410-08 e 80.3.04.002386-46; em 19/11/2004 (portanto após o ajuizamento da execução fiscal), a parte contribuinte ingressou com dois Pedidos de Revisão de Débitos em seara administrativa, fls. 48 e 55, ambos sob alegação de seu pagamento, enquanto inscritos; em 15/12/2004, o pólo contribuinte ingressou com os presentes embargos à execução.

No que se refere ao débito sob inscrição nº 80.2.04.042410-08, consoante pedido de revisão, a exigência fiscal correspondia a seis competências, sendo que os períodos apontados no item 2, e item 5, decorreram de erro do próprio contribuinte, ante o preenchimento falho do DARF.

No atinente ao débito inscrito sob nº 80.3.04.002386-46, relacionado à competência 01/98, cristalino se põe errou a parte contribuinte no preenchimento do DARF, consoante as justificativas apresentadas no pedido de revisão.

Houve retificação, pela Fazenda Nacional, dos valores antes exigidos, procedendo a parte embargante/apelada ao recolhimento da quantia remanescente em 29/12/2005, assim o confirmando dita parte contribuinte.

Não fosse a incorreção praticada pelo próprio sujeito passivo da obrigação tributária e não se teria, como claramente instruído ao longo da feito, ensejado o ajuizamento executivo em pauta.

Dispendida energia processual, verdade que em grau mínimo, pela parte executada, porém, como visto, em função de sua própria incúria, avulta inadmissível ainda venha a mesma a se beneficiar com reflexo sucumbencial para si, causadora da celeuma sob apreciação, afinal deu ensejo à cobrança fiscal (ao preencher DARF errado), isso tendo em mira a CDA 80.3.04.002386-46.

Não tendo a Fazenda justificado o porquê das exigências atinentes à inscrição 80.2.04.042410-08, mais precisamente as contidas nos itens 1, 3, 4 e 6, merece resguardo a pretensão contribuinte na fixação dos horários sucumbenciais, ante a causalidade fazendária, porém fixando-se a quantia de 10%, artigo 20, CPC, sobre o montante indevidamente exigido e elencado nos itens supra citados, com atualização monetária até o efetivo desembolso.

Parcial provimento à apelação fazendária e parcial provimento ao recurso adesivo, parcialmente reformada a r. sentença, para que a União receba os honorários de 10% sobre o atinente a CDA nº 80.3.04.002386-46, tanto quanto o contribuinte também usufrua de honorários (igualmente de dez por cento) sobre a CDA sob nº 80.2.04.042410-08, ambas as rubricas com atualização monetária até o efetivo desembolso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação fazendária e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto, que integram o presente julgado.

São Paulo, 02 de julho de 2009. (data do julgamento).

SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
Relator

Publicado em 14/07/2009




JURID - Execução fiscal. Extinção. Parcial causalidade. [22/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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