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sexta-feira, 3 de julho de 2009

JURID - Indenização por danos materiais e morais. [03/07/09] - Jurisprudência


Indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trabalho. Prescrição. Aplicável às demandas ajuizadas antes das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 45/04.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 428/2006-253-02-00

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. APLICÁVEL ÀS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04.

1. Sempre me posicionei no sentido de que, mesmo antes da vigência da EC 45/04, aplica-se à indenização por danos morais e materiais a prescrição prevista para os demais créditos trabalhistas, até mesmo porque era precisamente esse o entendimento abraçado tanto pelo STF quanto por esta Corte Superior, no tocante à questão da competência material da Justiça do Trabalho (cfr. TST-E-RR-790.162/2001.6, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, SBDI-1, DJ de 05/12/03, TST-E-RR-815.627/2001.5, Rel. Min. Luciano de Castilho Pereira, SBDI-1, DJ de 05/03/04, TST-E-RR-492.596/1998.2, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DJ de 19/11/04, TST-E-RR-16.654/2002-900-03-00.2, Rel. Min. João Oreste Dalazen, SBDI-1, DJ de 22/10/04, RE-STF-238.737-4/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 05/02/99, STF-RE-249.740/AM, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 24/09/99).

2. Contudo, com base no princípio da segurança jurídica e em obediência à regra do tempus regit actum, mormente por ter o STF fixado como marco temporal da competência da Justiça do Trabalho nessa matéria a data da promulgação da EC 45/04 (cfr. STF-AI-529.763, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 25/10/05; STF-RE-509.352, Rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, DJ de 01/08/08; STF-RE-495.208, Rel. Min. Barbosa Moreira, 2ª Turma, DJ de 24/06/08; STF-CC-7.204/MG, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ de 29/06/05), o atual entendimento jurisprudencial da SBDI-1 do TST tem seguido em sentido diverso, de modo a reconhecer que, nas hipóteses em que a ação por danos materiais e morais é ajuizada antes da entrada em vigor da referida emenda, deve ser aplicada a prescrição cível, e não a trabalhista (cfr. TST-E-RR- 197/2004-003-17-00.5, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ de 20/03/09; TST-RE-E-ED-RR- 1.189/2003-100-03-00.0, Rel. Min. Horácio Senna Pires, DJ de 20/02/09; TST-RE-ED-E-RR-2.209/2005-342-01-00.1 - RA 874/2002, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJ de 14/11/08; TST- ED-ED-E-RR-545/1999-002-04-00.0, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DJ de 30/06/08; TST-E-RR-2.917/2005-342-01-00.2, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 16/05/08).

3. Esse entendimento se fundamenta em que a alteração de competência introduzida no ordenamento jurídico não poderia ferir direitos que obedeceram a regras de direito material aplicáveis à época, pois admitir o contrário surpreenderia a parte que, atenta às regras vigentes ao tempo da lesão do direito, corretamente exerceu sua pretensão frente ao Estado.

4. Nesse sentido, ressalvado entendimento pessoal, é de se reconhecer, na esteira do que entende a SBDI-1 do TST, que se, sob o manto da prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC de 1916, o Reclamante, que sofreu acidente de trabalho em 1997, conforme admitiu a própria Petrobras Reclamada, ajuizou ação indenizatória na Justiça Comum, em 13/01/03, antes, portanto, da promulgação da EC 45/04, a regra constante do mencionado diploma legal deve prevalecer.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-428/2006-253-02-00.7 em que é Recorrente P E TRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Recorridos ANTONIO BANDEIRA COSTA e MONTREAL ENGENHARIA S.A.

R E L A T Ó R I O

Contra o acórdão do 2° Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário, bem como àquele interposto pelo Reclamante (fls. 531-541) e rejeitou os embargos de declaração (fls. 549-550), a Petrobras Reclamada interpõe o presente recurso de revista, suscitando a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e postulando a reforma do julgado no que concerne aos temas da prescrição e dos danos materiais e morais (fls. 552-569).

Admitido o recurso (fls. 571-573), não foram apresentadas razões de contrariedade, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

O recurso é tempestivo (cfr. fls. 551 e 552) e a r e presentação regular (fls. 478 e 479), encontrando-se devidamente preparado, com custas recolhidas e depósito recursal efetuado no limite legal (fl. 570).

2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

a) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Fundamento do Recurso: Restaram violados os arts. 5º, caput, XXXV e LV, e 93, IX, da CF e 131, 458 e 535, I, do CPC e configurada a divergência de arestos, uma vez que, não obstante a oposição de embargos de declaração, visando sanar contradição constatada no julgado, matérias lá expressamente suscitadas não foram apreciadas pelo Regional (fls. 564-566).

Solução: A mera alegação de que contradições apontadas nos embargos de declaração não foram sanadas, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, não é suficiente para fundamentar a preliminar suscitada, já que a revista sujeita-se, quanto a todos os seus temas, ao preenchimento dos pressupostos do art. 896 da CLT. Ora, a apreciação da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, submete-se às restrições pertinentes ao exame do apelo extraordinário, de modo que a prefacial deve ser explícita quanto aos pontos em que ocorrida a recusa da prestação jurisdicional, sendo inválida a arguição genérica de omissão ou de contradição do órgão julgador ou o mero reporte às razões de embargos de declaração, haja vista que todo o objeto da insurgência deve estar refletido na preliminar.

Assim, diante da impossibilidade de se examinar a ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de explicitação dos aspectos acerca dos quais a Parte entende ter havido contradição, não há que se falar em nulidade, e, portanto, em violação dos arts. 458 do CPC e 93, IX, da CF, únicos entre os invocados que serviriam para empolgar a preliminar em liça, nos termos da Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 do TST. NÃO CONHEÇO.

b) DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO

PRESCRIÇÃO APLICÁVEL

Tese Regional: Na medida em que esta Justiça Especializada, após a nova redação do art. 114 da CF, dada pela EC 45/04, tornou-se competente para processar e julgar feitos como o presente, e, tendo a ação em tela sido ajuizada na Justiça Comum em 13/01/03, menos de dois anos após a concessão da aposentadoria por invalidez ao Reclamante, aplicam-se ao caso os art. 11 da CLT e 7º, XXIX, da CF, não podendo, portanto, ser considerado prescrito o direito de ação (fls. 532-536).

Antítese Recursal: A pretensão do Reclamante encontra-se fulminada pela prescrição total, pois o acidente que o vitimou ocorreu em 29/01/97, o contrato de trabalho foi extinto em 20/09/01 e a presente demanda somente foi ajuizada em 13/01/03. Ademais, na medida que também incide sobre a pretensão a prescrição quinquenal, somente os direitos posteriores a 13/01/98 poderiam ser vindicados. Por outro lado, o ajuizamento da ação (13/01/2003) ocorreu, isto sim, quando já vigia a Emenda Constitucional nº 45/2004 (fls. 559-560). A revista fundamenta-se em violação dos arts. 11 da CLT e 5º, II, e 7º, caput e XXIX, da CF e em divergência jurisprudencial (fls. 554-564).

Síntese Decisória: De antemão, cumpre ressaltar que, ao contrário do que sustenta a Reclamada em seu recurso de revista, tendo a presente ação de indenização por danos materiais morais sido ajuizada em 13/01/03, conforme expressamente consignou o TRT, a demanda é anterior à promulgação da EC 45/04.

A discussão, portanto, gira em torno de se saber qual é a prescrição aplicável às ações de indenização por danos materiais e morais, quando o pleito fundamenta-se na relação de emprego havida entre as partes litigantes e a ação é ajuizada antes da vigência da Emenda Constitucional 45/04.

Sempre me posicionei na Turma, em processos semelhantes, no sentido de que, mesmo antes da vigência da EC 45/04, aplica-se à indenização por danos morais e materiais a prescrição prevista para os demais créditos trabalhistas, até mesmo porque era precisamente esse o entendimento abraçado tanto pelo STF quanto por esta Corte Superior no tocante à questão da competência material da Justiça do Trabalho (cfr. TST-E-RR-790.162/2001.6, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, SBDI-1, DJ de 05/12/03, TST-E-RR-815.627/2001.5, Rel. Min. Luciano de Castilho Pereira, SBDI-1, DJ de 05/03/04, TST-E-RR-492.596/1998.2, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DJ de 19/11/04, TST-E-RR-16.654/2002-900-03-00.2, Rel. Min. João Oreste Dalazen, SBDI-1, DJ de 22/10/04, RE-STF-238.737-4/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 05/02/99, STF-RE-249.740/AM, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 24/09/99).

Contudo, com base no princípio da segurança jurídica e em obediência à regra do tempus regit actum, o atual entendimento jurisprudencial da SBDI-1 do TST tem seguido em sentido diverso, de modo a reconhecer que, nas hipóteses em que a ação de danos materiais e morais é ajuizada antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/04, deve ser aplicada a prescrição cível, e não a trabalhista, conforme espelham os seguintes precedentes:

NOVA REDAÇÃO DO ART. 894 DA CLT CONFERIDA PELA LEI Nº 11.496/2007 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 114 DA CARTA MAGNA - REGRA DE TRANSIÇÃO. Tratando-se de pleito de indenização por danos morais advindos do contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, uma vez que a lesão se reveste de natureza trabalhista, e não civil. Entretanto, na hipótese, como a ação foi proposta em 2002, antes de definida a competência da Justiça do Trabalho por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, deve ser aplicada a regra de transição e considerado o prazo cível, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte. Embargos conhecidos e providos (TST-E-RR- 197/2004-003-17-00.5, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ de 20/03/09).

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - DANO MORAL NA RELAÇÃO DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 - CÓDIGO CIVIL/1916. Trata-se de ação de indenização ajuizada na Justiça Comum antes de a competência ser declinada para a Justiça do Trabalho. Com efeito, à época do ajuizamento da ação indenizatória o entendimento era de que a competência era da Justiça Comum e que as regras prescricionais eram aquelas previstas no Código Civil. Nesse contexto, não prospera o argumento de incidência do artigo 7º, XXIX, da CF, estando correta a solução encontrada pela e. Turma ao aplicar a prescrição vintenária, ainda que por fundamento diverso. Recurso de embargos conhecido e improvido (TST-RE-E-ED-RR- 1.189/2003-100-03-00.0, Rel. Min. Horácio Senna Pires, DJ de 20/02/09).

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - DANO MORAL PRESCRIÇÃO REGRA DE TRANSIÇÃO. Discute-se nestes autos questão vinculada à prescrição aplicável (civil ou trabalhista) em ação de indenização por danos à capacidade laborativa do autor, ajuizada na Justiça Comum no interstício entre a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 e a decisão da Excelsa Suprema Corte nos autos do Processo CC nº 7204/MG. Conforme exegese dos arts. 7º, inciso XXVIII, e 114 da Constituição da República, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, são da competência da Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento das ações reparatórias de danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou moléstias profissionais. De sorte que, em razão de a indenização por danos material e moral, oriundos de infortúnios do trabalho, ter sido equiparada aos direitos trabalhistas, a teor da norma constitucional citada, a jurisprudência, inclusive desta Turma, tem entendido que a prescrição do direito de ação deve observar o prazo prescricional do Direito do Trabalho. Se o acidente de trabalho e a moléstia profissional são infortúnios intimamente relacionados ao contrato de trabalho, e, por isso, só os empregados é que têm direito aos benefícios acidentários, impõe-se a conclusão de a indenização prevista no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República caracterizar-se como direito genuinamente trabalhista, atraindo, por conta disso, a prescrição trabalhista do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Todavia, na hipótese em exame, exsurge situação atípica que deve ser ressaltada, ou seja, a presente ação fora ajuizada perante a Justiça Comum no período no qual a jurisprudência era, ainda, uníssona no sentido da competência material da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e não da Justiça do Trabalho. Respectiva orientação da Suprema Corte, no entanto, evoluiu quando do julgamento do Conflito de Competência nº 7204/MG, em que foi relator o Ministro Carlos Britto, passando a expender a tese de que a competência material seria do Judiciário do Trabalho. Assim, necessário se faz, antes e durante este hiato jurisprudencial, o reconhecimento da aplicabilidade da prescrição do Direito Civil em detrimento da prescrição do Direito do Trabalho. Na presente hipótese, a ação fora proposta na Justiça Comum em 4 de fevereiro de 2005, em período anterior à lavratura e publicação do acórdão da Excelsa Suprema Corte, que só veio a ocorrer em 9 de dezembro de 2005, o que autoriza a consagração pela aplicabilidade da regência prescricional norteada pelas normas civis. Portanto, considerada a evidência de que, ao tempo do ajuizamento da ação, já havia transcorrido mais de dez anos (metade do tempo estabelecido na lei revogada), forçoso reconhecer que o direito sobre o qual se controverte é sujeito à prescrição vintenária, sendo que, quando do ajuizamento da ação na Justiça Comum, ainda não se exaurira aquele período prescricional, de tal modo a atrair a previsão específica do art. 2.028 do Código Civil. Recurso de embargos conhecido e provido (TST- RE-ED-E-RR-2.209/2005-342-01-00.1 - RA 874/2002, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJ de 14/11/08).

EMBARGOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO. Devem ser adotadas as regras de prescrição civil para as ações de dano moral ajuizadas na Justiça Comum anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/04, por aplicação do princípio da segurança jurídica, tendo em vista que, até então, a jurisprudência majoritária reconhecia a competência da Justiça Comum, revelando o entendimento de que a matéria teria natureza civil, e, não, trabalhista (TST-ED-ED-E-RR-545/1999-002-04-00.0, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DJ de 30/06/08).

RECURSO DE EMBARGOS - ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM E REMETIDA À JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 - DIREITO INTERTEMPORAL - SEGURANÇA JURÍDICA - REGRA DE TRANSIÇÃO - APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CÍVEL. A prescrição de dois anos, para ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, como determina o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não alcança ações cuja data da lesão já transcorrera em mais da metade pela regra da prescrição de vinte anos, conforme determina o art. 2028 do Código Civil de 2002. A alteração da competência para o julgamento das ações relativas a acidente de trabalho, conforme EC 45/2004, não possibilita a aplicação imediata da regra de prescrição trabalhista, pois quando da redução dos prazos prescricionais (arts. 205 e inc. V do art. 206), estabeleceu-se a regra de transição, com o objetivo de assegurar o princípio da segurança jurídica. Considerando que a ação foi interposta após janeiro de 2003 (data da vigência do Código Civil de 2002) e que já havia transcorrido mais de dez anos da ciência do dano, o prazo aplicável ao caso sob exame é o de vinte anos, razão por que não se encontra prescrita a pretensão ao pagamento da indenização correspondente. Proposta a ação em 2004, antes da vigência da EC n.º 45/2004, na Justiça Comum em relação a contrato extinto em 1988, com a aposentadoria do reclamante em virtude de acidente de trabalho, e apenas e tão-somente declinada a competência para a Justiça do Trabalho em 2005, não pode o autor ser surpreendido pela mudança da competência, adotando prazo prescricional de dois anos, pois já tinha adquirido o direito a ver a sua pretensão julgada sob a regra de prescrição anterior. Embargos conhecidos e providos (TST-E-RR-2.917/2005-342-01-00.2, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 16/05/08).

Por outro lado, colhem-se precedentes do Supremo Tribunal Federal que seguem no sentido de que o marco temporal que fixou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações por danos materiais e morais decorrentes de relação de trabalho foi a edição da EC 45/04, consoante demonstram os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE TRABALHO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO: DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS - EC 45/2004 - CF, art. 114, VI - JUSTIÇA DO TRABALHO - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO CC 7.204/MG: EFEITOS PARA O FUTURO. I. - Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. CC 7.204/MG, Plenário, Relator Ministro Carlos Britto. II. - Atribuição de efeito ex nunc à nova orientação, que somente será aplicada às causas ajuizadas após a vigência da EC 45/2004, iniciada em 31.12.2004. III. - Não-ocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição (STF-AI-529.763, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 25/10/05).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR O FEITO - PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. 1. É da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações de indenização por danos morais ou materiais decorrentes de acidente de trabalho, após a edição da EC nº 45/04. 2. A nova sistemática alcança os processos em trâmite na Justiça comum estadual, desde que não tenha sido proferida sentença de mérito até a data da promulgação da mencionada emenda. 3. Agravo regimental desprovido (STF-RE-509.352, Rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, DJ de 01/08/08).

AGRAVO REGIMENTAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO EMPREGADOR - ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, a partir da vigência da Emenda Constitucional 45, a competência para julgar ações de indenização por danos materiais e morais fundadas em acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho. Inexistência, no caso, de sentença de mérito prolatada pela Justiça estadual em momento anterior ao marco temporal fixado no julgamento do CC 7.204, rel. min. Carlos Britto. Agravo regimental a que se nega provimento (STF-RE-495.208, Rel. Min. Barbosa Moreira, 2ª Turma, DJ de 24/06/08).

Reforçando essa posição, vale transcrever os seguintes trechos do acórdão proferido pelo Pleno da Suprema Corte nos autos do Conflito de Competência 7.204/MG, no qual se definiu a competência desta Justiça Especializada para o julgamentos de ações como a presente:

3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária - haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa -, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço.

[...]

5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto (STF-CC-7.204/MG, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ de 29/06/05) (grifos nossos).

Assim, é de se admitir que o posicionamento atual da SBDI-1 desta Corte acerca da prescrição aplicável às ações por danos materiais e morais ajuizadas anteriormente à EC 45/04 vai ao encontro do que vem preconizando o STF em relação à matéria da competência desta Corte para julgar tais feitos.

Esse entendimento se fundamenta em que a alteração de competência introduzida no ordenamento jurídico não poderia ferir direitos que obedeceram a regras de direito material aplicáveis à época, pois admitir o contrário surpreenderia a parte que, atenta às regras vigentes ao tempo da lesão do direito, corretamente exerceu sua pretensão frente ao Estado.

Nesse sentido, ressalvado entendimento pessoal, é de se reconhecer, na esteira do que entende a SBDI-1 do TST, seguindo o princípio de direito intertemporal que determina que as normas incidentes sobre determinado fato são as contemporâneas a ele, consoante a regra tempus regit actum, que se, sob o manto da prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC de 1916, o Reclamante, que sofreu acidente de trabalho em 1997, conforme admitiu a própria Petrobras Reclamada, ajuizou ação indenizatória na Justiça Comum, em 13/01/03, antes, portanto, da promulgação da EC 45/04, a regra constante do mencionado diploma legal deve prevalecer. Reforça tal convicção o fato de o Reclamante ter ajuizado a ação de indenização por danos morais perante a Justiça Comum, e não na Justiça do Trabalho.

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no particular, por óbice da Súmula 333 desta Corte.

c) DANOS MATERIAIS E MORAIS

Tese Regional: O Reclamante pleiteia na presente ação indenização por danos materiais e morais por acidente de trabalho sofrido. Em suas defesas, as Reclamadas confirmaram os fatos ocorridos, mas alegam que o acidente de que foi vítima o Reclamante foi inesperado, uma fatalidade (fl. 536, grifos nossos). Ademais, a Petrobras Reclamada sustenta não ter tido nenhuma participação, responsabilidade, culpa ou dolo pelo episódio que vitimou o autor, razão pela qual deveria ser excluída da lide. Contudo, resta claro que ambas as integrantes do polo passivo da ação, de alguma forma concorreram para o ocorrido. Inquestionável a culpa in eligendo e in vigilando, das reclamadas (fl. 536, grifos nossos), sendo aplicáveis os arts. 932, 933, 937, 938 e 942 do CC.

Ademais, ao descumprir as normas de segurança do trabalho e não propiciar um local seguro e saudável, para que seus empregados laborem dignamente (fl. 538), o empregador atrai a obrigação de indenizar pelos danos materiais e morais eventualmente sofridos pelo empregado, conforme dispõem os arts. 5º, X e XI, e 7º, XXII e XXVIII, da CF e 186 e 937 do CC.

Por outro lado, com relação ao valor da indenização arbitrada, devem ser levados em consideração a redução da capacidade ou incapacidade laboral do autor (fl. 539), bem como o dano efetivamente causado e o bom senso, considerando-se as condições do devedor, o grau da lesão, o tipo de dano, as sequelas geradas e as circunstâncias em que ocorreram o dano (fl. 540).

Pelo exposto, deve ser mantida a sentença nos tópicos em que condenou as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao Obreiro a título de danos materiais e 250 salários mínimos a título de danos morais (fls. 536-539).

Antítese Recursal: O Regional violou os arts. 186 e 884 do CC e 5º, II, e 7º, XXVII e XXVIII, da CF, contrariou a Súmula 331, IV, do TST e divergiu do entendimento de outro TRT, pois em nenhum momento restou demonstrado o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o recorrido e o evento lesivo (fl. 566), tampouco registrado ter havido culpa ou dolo por parte da Petrobras, a qual adotou todas as medidas de segurança necessárias à proteção do Obreiro, de modo que a única responsável pelo acidente sofrido pelo Reclamante é a Montreal Reclamada (fls. 566-569).

Síntese Decisória: A indicação de contrariedade à Súmula 331, IV, do TST não renderia ensejo ao conhecimento do recurso de revista patronal, em face do óbice Súmula 297, I e II, c/c a Instrução Normativa 23, II, a, ambas desta Corte, na medida em que inexiste tese na decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da controvérsia sob o ângulo da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços.

Ademais, o único aresto colacionado no apelo, à fl. 568, não serve ao intuito de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois trata, genericamente, da hipótese em que a indenização pleiteada não foi deferida pelo julgador ante a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo empregado e a conduta do empregador. Ora, conforme se depreende do acórdão regional - segundo o qual, sob qualquer ângulo [sic] que se analise a questão, resta claro que ambas as integrantes do polo passivo da ação, de alguma forma concorreram para o ocorrido, de modo que restou inquestionável a culpa in eligendo e in vigilando, das reclamadas (fl. 536, grifos nossos) -, a rigor, restou configurado no caso dos autos o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a conduta da Reclamada.

Do mesmo modo, dados os pressupostos assentados pelo TRT - no sentido de que restou configurada a culpa das Reclamadas pelo acidente de trabalho sofrido pelo Obreiro -, não se constata, nos moldes exigidos pelo art. 896, c, da CLT, a alegada violação do art. 7º, XXVIII, da CF, o qual prevê o pagamento de seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

No mesmo sentido, tampouco se verifica a indigitada violação do art. 186 do CC, conforme o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, incidindo sobre o apelo, no que se refere ao mencionado dispositivo legal, o óbice da Súmula 221, II, do TST.

Por outro lado, tendo o Regional mantido os valores da condenação imposta pelo juízo de primeiro grau, assentando, ainda que em tese, que deveriam ser levados em consideração, para o arbitramento das indenizações, a redução da capacidade ou incapacidade laboral do autor (fl. 539), bem como o dano efetivamente causado e o bom senso, considerando-se as condições do devedor, o grau da lesão, o tipo de dano, as sequelas geradas e as circunstâncias em que ocorreram o dano (fl. 540), não é possível se cogitar de violação do art. 884 do CC, segundo o qual aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Incide sobre a revista, no particular, o óbice da Súmula 221, II, do TST.

Já para se concluir pela violação do art. 5º, II, da CF, seria necessário verificar prévia vulneração às normas infraconstitucionais que regem a matéria. Nessa linha, o malferimento ao comando constitucional dar-se-ia por via reflexa, como asseveram o STF ( Súmula 636) e o TST (OJ 97 da SBDI-2, em ação rescisória), o que não se coaduna com a exigência do art. 896, c, da CLT.

Por fim, o inciso XXVII do art. 7º da CF refere-se a matéria estranha à dos autos, a saber, a proteção do trabalhador em face da automação.

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 17 de junho de 2009.

IVES GANDRA MARTINS FILHO
MINISTRO-RELATOR

NIA: 4825253

PUBLICAÇÃO: DJ - 19/06/2009




JURID - Indenização por danos materiais e morais. [03/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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