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sexta-feira, 3 de julho de 2009

Informativo STF 552 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 22 a 26 de junho de 2009 - Nº 552.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
Centrais Sindicais e Contribuição Sindical - 1
Centrais Sindicais e Contribuição Sindical - 2
Centrais Sindicais e Contribuição Sindical - 3
Centrais Sindicais e Contribuição Sindical - 4
Centrais Sindicais e Contribuição Sindical - 5
ADPF e Importação de Pneus Usados - 7
Proposta de Súmula Vinculante: Cálculo de Gratificações e Vinculação ao Salário Mínimo
Proposta de Súmula Vinculante: Total da Remuneração de Servidor Público e Garantia de Salário Mínimo
Lei 11.719/2008: Art. 396 do CPP e Processos de Competência do STF e do STJ
Reclamação: Remição dos Dias Trabalhados e Falta Grave
Repercussão Geral
Gratificação por Atividade de Magistério: Paridade de Vencimentos entre Ativos e Inativos - 1
Gratificação por Atividade de Magistério: Paridade de Vencimentos entre Ativos e Inativos - 2
CPMF: EC 42/2003 e Princípio da Anterioridade Nonagesimal
1ª Turma
Redução da Pena: Prescrição da Pretensão Punitiva e Causa de Interrupção
Princípio da Insignificância e Furto de Patrimônio Nacional
Descaminho e Princípio da Insignificância - 1
Descaminho e Princípio da Insignificância - 2
Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 1
Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 2
2ª Turma
Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 2
Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos
Lei 10.409/2006 e Inobservância de Rito
Contribuição Previdenciária e Vale-Transporte
Escolha de Candidatos a Ministro do STJ e Lista de Advogados - 1
Escolha de Candidatos a Ministro do STJ e Lista de Advogados - 2
Escolha de Candidatos a Ministro do STJ e Lista de Advogados - 3
Clipping do DJ
Inovações Legislativas


PLENÁRIO

Centrais Sindicais e Contribuição Sindical - 1

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Democratas – DEM contra os artigos 1º, II, e 3º, da Lei 11.648/2008, bem como dos artigos 589, II, b e seus §§ 1º e 2º e 593 da CLT, na redação dada pela referida lei, a qual dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, e dá outras providências. O Min. Joaquim Barbosa, relator, julgou o pedido parcialmente procedente, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Analisou, de início, a apontada ofensa à estrutura constitucional de representação das relações de trabalho (CF, art. 8º, III) pelos artigos 1º, caput, II, e 3º, §§ 1º e 2º, da lei impugnada, asseverando que a definição do papel que a Constituição reserva às entidades de representação dos trabalhadores seria imprescindível à exata compreensão da capacidade das centrais sindicais para serem sujeitos ativos de tributos. No ponto, ressaltou que o direito à associação civil seria instrumento essencial à garantia da plena eficácia dos princípios democráticos e humanísticos que inspiram a Constituição Federal, e que o direito à livre manifestação do pensamento estaria a ele ligado intimamente, haja vista que a efetividade da defesa institucional de ambos os pontos de vista públicos e privados, principalmente os mais controversos, seria, sem dúvida, melhorada pela associação em grupos. Observou que a representação de interesses coletivos no âmbito das relações do trabalho, por sua vez, atenderia a vicissitudes específicas e que o interesse público subjacente justificaria rigor e proteção adaptados, a fim de garantir a efetividade da manifestação de vontade dos trabalhadores, sendo imanente ao modelo de representação adotado pela CF/88, por exemplo, a presença dos sindicatos na defesa de interesses coletivos ou individuais de categoria de trabalhadores (CF, art. 8º, III).
ADI 4067/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.6.2009. (ADI-4067)

Centrais Sindicais e Contribuição Sindical - 2

Em seguida, afirmou que a Constituição, apesar de assegurar a autonomia sindical, teria fixado forma peculiar de unicidade e de monopólio de representação de categoria (CF, art. 8º, I e II), e que, sendo o monismo sindical incompatível com organização que abrangesse diversos órgãos de cúpula, as centrais sindicais não teriam sido contempladas no sistema de representação sindical dos trabalhadores pelo texto constitucional. Aduziu que a formação espontânea das centrais sindicais na sociedade haveria de ser interpretada à luz da aparente rigidez da estrutura sindical ponderada pela liberdade de associação e que, se preservada a autonomia e a competência da entidade sindical, a presença da central sindical em negociações de interesse das categorias profissionais não transgrediria o disposto no art. 8º da CF. Explicou que, apesar de essa central não poder substituir quaisquer entidades de base ou de grau superior na representação sindical dos interesses dos trabalhadores, a Constituição não vedaria que, como entidades civis, participassem, de forma auxiliar, nos processos de composição das expectativas de trabalhadores e empregadores. Assim, o relator interpretou o caput do art. 1º e o respectivo inciso II, bem como o art. 3º da Lei 11.648/2008, de modo a fixar que a representação geral dos trabalhadores e a participação nas negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores, não prejudicam a competência outorgada pela Constituição às entidades sindicais de base ou de grau superior, ou seja, os sindicatos, as federações e as confederações. Assim, as entidades sindicais não poderiam ser substituídas pelas centrais sindicais.
ADI 4067/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.6.2009. (ADI-4067)

Centrais Sindicais e Contribuição Sindical - 3

No que se refere aos artigos 589, caput e II, b, §§ 1º e 2º e 593 da CLT, o relator registrou, primeiro, que o chamado “imposto sindical” seria um tributo da espécie contribuição social de interesse de categoria profissional ou econômica (CF, art. 149), tratando-se, com mais rigor, da contribuição anual compulsória que, juntamente com a contribuição estatutária (CLT, art. 548, b) e da contribuição confederativa (CF, art. 8º, IV), representaria uma das fontes de custeio das entidades que compõem o sistema sindical. Ao salientar que a submissão da contribuição à legalidade e ao monopólio estatal funcionaria como garantia fundamental do contribuinte, haja vista que nela se manifestaria a reserva de representação popular para autorização de receitas e dispêndios, não havendo, por isso, como dissociar a tributação da soberania estatal, concluiu que, em nosso sistema, as entidades particulares não poderiam instituir tributos nem seriam titulares de qualquer espécie de direito adquirido ao domínio de recursos públicos. Dessa forma, somente os entes federados seriam dotados de competência tributária. Assinalou que as entidades privadas e paraestatais, entretanto, poderiam ser sujeitos ativos das relações jurídicas tributárias, ou seja, titulares do crédito tributário, e que, sempre que o sujeito ativo não fosse ente tributante competente para instituir o tributo, dar-se-ia o fenômeno da parafiscalidade, a qual pressuporia estreita ligação entre a forma de organização da entidade privada ou paraestatal e a finalidade pública perseguida (atividade desempenhada), fundamentando a destinação de recursos públicos. Constatou que a contribuição anual compulsória (“imposto sindical”) teria sido instituída para auxiliar o custeio das entidades que compõem o sistema de representação sindical, em razão de ter por amparo o interesse das categorias profissionais e econômicas na manutenção da estrutura que permite sua representação eficiente no campo das relações do trabalho. Frisou que essa representação seria qualificada, não se referindo à defesa ampla dos interesses do trabalhador, mas sim à representação normativa obrigatória (CF, art. 8º, III e VI).
ADI 4067/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.6.2009. (ADI-4067)

Centrais Sindicais e Contribuição Sindical - 4

Tendo em conta que as centrais sindicais não fazem parte da estrutura sindical, não podendo substituir as entidades sindicais nas hipóteses em que a Constituição ou a lei obrigam ou permitem o envolvimento de tais entes na proteção dos interesses dos trabalhadores, considerou não existir forte nexo de pertinência entre as atividades desenvolvidas pelas centrais e o papel que apenas poderia ser desempenhado pelos sindicatos, federações ou confederações nas negociações trabalhistas, assentando pela impossibilidade de as centrais sindicais serem sujeitos ativos ou destinatários da receita arrecadada com tributo destinado a custear atividades nas quais as entidades sindicais não poderiam ser substituídas. Registrou, ainda, não se estar a debater a possibilidade de as centrais sindicais poderem, ou não, ser sujeitos ativos ou destinatárias de produto arrecadado com tributos, mas de poderem ser sujeitos ativos ou destinatárias de arrecadação de tributo destinado especificamente a custear entidades pertencentes ao sistema sindical. Com base nisso, o relator declarou a inconstitucionalidade das modificações efetuadas pela Lei 11.648/2008 nos artigos 589 e 591 da CLT, da expressão “ou central sindical”, contida no § 3º e do § 4º do art. 590, bem como da expressão “e às centrais sindicais”, constante do caput do art. 593 e de seu parágrafo único.
ADI 4067/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.6.2009. (ADI-4067)

Centrais Sindicais e Contribuição Sindical - 5

Em divergência, o Min. Marco Aurélio julgou improcedente o pleito. Salientou, inicialmente, que a Constituição não teria consagrado o princípio da unicidade sindical, tendo em conta o disposto no inciso II do seu art. 8º, no qual estaria o princípio norteador da pirâmide sindical que abrangeria os sindicatos, as federações e as confederações. Asseverou, também, não haver dúvida quanto a não estarem incluídas nessa pirâmide as centrais sindicais. Ponderou, por outro lado, que o art. 8º versaria não só o sistema sindical, mas também o associativo, dado que, no caput desse artigo, far-se-ia referência tanto à associação sindical quanto profissional. Observou, contudo, não se estar, na presente ação, discutindo sobre a inserção, pelo legislador ordinário, de entidade no sistema sindical. Reportou-se à questão da representação, em si, das centrais sindicais, e julgou que ela seria efetiva. Após registrar ser garantia do rol principal da Constituição a liberdade de associação, disse que, procedendo-se à interpretação sistemática de preceitos da Carta, verificar-se-ia não ter o constituinte vinculado a participação de trabalhadores e empregadores em colegiados de órgãos públicos, a integração, em si, quer como sindicalizados, quer como associados de sindicatos, a sindicatos. Considerou que o art. 10 da CF deveria ser visto com generosidade para alcançar-se o objetivo visado, qual seja, o de se ter, nesses órgãos públicos, a participação de trabalhadores e empregadores, não necessariamente por intermédio de entidade sindical, mas de diversas formas, desde que essa participação fosse efetiva. Quanto ao denominado imposto sindical, reputou não se impressionar com a nomenclatura do tributo, a qual não direcionaria a que o arrecadado ficasse no âmbito das entidades sindicais, e que, verificada a lei, ver-se-ia que ela repetiria uma destinação dos valores arrecadados, considerada a conta especial: emprego e salário. Assim, ter-se-ia uma opção normativa política, que não conflitaria com a Constituição Federal, destinando parte da arrecadação. Reafirmou, por fim, não se estar a discutir a inserção, no sistema sindical, por lei ordinária, das centrais sindicais, mas ter-se-ia em conta a cláusula abrangente do art. 10 da CF quanto à representação de trabalhadores e empregadores nos órgãos públicos e uma opção política, legislativa, dos nossos representantes quanto à distribuição do valor arrecadado, o qual não estaria jungido, em si, ao sistema sindical. Após o voto da Min. Cármen Lúcia, que acompanhava a divergência, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
ADI 4067/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.6.2009. (ADI-4067)

ADPF e Importação de Pneus Usados - 7

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Presidente da República, e declarou inconstitucionais, com efeitos ex tunc, as interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas, que permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, aí insertos os remoldados. Ficaram ressalvados os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido — v. Informativo 538. Entendeu-se, em síntese, que, apesar da complexidade dos interesses e dos direitos envolvidos, a ponderação dos princípios constitucionais revelaria que as decisões que autorizaram a importação de pneus usados ou remoldados teriam afrontado os preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado e, especificamente, os princípios que se expressam nos artigos 170, I e VI, e seu parágrafo único, 196 e 225, todos da CF (“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ... Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”). Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito improcedente.
ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.6.2009. (ADPF-101)

Proposta de Súmula Vinculante: Cálculo de Gratificações e Vinculação ao Salário Mínimo

O Tribunal, por maioria, acolheu a proposta de edição da Súmula Vinculante 15 com o seguinte teor: “O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.”. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que não a acolhiam.
PSV 7/DF, rel. Min. Presidente, 25.6.2009. (PSV-7)

Proposta de Súmula Vinculante: Total da Remuneração de Servidor Público e Garantia de Salário Mínimo

O Tribunal acolheu a proposta de edição da Súmula Vinculante 16 com o seguinte teor: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor”.
PSV 8/DF, rel. Presidente, 25.6.2009. (PSV-8)

Lei 11.719/2008: Art. 396 do CPP e Processos de Competência do STF e do STJ

O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental em ação penal em que se discute se o rito previsto pela Lei 11.719/2008 para apresentação de resposta escrita à acusação se aplica aos processos penais regulados pela Lei 8.038/90. Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio, relator, que entendera serem aplicáveis, no caso, as novas regras previstas nos artigos 396 e 396-A, do CPP, na redação dada pela Lei 11.719/2008 [“Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.”]. Asseverou que a Lei 8.038/90 não exaure os procedimentos alusivos à ação penal originária da competência dos tribunais, e reportou-se ao seu art. 9º, que estabelece que a instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do CPP, podendo o relator delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução a juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem. Considerou, ademais, que o fato de, no presente processo, a denúncia não ter sido recebida antes da vigência da lei em comento não afastaria a incidência no que os dispositivos legais tratam de matérias ligadas ao devido processo legal e, de forma mais precisa, à defesa do acusado. Após, o julgamento foi suspenso em face do pedido de vista da Min. Cármen Lúcia.
AP 478/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 25.6.2009. (AP-478)

Reclamação: Remição dos Dias Trabalhados e Falta Grave

Por reputar violados os Enunciados das Súmulas Vinculantes 9 [“O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.”] e 10 [“Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”], o Tribunal julgou procedente duas reclamações ajuizadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdãos do Tribunal de Justiça local que restabeleceram o direito dos executados à remição dos dias trabalhados cuja perda havia sido decretada em razão de falta grave. Preliminarmente, asseverou-se que o referido Ministério Público estadual não possuiria legitimidade para propor originariamente reclamação perante o Supremo, por incumbir ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto a esta Corte, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93. Não obstante, considerou-se que tal ilegitimidade teria sido corrigida pelo Procurador-Geral da República, ao ratificar a petição inicial e assumir a iniciativa da demanda. Quanto ao mérito, repeliu-se o fundamento de que o Enunciado da Súmula Vinculante 9 não incidiria na espécie, porque o julgamento da decisão de 1ª instância que decretara a perda dos dias remidos, reformada pelos acórdãos impugnados, teria se dado antes da publicação desse verbete. Aduziu-se que o julgamento dos recursos interpostos contra aquela decisão teriam ocorrido em data posterior à edição da citada súmula e que a tese ora defendida não se mostraria em consonância com o disposto no art. 103-A, caput, da CF, o qual impõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da publicação da súmula na imprensa oficial. Por fim, entendeu-se que os acórdãos combatidos teriam afastado a incidência do art. 127 da LEP, sob o fundamento de que tal dispositivo violaria princípios constitucionais. Os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello mantiveram reservas quanto a não reconhecer a legitimidade do parquet estadual para formular originariamente, perante o Supremo, reclamação, especialmente se se tratar de decisão ou de ato administrativo que tenham ocorrido na esfera de atuação do Ministério Público local. Precedente citado: Rcl 4453 MC-AgR-AgR/SE (DJE de 26.3.2009).
Rcl 6541/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 25.6.2009. (Rcl-6541)
Rcl 6856/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 25.6.2009. (Rcl-6856)


REPERCUSSÃO GERAL
Gratificação por Atividade de Magistério: Paridade de Vencimentos entre Ativos e Inativos - 1

A Gratificação por Atividade de Magistério - GAM, instituída pela Lei Complementar estadual 977/2005, estende-se aos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003, observados os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005, bem como respeitado o direito de opção pelo regime transitório ou pelo novo regime. Com base nesse entendimento, o Tribunal proveu, em parte, recurso extraordinário interposto contra acórdão que reputara legítima a extensão do pagamento da GAM aos autores que se aposentaram até a data da publicação da EC 41/2003, ao fundamento de que o art. 7º da referida emenda constitucional teria assegurado o direito à paridade de proventos de inatividade com os vencimentos pagos aos servidores ativos apenas àqueles que já recebiam proventos de aposentadoria ou pensão na data da publicação da EC 41/2003. Asseverou-se, inicialmente, que a GAM deveria ser estendia aos professores inativos, haja vista que a legislação de regência não teria explicitado, em nenhum de seus dispositivos, quaisquer circunstâncias especiais ou requisitos para o seu recebimento, alcançando ela, sem exceção, todos os servidores do quadro do magistério paulista em atividade. Considerou-se, assim, que a Lei Complementar 977/2005 teria instituído verdadeiro aumento de vencimentos aos servidores do referido quadro de magistério, aplicando-se o disposto no art. 40, § 8º, da CF.
RE 590260/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2009. (RE-590260)

Gratificação por Atividade de Magistério: Paridade de Vencimentos entre Ativos e Inativos - 2

Prosseguindo, aduziu-se que a EC 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, tendo-o, entretanto, assegurado aos que estavam na fruição da aposentadoria na data de sua publicação, estendendo-lhes quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão (EC 41/2003, art. 7º). Observou-se que, relativamente aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram após a sua edição, seria necessário observar a incidência de regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (EC 47/2005, art. 6º). Explicou-se que, nesses casos, duas situações ensejariam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos, quais sejam, a dos servidores que ingressaram, de modo geral, no serviço público antes da EC 41/2003, e a dos servidores que ingressaram antes da EC 20/98. No ponto, ressaltou-se que, no que tange aos primeiros, o art. 2º da EC 47/2005 teria garantido a integralidade e a paridade desde que atendidos, de forma cumulativa, estes requisitos: 1) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; 2) 35 anos de contribuição, se homem; 30, se mulher; 3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público, e 4) 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Acresceu-se, ainda, a redução, em 5 anos, nos limites de idade e de tempo de contribuição para os professores do ensino infantil, fundamental e médio. Já no que respeita aos segundos, o direito à paridade e à integralidade teria sido assegurado pelo art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005, desde que presentes estas condições: 1) 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; 2) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e 3) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, III, a, da CF, de 1 ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites acima descritos. Precedentes citados: RE 385016 AgR/PR (DJE de 30.11.2007); RE 465225 AgR/SP (DJU de 29.9.2006); RE 463022 AgR/SP (DJU de 29.6.2007); AI 518402 AgR/PE (DJU de 23.9.2005).
RE 590260/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2009. (RE-590260)

CPMF: EC 42/2003 e Princípio da Anterioridade Nonagesimal

O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconhecera ser indevida a cobrança da CPMF em alíquota de 0,38%, nos 90 dias posteriores à publicação da EC 42/2003. Entendeu-se não haver majoração da alíquota de modo a atrair o disposto no art. 195, § 6º, da CF, haja vista que a EC 42/2003 teria apenas mantido a alíquota de 0,38% para o exercício de 2004 sem instituir ou modificar a alíquota diferente da que os contribuintes vinham pagando. Explicou-se que os contribuintes, durante o exercício financeiro de 2002 e 2003, vinham pagando a contribuição de 0,38% e não a de 0,08%. Considerou-se que, no máximo, haveria uma expectativa de diminuição da alíquota para 0,08%, mas que o dispositivo que previa esse percentual para 2004 teria sido revogado antes de efetivamente ser exigível, ou seja, antes do início do exercício financeiro de 2004. Afastou-se, ainda, ofensa à segurança jurídica, princípio sustentador do art. 195, § 6º, da CF, na medida em que o contribuinte, há muito tempo, já pagava a alíquota de 0,38%, não tendo, por conseguinte, sofrido ruptura com a manutenção dessa alíquota durante o ano de 2004. Por fim, salientou-se que, se a prorrogação de contribuição não faria incidir o prazo nonagesimal, conforme reiterados pronunciamentos da Corte, quando se poderia alegar expectativa do término da cobrança do tributo, por maior razão não se deveria reconhecer a incidência desse prazo quando havia mera expectativa de alíquota menor. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que desproviam o recurso, ao fundamento de que a EC 42/2003, ao revogar o inciso II do § 3º do art. 84 do ADCT, incluído pela EC 37/2002, o qual previa a alíquota de 0,08% da CPMF para o exercício financeiro de 2004, não teria apenas prorrogado a cobrança dessa contribuição, mas também majorado sua alíquota, causando surpresa aos contribuintes e afrontando o princípio da anterioridade nonagesimal. Precedentes citados: ADI 2666/DF (DJU de 6.12.2002); ADI 2666 ED/DF (DJU de 10.11.2006); AI 392574 AgR/PR (DJE de 23.5.2008); ADI 4016 MC/PR (DJE de 24.4.2009.
RE 566032/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.6.2009. (RE-566032)


PRIMEIRA TURMA

Redução da Pena: Prescrição da Pretensão Punitiva e Causa de Interrupção

A modificação do título executivo judicial quanto à pena imposta não implica o afastamento da interrupção verificada com a decisão condenatória, considerada a prescrição da pretensão punitiva. Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ o qual reputara que a redução da pena, operada em sede de habeas corpus, não desconstituiria os fatos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva, nem o seu termo final. No caso, a defesa, tendo em conta que o STJ, em writ lá impetrado, diminuíra a reprimenda aplicada ao paciente, reiterava o pleito de extinção da punibilidade da pretensão punitiva, ao argumento de ocorrência da prescrição intercorrente. Enfatizou-se, inicialmente, que o processo configura uma marcha objetivando a solução final. Entendeu-se, destarte, que atos formalizados — a menos que sejam declarados nulos — repercutiriam no campo próprio, pouco importando a alteração de conteúdo ocorrido por meio de nova decisão. Esclareceu-se que, na espécie, os fatores interruptivos da prescrição surgiram com o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, não implicando o pronunciamento formalizado em habeas corpus — mediante o qual reduzida a pena imposta — o afastamento do fenômeno levando em conta a sentença modificada. Concluiu-se que o fato de a sentença ser reformada para se diminuir a pena cominada não afastaria a conseqüência que é própria da sentença condenatória, qual seja, a de interrupção da prescrição.
HC 95758/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2009. (HC-95758)

Princípio da Insignificância e Furto de Patrimônio Nacional

Por reputar ausentes os requisitos que autorizam a incidência do princípio da insignificância, a Turma indeferiu habeas corpus no qual militar condenado pela prática do crime de furto qualificado (CPM, art. 240, § 5º) — em virtude da subtração de um laptop que se encontrava em sala sujeita à administração militar (sala de sargenteação) — alegava a falta de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, na medida em que se tratava de fato cuja conduta seria atípica. Entendeu-se que, sendo um bem pertencente ao patrimônio nacional, não se poderia aplicar o sufragado princípio da insignificância. Asseverou-se, ademais, que o valor do bem subtraído não poderia ser considerado ínfimo, que a pena fora bem aplicada, inclusive com a atenuante de restituição da coisa antes de instaurada a ação penal (CPM, art. 240, § 2º), bem como que o paciente fora agraciado com a suspensão condicional do processo.
HC 98159/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.6.2009. (HC-98159)

Descaminho e Princípio da Insignificância - 1

Por ausência de justa causa para a ação, a Turma, em votação majoritária, concedeu habeas corpus, interposto pela Defensoria Pública da União, para determinar o trancamento de ação penal instaurada contra acusado pela suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334, § 1º, d, c/c o § 2º), em decorrência de haver ingressado em território nacional com mercadorias de procedência estrangeira sem a regular documentação fiscal, importando em tributos possivelmente ilididos no valor de R$ 645,32 (seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos). No caso, o STJ, ao afastar a incidência do princípio referido, assentara que o valor do tributo apurado ultrapassaria o montante previsto no art. 18, § 1º, da Lei 10.522/2002 — que estabelece o limite de R$ 100,00 (cem reais) para a extinção do crédito fiscal.
HC 96661/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2009. (HC-96661)

Descaminho e Princípio da Insignificância - 2

Considerou-se que, na espécie, dois aspectos objetivos deveriam ser considerados: 1) a inexpressividade do montante do débito tributário apurado, se comparado com a pena cominada ao delito (de 1 a 4 anos de reclusão) e com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das infrações fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União; 2) o fato de ter havido a apreensão de todos os produtos objeto do crime de descaminho. Registrou-se, todavia, a necessidade de uma maior reflexão sobre a matéria, de modo a não se afirmar, sempre, de forma objetiva, a caracterização do princípio da insignificância quando o valor não seja exigível para o Fisco, devendo cada caso ser analisado conforme suas peculiaridades. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o writ ao fundamento de que, no que tange ao patrimônio privado, não se chegaria a assentar o crime de bagatela quando a res alcançasse o valor de R$ 10.000,00, não sendo coerente, destarte, decidir-se em sentido contrário quando se visasse proteger a coisa pública. Asseverou, ademais, ser relutante em admitir essa fixação jurídica criada pela jurisprudência, na medida em que tal preceito não se encontraria em dispositivo normativo algum.
HC 96661/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2009. (HC-96661)

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 1

A Turma indeferiu habeas corpus — impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenados pelo crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, artigos 33 e 35) — no qual se pleiteava a concessão de liberdade provisória. No caso, os pacientes teriam sido presos em flagrante em 9.3.2008. Não obstante recolhidos durante toda a instrução criminal, assim permaneceram, em virtude de sentença condenatória, que lhes negara o direito de apelar em liberdade. Aduzia a defesa constrangimento ilegal, oriundo da manutenção dos pacientes no cárcere, haja vista que a negativa da liberdade provisória careceria de fundamentação idônea, não só em face da ausência dos pressupostos da prisão cautelar, mas também diante da inadmissibilidade da execução provisória da pena privativa de liberdade decorrente de sentença condenatória recorrível.
HC 97883/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2009. (HC-97883)

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 2

Assentou-se que, independentemente da presença de fundamentação cautelar adequada na decisão que indeferira o pedido de liberdade provisória aos pacientes, não se poderia falar em ilegalidade na manutenção da prisão, a qual se ampararia na inafiançabilidade imposta pela própria Constituição. Rejeitou-se, também, o pleito formulado para que os pacientes pudessem recorrer da sentença condenatória em liberdade, porque o juízo monocrático, ao proferir a sentença condenatória, decidira pela manutenção da prisão ante a existência de pressupostos do art. 312 do CPP. Observou-se, ademais, que, no julgamento do HC 84078/MG (acórdão pendente de publicação) —, o STF decidira pela impossibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade ou restritivas de direitos decorrente de sentença penal condenatória, ressalvada a decretação de custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP. O Min. Marco Aurélio, embora reputando configurado, de início, o excesso de prazo, acrescentou que o caso guardaria peculiaridades, dado que a sentença condenatória fora prolatada quando já em vigor a Lei 11.719/2008 que, dando nova redação ao art. 387 do CPP, mitigou o instituto do excesso de prazo, porquanto previu expressamente que, na sentença, o juízo pode manter a custódia. Destarte, surgiria fenômeno diverso que sinalizaria a culpa do envolvido e, a partir desse fenômeno, é que, no campo da legislação comum, se autorizaria a manutenção, desde que fundamentada, da segregação (CPP: “Art. 387 ... Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.”).
HC 97883/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2009. (HC-97883)


SEGUNDA TURMA

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 2

A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a concessão de liberdade provisória a denunciado — preso em flagrante — pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, II, e 35, caput, ambos combinados com o art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006 — v. Informativo 550. O Min. Eros Grau, em voto-vista, iniciou a divergência para conceder a ordem a fim de que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. Reputou que a vedação do deferimento de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da mencionada Lei 11.343/2006, consubstanciaria ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Aduziu que incumbiria ao STF adequar a esses princípios a norma extraível do texto do art. 5º, XLIII, da CF, a qual se refere à inafiançabilidade do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nesse sentido, asseverou que a inafiançabilidade não poderia e não deveria, por si só, em virtude dos princípios acima citados, constituir causa impeditiva da liberdade provisória e que, em nosso ordenamento, a liberdade seria regra e a prisão, exceção. Considerando ser de constitucionalidade questionável o texto do art. 44 da Lei 11.343/2006, registrou que, no caso, o juízo homologara a prisão em flagrante do paciente sem demonstrar, concretamente, situações de fato que, vinculadas ao art. 312 do CPP, justificassem a necessidade da custódia cautelar. Após, o julgamento foi suspenso ante o pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
HC 97579/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 23.6.2009. (HC-97579)

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado por tráfico de drogas (Lei 6.368/76, art. 12, caput) pleiteava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o cumprimento da pena em regime aberto. Entendeu-se que a norma contida no art. 44, caput, da Lei 11.343/2006, ao expressamente estabelecer a proibição da conversão almejada, apenas explicitou regra que era implícita no sistema jurídico brasileiro quanto à incompatibilidade do regime legal de tratamento em matéria de crimes hediondos e a eles equiparados com o regime pertinente aos outros delitos. Salientou-se que a Lei 9.714/98 modificou a redação do aludido art. 44 do CP — e assim ampliou os casos de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos — mas não incidiu no âmbito do tratamento legislativo referente aos crimes hediondos e a eles assemelhados, inclusive em virtude da redação original contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que contemplava o regime integralmente fechado para o cumprimento da reprimenda corporal. Desse modo, considerou-se não haver aplicação retroativa da regra contida no art. 44, caput, da Lei 11.343/2006, à espécie, uma vez que o sistema jurídico anterior ao seu advento já não permitia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em relação aos delitos hediondos e equiparados. Concluiu-se pela impossibilidade dessa substituição, mesmo no período anterior à edição da Lei 11.343/2006. Mencionou-se que, ainda que se admitisse a referida conversão nos crimes de tráfico de entorpecentes praticados na vigência da Lei 6.368/76, na situação dos autos estaria ausente o requisito subjetivo (CP, art. 44, III), haja vista serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais do paciente, conforme afirmado pelas demais instâncias. Diante disso, reputou-se incabível também o acolhimento da fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.
HC 97843/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 23.6.2009. (HC-97843)

Lei 10.409/2006 e Inobservância de Rito

Por considerar que a inobservância do art. 38 da Lei 10.409/2006 configura típica hipótese de nulidade processual absoluta, sendo-lhe ínsita a idéia de prejuízo, a Turma deferiu habeas corpus para invalidar, desde o recebimento da denúncia, inclusive, o procedimento penal instaurado contra o paciente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12). Asseverou-se que a previsão do contraditório prévio a que se referia a revogada Lei 10.409/2002 traduzia indisponível garantia de índole jurídico-constitucional aos denunciados como incursos nos delitos tipificados nos artigos 12, 13 e 14 da Lei 6.368/76, de tal modo que, em relação a esses acusados, a observância desse rito procedimental caracterizaria instrumento de limitação ao poder persecutório do Estado, ainda mais se se julgasse que, nessa resposta prévia — que compunha fase processual insuprimível —, tornava-se lícita a formulação de razões, de fato ou de direito, inclusive aquelas pertinentes ao mérito da causa, reputadas essenciais ao pleno exercício da defesa pelo acusado. Por fim, consignou-se que, não obstante revogada a Lei 10.409/2002, a nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006, art. 55) manteve a fase ritual de contraditório prévio.
HC 96967/SP, rel. Min. Celso de Melo, 23.6.2009. (HC-96967)

Contribuição Previdenciária e Vale-Transporte

A Turma deliberou afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário em que o Unibanco questiona a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transportes aos seus empregados.
RE 478410/SP, rel. Min. Eros Grau, 23.6.2009. (RE-478410)

Escolha de Candidatos a Ministro do STJ e Lista de Advogados - 1

A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB insurge-se contra decisões administrativas do STJ no processo de escolha de candidatos a Ministro daquela Corte em vaga destinada a advogado. No caso, o Tribunal a quo concluíra que a circunstância de haver comunicado ao recorrente que nenhum dos nomes indicados em lista sêxtupla obtivera o quórum mínimo para figurar na lista tríplice, como exigido pelo seu Regimento Interno (RISTJ, art. 26, § 5º), não ofenderia direito líquido e certo do recorrente. Declarara, ainda, prejudicado o writ relativamente ao pedido para que o STJ não compusesse as listas relativas às vagas surgidas após a abertura daquela destinada aos advogados, uma vez que este já elaborara as listas para o preenchimento das vagas reservadas a desembargadores estaduais e a membros do Ministério Público. O recorrente alega violação ao disposto nos artigos 94, parágrafo único, e 104, parágrafo único, II, ambos da CF, ao argumento de que o STJ não se desincumbira do poder-dever de elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República para o preenchimento de vaga destinada à advocacia no quadro de Ministros daquele Tribunal. Sustenta que o RISTJ prevê a realização de tantos escrutínios quantos forem necessários à composição da lista tríplice. Aponta, também, outras implicações decorrentes da falta de representante da advocacia atinentes à ordem de antiguidade no STJ. Requer, alternativamente, a elaboração: a) da lista tríplice para o preenchimento da vaga destinada à classe dos advogados a partir da lista sêxtupla encaminhada pelo recorrente e b) da lista tríplice a partir dos registros em ata dos escrutínios realizados, com a indicação do nome dos 3 candidatos mais votados.
RMS 27920/DF, rel. Min. Eros Grau, 23.6.2009. (RMS-27920)

Escolha de Candidatos a Ministro do STJ e Lista de Advogados - 2

O Min. Eros Grau, relator, negou provimento ao recurso. Enfatizou que a elaboração da lista tríplice compreende a ponderação dos seguintes requisitos: notório saber jurídico e reputação ilibada e a verificação de um fato — mais de 10 anos de efetiva atividade profissional. Concomitantemente, a escolha de 3 nomes retirados da lista sêxtupla indicada pela OAB. Asseverou que o STJ está vinculado pelo dever-poder de escolher 3 advogados que atendam aos requisitos constitucionais, cujos nomes comporão a lista tríplice a ser enviada ao Poder Executivo. Nesse ponto, consignou que essa escolha não consubstanciaria mera decisão administrativa, daquelas a que respeita o inciso IX do art. 93 da Constituição, devendo ser apurada de forma a prestigiar-se o juízo dos membros do Tribunal. Por fim, tendo em conta que nenhum dos indicados obtivera a maioria absoluta de votos, reputou que isso significaria recusa, pelo STJ, da lista a ele remetida pelo recorrente. O Min. Cezar Peluso, ao ressaltar ser fato incontroverso que o STJ rejeitara toda lista, acompanhou o relator. Aduziu que a Constituição prevê 3 requisitos para a composição da lista, sendo 1 deles objetivo — ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade — e 2 subjetivos de limites indeterminados. No tocante ao critério objetivo, assentou que a decisão do tribunal tem que ser motivada, pois se trata de fato cuja afirmação pode ser contestada, isto é, submetida a controle segundo as vias e os remédios processuais previstos. Contudo, o mesmo não ocorreria se a situação se referisse ao atendimento, ou não, de requisitos de índole puramente subjetiva de conteúdo indeterminado, em que as afirmações não são suscetíveis de controle objetivo. Considerou que, na espécie, o STJ deixara de dar as suas razões, provavelmente — e ao que se presume — porque reconhecera a existência do fato, mas não os outros requisitos.
RMS 27920/DF, rel. Min. Eros Grau, 23.6.2009. (RMS-27920)

Escolha de Candidatos a Ministro do STJ e Lista de Advogados - 3

Em divergência, os Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello proveram parcialmente o recurso. O primeiro salientou, de início, que os tribunais podem rejeitar parcial ou totalmente as listas remetidas pelo parquet ou pela OAB para a formação do chamado quinto constitucional, sendo imprescindível, entretanto, que, para isso, a decisão de recusa esteja suficientemente justificada. Assinalou que, na hipótese, o STJ se limitara a comunicar ao recorrente que nenhum dos nomes constantes da lista por ele encaminhada obtivera o quórum mínimo previsto no RISTJ. Assim, entendeu que o ato impugnado pecaria por déficit de motivação e, por essa razão, seria nulo, pois, não obstante tivesse reconhecido que todos os indicados atenderiam aos requisitos constitucionais, não procedera à redução da lista sêxtupla em tríplice. Mencionou, no ponto, que o STJ recusara em bloco os nomes constantes da lista, mas utilizara o subterfúgio do não atingimento de uma votação mínima por qualquer dos candidatos. Arrematara que o Tribunal a quo teria o dever de formular a lista tríplice, uma vez que constatara o preenchimento dos requisitos constitucionais por parte de todos os integrantes da lista sêxtupla. O Min. Celso de Mello acrescentou que a exigência de motivação das decisões proferidas pelos tribunais, tanto em sede estritamente judicial quanto no âmbito de sua atuação administrativa, representa postulado constitucional inafastável (art. 93, X), que consubstancia poderoso e necessário fator de limitação do próprio poder estatal. Por fim, registrou que, ainda que se pudesse reconhecer alguma carga de relativa discricionariedade no exercício do poder-dever de escolha dos membros a partir de uma lista sêxtupla elaborada por órgão de representação, como nos autos, essa circunstância não teria o condão de exonerar o tribunal de fundamentar a sua deliberação, até mesmo para o efeito de viabilizar o controle jurisdicional do ato. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
RMS 27920/DF, rel. Min. Eros Grau, 23.6.2009. (RMS-27920)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno24.6.200925.6.200947
1ª Turma23.6.2009243
2ª Turma23.6.200963



C L I P P I N G  D O  DJ

26 de junho de 2009
HC N. 87.585-TO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel.
* noticiado no Informativo 531

MS N. 26.587-MT
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, ÁREA DE APOIO ESPECIALIZADO, ESPECIALIZAÇÃO EM TRANSPORTE. PROVA PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, NA CATEGORIA “D” OU “E”, EMITIDA, NESTAS CATEGORIAS, HÁ, NO MÍNIMO, TRÊS ANOS. § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº 11.415/2006. NECESSIDADE DE LEI PARA A IMPOSIÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMO REQUISITO AO PROVIMENTO DO CARGO.
1. Na data de publicação do Edital PGR/MPU nº 18/2006, bem como na de sua primeira retificação, vigoravam a Lei nº 9.953/2000, com a redação dada pela Lei nº 10.476/2002, e a Portaria PGR nº 233/2004. Legislação que reputava desnecessária experiência profissional para o provimento do cargo de Técnico do MPU, área de Apoio Especializado, especialização Transporte, exigindo, tão-somente, a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação, categoria “D” ou “E”, por ocasião da posse.
2. O § 1º do art. 7º da Lei nº 11.415/2006 remete à lei — e não ao regulamento — a força de exigir, se for o caso, formação especializada, experiência e registro profissional como requisitos para a posse nos cargos das carreiras do MPU. Ilegalidade da Portaria PGR/MPU nº 712, de 20/12/2006.
3. Aplicabilidade, ao concurso público em andamento, da Lei nº 11.415/2006, pois, além de não estar encerrado o prazo para inscrições, “enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie” (RE 318.106/RN, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18/11/2005).
4. Aparente irrazoabilidade da exigência de o candidato a motorista do MPU contar com três anos de CNH emitida nas categorias “D” ou “E”.
5. Segurança concedida.
* noticiado no Informativo 536

Rcl N. 2.267-MA
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA: Reclamação. Precatório. Alteração do critério de cálculos. ADI nº 1.662/SP.
1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado na ADI nº 1.662/SP é o de que, em sede de precatório, o administrador público somente está autorizado a alterar os cálculos com a finalidade de corrigir erros materiais ou aritméticos, não tendo competência para modificar critérios que foram adotados pelo Juiz originário da causa.
2. Caracterizada a ofensa ao que foi decidido na ADI nº 1.662/SP porque, na hipótese presente, houve a determinação específica do julgado no sentido de serem refeitos os cálculos com mudança de critérios, independentemente de estar essa determinação vinculada à observância de qualquer tipo de norma legal. No caso, o cálculo já havia sido feito, não estando evidenciado nenhum erro material.
3. Reclamação julgada procedente.
* noticiado no Informativo 537

RE N. 541.511-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS CRIADOS PELA LEI 10.438/02. NATUREZA JURÍDICA CORRESPONDENTE A PREÇO PÚBLICO OU TARIFA. INAPLICABILIDADE DO REGIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE NA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. RECEITA ORIGINÁRIA E PRIVADA DESTINADA A REMUNERAR CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS INTEGRANTES DO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL. RE IMPROVIDO.
I – Os encargos de capacidade emergencial, de aquisição de energia elétrica emergencial e de energia livre adquirida no MAE, instituídos pela Lei 10.438/02, não possuem natureza tributária.
II – Encargos destituídos de compulsoriedade, razão pela qual correspondem a tarifas ou preços públicos.
III – Verbas que constituem receita originária e privada, destinada a remunerar concessionárias, permissionárias e autorizadas pelos custos do serviço, incluindo sua manutenção, melhora e expansão, e medidas para prevenir momentos de escassez.
IV – O art. 175, III, da CF autoriza a subordinação dos referidos encargos à política tarifária governamental.
V – Inocorrência de afronta aos princípios da legalidade, da não-afetação, da moralidade, da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV – Recurso extraordinário conhecido, ao qual se nega provimento.
* noticiado no Informativo 543

HC N. 96.153-MG
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO: NÃO APLICAÇÃO À ESPÉCIE VERTENTE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A existência de decisão neste Supremo Tribunal no sentido pretendido pela Impetrante, inclusive admitindo a incidência do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, não é bastante a demonstrar como legítima sua pretensão. 2. Nas circunstâncias do caso, o fato é penalmente relevante, pois a moeda falsa apreendida, além de representar um valor vinte vezes superior ao do precedente mencionado, seria suficiente para induzir a engano, o que configura a expressividade da lesão jurídica da ação do Paciente. 3. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar – em crimes de moeda falsa - a fé pública, que é um bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado.
* noticiado no Informativo 548

HC N. 97.065-RS
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME DE NATUREZA HEDIONDA COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/2007. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento de mérito do writ anteriormente impetrado (cf. HC 79.776, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 76.347-QO, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.238, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.748, da relatoria do ministro Celso de Mello; e HC 79.775, da relatoria do ministro Maurício Corrêa). Essa jurisprudência comporta relativização, quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). O que é bem o caso dos autos. Caso em que o Juízo das Execuções Penais de Passo Fundo (RS) impôs ao condenado o cumprimento de 2/5 da pena para o preenchimento do requisito objetivo da progressão de regime prisional. Isto, em que pese o delito de natureza hedionda anteceder à vigência da Lei 11.464/2007.
2. Ordem concedida de ofício para que o Juízo das Execuções Criminais examine o pedido defensivo de progressão de regime penitenciário, com base nos requisitos do art. 112 da LEP.

RE N. 208.131-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CARGOS PÚBLICOS - UNIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Uma vez constatada a inexistência de prejuízo na unificação de cargos públicos, descabe falar de direito adquirido à percepção de certo vencimento vinculado à exigência de nível superior.

RE N. 255.792-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
SERVIDOR PÚBLICO - RELAÇÃO JURÍDICA - PARÂMETROS - VENCIMENTOS - CARGA HORÁRIA - DECRETO MUNICIPAL - APLICAÇÃO NO TEMPO. Parâmetros de relação jurídica formalizada pela Administração Pública e servidor não são alcançados por decreto.
* noticiado no Informativo 544

HC N. 97.160-RS
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). REINÍCIO DA CONTAGEM DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 09. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal perfilha o entendimento do reinício da contagem do lapso temporal de 1/6 do cumprimento da pena para a concessão da progressão de regime, no caso de cometimento de falta grave. 2. “O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58” (Súmula Vinculante nº 09). 3. A leitura dos autos não permite enxergar nenhuma ilegalidade, ou abuso de poder, que evidencie uma desproporcionalidade no próprio enquadramento do fato empírico (fuga) como falta grave (inciso II do art. 50 da LEP). 4. Ordem denegada.

HC N. 98.355-SP
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PENITENCIÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. LEI Nº 10.792/2003. ORDEM INDEFERIDA.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o deferimento da progressão de regime prisional está vinculado ao preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivos e subjetivos. Sendo certo que, na aferição dos pressupostos subjetivos, pode o Juiz da Execução fazer do exame criminológico um dos elementos de sua convicção pessoal. Isto, é claro, sempre que o magistrado entender necessário à verificação do processo de reinserção social do apenado. Precedentes.
2. Na concreta situação dos autos, a decisão que determinou a realização do exame criminológico está devidamente fundamentada.
3. Ordem denegada

HC N. 84.373-BA
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Interrogatório. Realização um dia após a citação do réu. Impossibilidade de contratar defensor e de manter contato com defensora nomeada para defesa prévia. Argüição oportuna da deficiência. Não produção conseqüente de prova da defesa. Cerceamento. Prejuízo manifesto. Nulidade processual caracterizada. Ofensa ao devido processo legal. HC concedido. Precedentes. Inteligência do art. 185, § 2º, do CPP. É nulo o processo penal em que se não assegurou contato do acusado com o defensor, antes do interrogatório realizado um dia após a citação.

HC N. 87.089-SP
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Delitos de roubo qualificado e de latrocínio. Crime continuado. Reconhecimento. Inadmissibilidade. Tipos de objetividades jurídicas distintas. Inexistência da correlação representada pela lesão do mesmo bem jurídico. Crimes de espécies diferentes. HC denegado. Inaplicabilidade do art. 71 do CP. Não pode reputar-se crime continuado a prática dos delitos de roubo e de latrocínio.

HC N. 92.119-GO
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Justa causa. Inexistência. Delito teórico de descaminho. Tributo devido estimado em pouco mais de nove mil reais. Valor inferior ao limite de dez mil reais estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.522/02, com a redação da Lei nº 11.033/04. Crime de bagatela. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Precedentes. Reputa-se atípico o comportamento de descaminho, quando o valor do tributo devido seja inferior ao limite previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com a redação introduzida pela Lei nº 11.033/2004.

HC N. 97.621-RS
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTAS: AÇÃO PENAL. Réu inimputável. Imposição de medida de segurança. Prazo indeterminado. Cumprimento que dura há vinte e sete anos. Prescrição. Não ocorrência. Precedente. Caso, porém, de desinternação progressiva. Melhora do quadro psiquiátrico do paciente. HC concedido, em parte, para esse fim, com observação sobre indulto.
1. A prescrição de medida de segurança deve calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento.
2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos.
3. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação.
* noticiado no Informativo 549

HC N. 95.740-SP
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Condenação. Delito de roubo. Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Pena. Majorante. Emprego de arma de fogo. Instrumento não apreendido nem periciado. Ausência de disparo. Dúvida sobre a lesividade. Ônus da prova que incumbia à acusação. Causa de aumento excluída. HC concedido para esse fim. Precedentes. Inteligência do art. 157, § 2º, I, do CP, e do art. 167 do CPP. Aplicação do art. 5º, LVII, da CF. Não se aplica a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, a título de emprego de arma de fogo, se esta não foi apreendida nem periciada, sem prova de disparo.

HC N. 98.418-RJ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU QUE TERIA COMPLETADO 70 ANOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DO CP. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP somente é aplicada quando o agente contar com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória.
2. No caso em tela, o paciente teria completado 70 (setenta) anos após a sentença condenatória, não fazendo jus, portanto, à redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal.
3. Vale ressaltar, ainda, que os impetrantes sequer juntaram aos autos prova de que o paciente é maior de 70 (setenta) anos.
4. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

RHC N. 83.231-SP
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: 1. AÇÃO PENAL. Sentença condenatória. Fundamentação. Falta. Inexistência. Razões suficientemente fundamentadas. Nulidade absoluta. Não caracterização. Não é nula a sentença condenatória que, apreciando devidamente as teses defensivas, deixa de acolhê-las.
2. AÇÃO PENAL. Absolvição. Impossibilidade. Reexame de provas. Questão dependente de cognição plena. Inadmissibilidade na via excepcional. HC denegado. Precedentes. Pedido de absolvição não cabe no âmbito do processo de habeas corpus, quando dependa de reexame da prova.
3. APELAÇÃO. Acórdão. Fundamentação. Adoção das razões ministeriais. Nulidade. Inocorrência. Não é nulo o acórdão que, de maneira fundamentada, acolhe as razões ministeriais.
4. HABEAS CORPUS. Acórdão. Fundamentação. Nulidade. Inocorrência. Referências expressas ao caso examinado. Não há nulidade em acórdão que, após delimitar as teses expostas pelo impetrante, cita a jurisprudência dominante na Corte para fundamentar decisão que indefere o pedido.

HC N. 86.236-PR
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário, ou crime contra a ordem tributária. Art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90. Delito material. Tributo. Processo administrativo. Suspensão por decisão do Conselho de Contribuintes. Crédito tributário juridicamente inexistente. Falta irremediável de elemento normativo do tipo. Crime que se não tipificou. Condenação. Inadmissibilidade. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Precedentes. Não se tipificando crime tributário sem o lançamento fiscal definitivo, não se justifica pendência de ação penal, nem a fortiori condenação a esse título, quando está suspenso o procedimento administrativo por decisão do Conselho de Contribuintes.

HC N. 87.743-MG
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: HABEAS CORPUS. Concurso de agentes. Desmembramento. Absolvição de co-réu. Circunstância exclusivamente pessoal. Extensão aos demais réus. Impossibilidade. HC indeferido. Inteligência do art. 580 do CPP. A absolvição de um dos réus por inexistir prova de que tenha concorrido com a infração penal não aproveita aos demais que se encontrem em situação diversa.

HC N. 92.988-RS
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Delito de furto. Subtração de aparelho de som de veículo. Tentativa. Coisa estimada em cento e trinta reais. Res furtiva de valor insignificante. Inexistência de fuga, reação, arrombamento ou prejuízo material. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Precedentes. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento, quando tenha sido condenado.

RHC N. 87.699-RJ
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Citação por editais. Alegação de não terem sido esgotadas as providências para localização do réu. Irrelevância. Comparecimento espontâneo deste ao processo, mediante defensor constituído no ato do interrogatório. Exercício pleno dos poderes processuais da defesa. Ausência de prejuízo. Nulidade processual inexistente. Inexistência, outrossim, de vícios de ordem diversa. HC denegado. Também no processo penal, o comparecimento espontâneo e oportuno do réu, mediante defensor constituído, supre a falta ou a nulidade de citação realizada por editais.

AG. REG. NO RE N. 577.443-PR
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA SEUS ATOS E DECISÕES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Processual civil: recurso em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Legitimidade da aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil.


Acórdãos Publicados: 803



INOVAÇÕES LEGISLATIVAS


AMAZÔNIA LEGAL - Regularização Fundiária
Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 - Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências. Publicada no DOU de 26/6/2009, Seção 1, p.1.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Recomendação
Recomendação nº 23/CNJ, de 12 de junho de 2009 - Recomenda aos Tribunais de Justiça Estaduais e Militares, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho a destinarem os recursos recebidos em transações penais à Defesa Civil do Amazonas, Ceará, Maranhão, Pará e Piauí para as vítimas das enchentes. Publicado no DJE/CNJ de 22/6/2009, n.101, p.2. Publicado também no DOU de 22/6/2009, Seção 1, p.68.

FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) - Alteração
Decreto nº 6.885, de 25 de junho de 2009 - Altera o art. 4º do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Publicado no DOU de 26/6/2009, Seção 1, p. 11.

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA UNIDADE DE PRODUÇÃO FAMILIAR (PRONAF SUSTENTÁVEL)
Decreto nº 6.882, de 19 de junho de 2009 - Institui, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Programa de Desenvolvimento Sustentável da Unidade de Produção Familiar - Pronaf Sustentável, e dá outras providências. Publicado no DOU de 22/6/2009, Seção 1, p.2.

Assessora responsável pelo Informativo

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Anna Daniela de A. M. dos Santos
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Informativo STF - 552 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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