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sexta-feira, 3 de julho de 2009

JURID - Acidente ocorrido com aluno durante excursão. Defeito. [03/07/09] - Jurisprudência


Acidente ocorrido com aluno durante excursão organizada pelo colégio. Existência de defeito. Fato do serviço. Responsabilidade objetiva.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 762.075 - DF (2005/0099622-8)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: E H S R (MENOR)

REPR. POR: EDUARDO MARTINS ROBINSON

ADVOGADOS: ADAHIL PEREIRA DA SILVA

KARLA SANTOS PORTO E OUTRO(S)

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

RECORRIDO: COLÉGIO LA SALLE SOCIEDADE PORVIR CIENTÍFICO

ADVOGADO: DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO COM ALUNO DURANTE EXCURSÃO ORGANIZADA PELO COLÉGIO. EXISTÊNCIA DE DEFEITO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.

1. É incontroverso no caso que o serviço prestado pela instituição de ensino foi defeituoso, tendo em vista que o passeio ao parque, que se relacionava à atividade acadêmica a cargo do colégio, foi realizado sem a previsão de um corpo de funcionários compatível com o número de alunos que participava da atividade.

2. O Tribunal de origem, a pretexto de justificar a aplicação do art. 14 do CDC, impôs a necessidade de comprovação de culpa da escola, violando o dispositivo ao qual pretendia dar vigência, que prevê a responsabilidade objetiva da escola.

3. Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal.

4. Os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos.

5. Face as peculiaridade do caso concreto e os critérios de fixação dos danos morais adotados por esta Corte, tem-se por razoável a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.

6. A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entres o aresto recorrido e os paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial.

7. Recursos especiais conhecidos em parte e, nesta parte, providos para condenar o réu a indenizar os danos morais e materiais suportados pelo autor.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa parte, dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de junho de 2009 (data do julgamento).

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Eduardo Henrique Silva Robinson, representado por seu pai, Eduardo Martins Robinson, em face do Colégio La Salle Sociedade Porvir Científico, visando a reparação de danos morais, materiais e estéticos. Sustenta que, em passeio organizado pela instituição de ensino ao "Parque da Cidade de Brasília", em 25 de março de 1998, o aluno Eduardo Henrique Silva Robinson, que então contava seis anos de idade, foi brincar no escorregador, sem qualquer vigilância, e, ao tentar subir no brinquedo pela lateral, caiu sobre o braço, o que acarretou fraturas graves no cotovelo e punho, tornando necessária a colocação de pinos mediante cirurgia. Alega, ainda, que o acidente provocou deformidade estética, consubstanciada em uma cicatriz.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, sob o argumento de que os prepostos do colégio não adota os cuidados necessários para manter incólume a integridade física da vítima, sendo a conduta omissiva do corpo docente negligente com a segurança do aluno que participava das atividades desenvolvidas pelo demandado. Condenou o réu a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), monetariamente corrigido e acrescido dos juros legais a partir do evento danoso, bem como a quantia de R$ 3.118,27 (três mil, cento e dezoito reais e vinte e sete centavos), decorrente dos danos materiais suportados, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais (fls. 250/257).

Opostos embargos de declaração pelo colégio (fls. 262/263), foram rejeitados (fls. 265/266).

O réu apelou (fls. fls. 271/280). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, restando o acórdão assim ementado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR ALUNO EM RECREAÇÃO PROMOVIDA POR COLÉGIO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CULPA DO PREPOSTO DO RÉU. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.

1 - A conduta culposa é um dos fundamentos da responsabilidade subjetiva (CC/1916 art. 159 e NCC 186), competindo, pois, à vítima provar a culpa na conduta do agente.

2 - Evidenciado que o comportamento do preposto do Réu não violou o dever de cuidado indispensável à caracterização da culpa, afasta-se a responsabilidade pelo acidente, conseqüentemente, o dever de indenizar imposto na sentença.

3 - Recurso de apelação conhecido e provido, por maioria. (fls. 314/330)

O autor e o Ministério Público opuseram embargos infringentes (fls. 335/356 e 358/372), aos quais foi negado provimento nos seguintes termos:

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR ALUNO EM RECREAÇÃO PROMOVIDA POR COLÉGIO PARTICULAR.

1. Conforme o art. 14 do Código de Defesa Consumidor, a responsabilidade civil dos prestadores de serviços, entre os quais as escolas particulares, por defeito, é objetiva. Isso não significa que o prejudicado é isento de produzir provas no processo. Cumpre-lhe demonstrar, como fato constitutivo do seu direito, o dano em sua saúde ou bens de sua propriedade e o nexo de causalidade entre o resultado lesivo e o serviço defeituoso. A teoria objetiva adotada no direito do consumidor dispensa a culpa do estabelecimento de ensino, mas condiciona a sua responsabilidade a alguma falha ou a algum mau funcionamento do serviço, que o faça situar como causa objetiva da lesão suportada pelo aluno. A responsabilidade civil da escola decorre do fato de ficar ela investida no dever de guarda e preservação da integridade física e psicológica do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos que ali estudam.

2. A criança de tenra idade, em estado normal e saudável, é inquieta e ativa, principalmente nos momentos de recreação, onde corre e extravasa a energia contida nas salas de aula. Assim, os pais têm o dever de orientar seus filhos a não proceder de forma temerosa, seja brincando, seja exercendo qualquer atividade do dia a dia. Qual pai - e principalmente mães - que nunca falou para seu filho tomar cuidado ao brincar, não falar com estranhos, não aceitar nada de ninguém etc, quanto mais em um passeio fora dos limites da escola? Vale dizer, não é lícito aos pais simplesmente transferir à escola o dever de educar seus filhos, imputando-lhe a culpa por todo e qualquer evento danoso. É normal que criança de seis anos se machuque ao brincar, porque é próprio da sua inexperiência e imaturidade. No caso em exame, a vítima se acidentou enquanto tentava subir pela lateral do escorregador, fato esse que poderia ter ocorrido tanto na presença dos pais como na escola. O embargado possuía funcionários vigiando e cuidando dos estudantes para que não ocorresse qualquer tipo de problema durante o passeio. Ocorrido o evento danoso, prestaram auxílio ao menor, levando-o para o hospital.

3. Embora lamentável a ocorrência do evento, injusto impingir-se ao Colégio La Salle o dever de indenizar. Da observação de tantos fatos trazidos à vida forense, também se colhem infortúnios variados, cujas causas residem exclusivamente no fator humano, o que é o caso em análise.

4. Ausente o nexo causal entre o fato e a conduta dos prepostos da escola, também não há falar em pagamento de indenização fulcrada no art. 1.538 do Código Civil de 1916.

Inconformados, o autor e o Ministério Público interpuseram recursos especiais, fundados nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando respectivamente:

1) Eduardo Henrique Silva Robinson (fls. 427/438) - negativa de vigência aos arts. 1.521, IV, e 1.538, § 1º, do CC/1916, pois os prepostos do colégio não cumpriram o dever de vigilância a eles impostos. Aponta dissídio jurisprudencial.

2) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (fls. 559/577) - violação ao art. 14, do CDC, e contrariedade aos arts. 1.521, IV, 1522, 1523 e 1538 do CC/1916 e ao art. 932, IV, do CC/2002.

Contrarrazões às fls. 587/596.

Admitidos ambos os recursos pelo Tribunal de origem (fls. 598/600 e 601/603), subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 609/613), opinando pelo provimento dos recursos a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. A responsabilidade civil das escolas por defeito na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

É incontroverso no caso que o passeio ao parque relacionava-se à atividade acadêmica a cargo do colégio, conduzindo cerca de quarenta crianças, dentre elas o autor, com reduzido corpo de educadores.

Assim, considerado o serviço prestado pela instituição de ensino defeituoso, não tendo sido fornecida a segurança que o consumidor dele poderia esperar (art. 14, § 1º, CDC), deve-se apenas verificar a existência de nexo de causalidade entre o defeito e o dano.

Destaca-se que a teoria da responsabilização pelos riscos criados foi também acolhida pelo art. 927, parágrafo único, que prevê a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco aos direitos de outrem. Esse disposição, remete, por sua vez, a atividade dos educandários, prevista no art. 932, IV, do CC/20002 (antigo art. 1.521, IV, do CC/1916).

Nesse sentido o seguinte precedente:

Indenização. Vítima de acidente ocorrido durante treinamento de judô, ministrado por preposto da recorrida, que a deixou tetraplégica. Acidente ocorrido em virtude de negligência do professor. Comprovados a conduta, os danos e o nexo de causalidade, presente o dever de indenizar da recorrida que responde pelos atos do seu preposto. Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º.

Aplicação.

Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp 473085/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2004, DJ 23/05/2005 p. 267)

Portanto, não há dúvida que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 14, CDC, pois, a pretexto de justificar sua aplicação ao caso, acabou por reduzi-lo a letra morta, confundindo-se ao impor a necessidade de demonstração de culpa pelo acidente, com a verdadeira ausência de prova de alguma excludente que afastasse a responsabilidade do colégio.

3. De fato, o colégio é responsável pelo bem estar das crianças, tanto dentro do estabelecimento de ensino, quanto durante os passeios por ele organizados. E, exatamente em razão da imaturidade e inexperiência dos menores, exige-se constante vigilância sobre suas atividades e brincadeiras, sobretudo com a previsão de um corpo de funcionários compatível com o número de alunos que se leva a passeio.

Por isso que, no caso ora em análise, não se se pode falar em culpa exclusiva da vítima e, tampouco, em caso fortuito.

Sérgio Cavaliere Filho, ao tratar do tema do caso fortuito, esclarece que:

"O caso fortuito e a força maior, por não terem sido inseridos no rol das excludentes de responsabilidade do fornecedor, são afastadas por alguns autores. Entretanto, essa é um amaneira muito simplista de resolver o problema, como o é, também, aquela de dizer que o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade do fornecedor porque a regra é tradicional no nosso Direito.

Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo. O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pela suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.

O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I)" ( CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 256/257)

Entende-se pois, que o caso fortuito caracteriza-se por fato imprevisível e inevitável, alheio à vontade do prestador de serviços, que, em última análise, suprime a relação de causalidade. Logo, inexistente o nexo causal não há a obrigação de reparar.

Na relação de consumo, contudo, verifica-se que, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois não ocorre o rompimento do nexo causal, uma vez que o fato ocorrido se relaciona com os próprios riscos da atividade desenvolvida.

Confira-se os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E FORNECIMENTO DE CHEQUES MEDIANTE FRAUDE. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO. CASO FORTUITO INTERNO. REVISÃO DO VALOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

2. Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição recorrente, tendo em vista que o panorama fático descrito no acórdão objurgado revela a ocorrência do chamado caso fortuito interno.

(...)

(REsp 774.640/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 05/02/2007 p. 247)

Direito processual civil e do consumidor. Recurso especial. Roubo de talonário de cheques durante transporte. Empresa terceirizada. Uso indevido dos cheques por terceiros posteriormente. Inscrição do correntista nos registros de proteção ao crédito. Responsabilidade do banco. Teoria do risco profissional. Excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços. art. 14, § 3º, do CDC.

Ônus da prova.

- Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível.

- O roubo do talonário de cheques durante o transporte por empresa contratada pelo banco não constituiu causa excludente da sua responsabilidade, pois trata-se de caso fortuito interno.

- Se o banco envia talões de cheques para seus clientes, por intermédio de empresa terceirizada, deve assumir todos os riscos com tal atividade.

- O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC.

Recurso especial provido.

(REsp 685.662/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 05/12/2005 p. 323)

Automóvel. Roubo ocorrido em posto de lavagem. Força maior. Isenção de responsabilidade.

O fato de o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas.

Aplicação do artigo 1.058 do Código Civil.

A inevitabilidade e não a imprevisibilidade é que efetivamente mais importa para caracterizar o fortuito. E aquela há de entender-se dentro de certa relatividade, tendo-se o acontecimento como inevitável em função do que seria razoável exigir-se.

(REsp 120.647/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2000, DJ 15/05/2000 p. 156)

4. Ademais, os estabelecimentos de ensino respondem pelos acidentes ocorridos durante o período em que os alunos estiverem sob sua vigilância e autoridade.

Trata-se de uma espécie de dever de segurança em relação ao aluno, decorrente da guarda do menor durante aquele determinado intervalo de tempo. Portanto, existe em relação às escolas e aos professores, tal qual em relação aos pais, um dever de vigilância do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos.

Caio Mário explica que:

"No tocante a estabelecimentos de ensino, há peculiaridades a observar. Em primeiro lugar, o fato de que o Código, ao se referir ao educandário que alberga o educando, tendo em vista o regime de internato, sob o fundamento de que, ao recebê-lo, o estabelecimento recebe a transferência da guarada e vigilância, sendo portanto responsável por culpa in vigilando, se o aluno pratica algum ato lesivo a terceiro.

No direito francês, o Código estabelece a responsabilidade dos professores e mestres de ofício, pelos educandos e aprendizes. Entende-se ali que há uma delegação do pátrio poder (Sourdat. Traité Génétal de la Responsabilité, vol. II, nº 873).

O mesmo não se pode dizer do aluno em regime de externato. A responsabilidade é restrita ao período em que o educando está sob a vigilância do educador (Serpa Lopes, ob. cit., nº 284), compreendendo o que ocorre no interior do colégio, ou durante a estada do aluno no estabelecimento inclusive no recreio (Pontes de Miranda), ou em veículo de transporte fornecido pelo educandário. O mais que ocorra fora do alcance ou vigilância do estabelecimento estará sujeito ao princípio geral da incidência da culpa.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a responsabilidade do estabelecimento de ensino por dano sofrido durante a recreação (ADCOAS, 1986, nº 106.239)." PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Editora Forense: Rio de Janeiro, 2000. p. 98)

5. No tocante ao dissídio jurisprudencial suscitado por Eduardo Henrique Silva Robinson (fls. 427/438), não foi realizado o necessário cotejo analítico das decisões, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e os paradigmas, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. Nesse sentido existem diversos precedentes dessa Corte (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 922.650/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008; REsp 972.849/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 10/11/2008).

6. Por fim, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, entendo que o dano moral deve ser fixado de forma a compensar adequadamente o lesado, sem proporcionar enriquecimento sem causa, tendo por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para tanto, o valor indenizatório deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da recorrente, atentando, também, para as condições sócio-econômicas de ambas as partes (AgRg no Ag 657.289/BA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 05/02/2007 p. 242).

Diante disso, tenho por razoável a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.

7. Ante o exposto, conheço em parte dos recursos especiais e, nesta parte, dou provimento para condenar o réu a indenizar os danos materiais suportados pela parte, acrescidos de juros e de correção monetária a partir da citação, e os danos morais, fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária, a partir desta data (Súmula 362/STJ). Custas e honorários advocatícios mantidos, conforme fixado nas instâncias ordinárias.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2005/0099622-8 REsp 762075 / DF

Número Origem: 20010110845265

PAUTA: 16/06/2009 JULGADO: 16/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: E H S R (MENOR)

REPR. POR: EDUARDO MARTINS ROBINSON

ADVOGADO: KARLA SANTOS PORTO E OUTRO(S)

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

RECORRIDO: COLÉGIO LA SALLE SOCIEDADE PORVIR CIENTÍFICO

ADVOGADO: DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c/c Moral

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). ADAHIL PEREIRA DA SILVA, pela parte RECORRENTE: E H S R

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos especiais e, nessa parte, deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de junho de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 893138

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 29/06/2009




JURID - Acidente ocorrido com aluno durante excursão. Defeito. [03/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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