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segunda-feira, 13 de julho de 2009

JURID - Embargos à execução. [13/07/09] - Jurisprudência


Embargos à execução e impugnação aos cálculos.


EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS

Relatório

Hess Express - Expresso Estrela Catarinense Ltda,
já qualificada nos autos da ação trabalhista que lhe move Rochele Peres da Consta, também já qualificada, interpõem embargos à execução buscando a liberação dos bens penhorados.

Resposta da exequente às fls. 302 e 328.

Por sua vez, a União (Seguridade Social), opõe impugnação aos cálculos às fls. 245/247. Em síntese, requer a retificação dos cálculos quanto as contribuições sociais.

Resposta do executado à fl. 324.

Exequente silente.

Ordenados, vêm conclusos para decisão.

Relatado.

I - Conhecimento.

Observados os pressupostos legais, conheço da medida.

II - Mérito.

Embargos à execução.


O executado propõe embargos à execução às fls. 291 requerendo a liberação dos bens constritos com a penhora da fl. 317. Propõem ainda embargos às fls. 322/323 argumentando excesso de execução em face dos bloqueios judiciais efetuados nos autos.

No tocante ao primeiro aspecto dos embargos, necessário rejeitar o pedido na medida em que os objetos penhorados não podem ser confundidos com "instrumentos necessários ao exercício de qualquer profissão" (art. 649 do CPC.

Tratam-se, ao contrário, de bens de propriedade da pessoa jurídica, que não pode, por sua própria natureza, exercer "profissão", utilizados no exercício de atividade comercial e econômica.

Rejeito os embargos nesse aspecto.

Também no que toca ao excesso de execução, não é possível acolher a pretensão deduzida nos embargos na medida em que os bens constritos, especialmente as gaiolas referidas no auto de penhora da fl. 317 e cujo montante da avaliação se mostra mais substancial, são destinadas a atividade específica, tem mercado restrito á venda e dificilmente atingirão, quando da hasta pública, em caso de não pagamento da dívida dos autos pela executada, o valor da avaliação.

Assim, porque não se configurado, de fato, excesso de execução, indefiro o postulado.

Impugnação da União.

Postula a União (Seguridade Social) a incidência da multa previdenciária. A multa sobre as contribuições sociais apenas é devida desde que configurada a inadimplência, observado o fato gerador da incidência previdenciária. O fato gerador da incidência da contribuição previdenciária, constitutiva do débito, é o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário-de-contribuição), integral ou parcelado, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada, efetivado diretamente ao credor ou mediante depósito da condenação para extinção do processo ou liberação de depósito judicial ao credor ou seu representante legal. No caso dos autos não houve pagamento mas mera garantia do Juízo mediante os depósitos e penhora já referidos no item anterior, razão pela qual não cabe a incidência da multa, uma vez que não configurada a inadimplência previdenciária.

Improcede o pedido.

Isto posto, decido conhecer dos embargos à execução para julgar parcialmente procedentes os pedidos neles deduzidos e conhecer da impugnação aos cálculos para julgá-la improcedente, tudo nos termos da fundamentação. Custas de 99,61 (R$44,26 relativas ao embargos à execução e R$55,35 relativas à impugnação da União), pela executada (art. 789-A, V e VII, CLT). Transitado em julgado, prossiga-se com a fase executória. Cumpra-se. Intimem-se as partes, inclusive a União (Seguridade Social). Nada mais.

Carlos Alberto Begalles
Juiz do Trabalho



JURID - Embargos à execução. [13/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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