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quarta-feira, 1 de julho de 2009

JURID - Greve dos servidores do INSS. Aplicação da Lei nº 7.783/89. [01/07/09] - Jurisprudência


Agravo regimental na medida cautelar. Greve dos servidores do INSS. Aplicação da Lei nº 7.783/89.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 15.656 - DF (2009/0111208-5)

RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DE SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FENASPS

ADVOGADA: JOSILMA BATISTA SARAIVA E OUTRO(S)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: IAN GROSNER E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. APLICAÇÃO DA LEI N.º 7.783/89. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA E DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS PARA A CONTINUAÇÃO DOS SERVIÇOS, DADA A SUA ESSENCIALIDADE. NECESSIDADE. PRECEDENTES.

1. Cumpre registrar, inicialmente, que as atividades desempenhadas pelos servidores do INSS enquadram-se, perfeitamente, no conceito de serviços essenciais, na medida em que a análise e a concessão dos benefícios previdenciários pagos à população dependem, diretamente, da atuação do pessoal lotado nas repartições da autarquia previdenciária.

2. Sendo assim e considerando que os referidos benefícios possuem natureza alimentar e que a subsistência das pessoas alcançadas pelo INSS depende da regularidade e pontualidade com que os serviços por ele devidos são prestados, é de se reconhecer, como dito acima, que as funções desempenhadas pelos seus servidores se revelam essenciais ao bem estar da sociedade.

3. Quanto ao caráter satisfativo da medida, observa-se que as razões apresentadas pela entidade sindical, também neste ponto, não ensejam a reforma da decisão. Isso porque a postulação deduzida pelo INSS limita-se à suspensão do movimento grevista ou, alternativamente, a definição dos respectivos limites e consequências. Mesmo que houvesse qualquer pedido de cunho satisfativo, cumpriria ao Juízo, em seu pronunciamento liminar, delimitar a tutela de urgência a ser deferida, atento aos limites da cautelaridade.

4. Quanto à aplicabilidade do art. 3.º da Lei n.º 7.783/89 ao setor público, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça já formou a compreensão de que a providência ali prevista é indispensável para que o movimento, mesmo no referido setor, possa ser deflagrado. Nesse sentido: Agravo Regimental na Medida Cautelar n.º 14.857/DF, de Relatoria do em. Ministro Jorge Mussi (DJe 18.6.09), nestes termos: "Os requisitos para a concessão da liminar foram indicados no provimento atacado, o qual concluiu que a deflagração da greve antes de aguardar as conclusões do encontro realizado com a Administração caracteriza ofensa ao disposto no artigo 3.º da Lei n. 7.783/89 pela ausência de tentativa de negociação entre os interessados".

5. Os diversos ofícios que se encontram referidos nas razões do agravo, os quais teriam sido encaminhados à direção do INSS para a reabertura da negociação sobre o horário de trabalho, não fazem menção à tentativa de negociação acerca dos temas controvertidos, assim como exige o disposto no art. 3.º da Lei de Greve.

6. Tratam aqueles ofícios, na realidade, de outros aspectos relacionados às condições de trabalho. Mesmo quando a agravante externou a sua insatisfação com a MP n.º 441/08, não emitiu nenhum sinal voltado à negociação, priorizando assuntos relacionados à contagem do período de trabalho em condições insalubres e às vantagens que seriam obtidas, em favor dos servidores, com o turno ininterrupto. No entanto, não se extrai da leitura dos referidos documentos qualquer sinal de que o movimento grevista estaria por vir.

7. No que tange ao cumprimento das formalidades necessárias à comunicação da greve (art. 11 da legislação de regência), quanto aos critérios a serem adotados para a continuação dos serviços, verifica-se que, neste ponto, não foram cumpridas as imposições legais, por parte da agravante. É que a falta de comprovação de tentativa válida para a negociação prévia terminou por impedir a formação do consenso em relação aos critérios a serem estabelecidos para a continuação dos serviços a cargo da entidade autárquica.

8. Ante essas considerações, os elementos constantes dos autos, neste momento, levam à conclusão de que o disposto no art. 11 da Lei n.º 7.783/89 também não foi observado.

9. Por fim, no que se refere à alegação de fixação da multa de valor excessivo, melhor sorte não lhe assiste à agravante. A multa aplicada na decisão agravada tem por escopo compelir a parte a cumprir a obrigação, de modo que o seu importe deve corresponder à "(...) intensidade do comando judicial a ser adimplido".

10. No caso dos autos, como já afirmado anteriormente, estamos diante de uma comunicação de greve pelos servidores do INSS em todo o território nacional, o que importará, caso descumprido o pronunciamento judicial, efetivos prejuízos à população que depende dos serviços autárquicos.

11. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, preliminarmente, por maioria, indeferir o pedido de sustentação oral formulado pelo agravante, por falta de previsão regimental, vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes (Relator), Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Nilson Naves; no mérito, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília, 24 de junho de 2009 (data do julgamento).

MINISTRO OG FERNANDES
Relator

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo regimental interposto pela FEDERAÇÃO NACIONAL DE SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FENASPS contra decisão liminar por mim proferida, que determinou a suspensão do movimento grevista deflagrado pela entidade agravante, impondo, ainda, para o caso de descumprimento, a aplicação de multa diária, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em suas razões, registra a agravante, inicialmente, que os serviços efetivamente atingidos pela greve se limitam aos de natureza previdenciária, na medida em que as atividades relacionadas às áreas da saúde e assistência social não integram as atribuições desempenhadas pelos servidores a ela filiados. Nesse sentido, aduz que:

(...) cabe esclarecer que a greve dos servidores do INSS não afeta serviços alusivos à saúde, previdência e assistência social, utilizados para justificar a existência do perigo na demora, mas apenas os de previdência, haja vista que os demais não estão entre os prestados pelo Autor aos cidadãos.

Alega, ainda, a inépcia da petição inicial, na medida em que a ação principal a ser proposta pelo requerente, isto é, dissídio de greve nacional, não é admissível no ordenamento jurídico pátrio. Com base nessas considerações, entende ser imperiosa, portanto, a declaração de inépcia da inicial, haja vista a impossibilidade jurídica do objeto da ação principal a ser proposta pelo requerente.

Salienta, outrossim, que a cautelar, no caso específico dos autos, demonstra-se imprópria, porquanto a tutela objetivada pela entidade autárquica apresenta natureza satisfativa, o que estaria a violar a legislação processual de regência. No particular ao tema, afirma que:

No caso dos autos, conquanto o INSS refira ao posterior ajuizamento de uma ação principal, já pretende, por meio da presente cautelar, obter o provimento de mérito apto a fulminar o exercício do direito de greve, constitucionalmente assegurado aos servidores públicos pelo art. 37, inc. VII, da Lei Magna.

(...)

Realmente, nenhuma utilidade terá a ação principal, porquanto a tutela jurisdicional a ser postulada por ocasião de seu ajuizamento já é objeto de integral satisfação na presente cautelar, que tem sua finalidade desvirtuada.

No mérito propriamente, aduz haver assinado acordo com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o qual a partir do mês de agosto de 2008, seria formado um Grupo de Trabalho, sob a coordenação do Ministério da Previdência Social, composto por representantes da entidade previdenciária, do Ministério do Planejamento, do Ministério da Previdência Social, Casa Civil e das entidades sindicais correlatas à categoria.

Assevera que, dentre os aspectos que seriam tratados pelo referido Grupo de Trabalho, um deles dizia respeito à jornada de trabalho dos servidores, os quais, por decisões administrativas exaradas pelo próprio INSS, trabalham, há mais de vinte e cinco anos, em sistema de turno ininterrupto de seis horas diárias, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais. Informa, também, que a mencionada jornada não contraria o disposto no art. 19 da Lei n.º 8.112/90.

Todavia, prossegue a agravante, não obstante a previsão de criação de um Grupo de Trabalho para, dentre outros temas, se discutir as questões relacionadas ao horário de trabalho dos servidores, foi publicada a Medida Provisória n.º 441/08 (posteriormente convertida na Lei n.º 11.907/09), a qual passou a definir, in verbis:

É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social.

A partir de 1.º de junho de 2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para trinta horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante a opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III-A.

No tocante ao tema, assinala que:

(...) enquanto o Termo de Acordo expressamente firmava o compromisso de constituição de um Grupo de Trabalho - com início previsto para agosto de 2008 - com a atribuição de discutir, dentre outras, as questões referentes à jornada de trabalho dos servidores, a MP n.º 441/2008 - datada do mês de agosto - adotou posição unilateral, estabelecendo a redução proporcional da remuneração correspondente à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, com o que contrariava, frontalmente, o que fora acordado entre as partes.

Nessa esteira, entende que o Governo Federal teria descumprido a cláusula do Termo de Acordo que previa a formação do referido Grupo de Trabalho para a deliberação conjunta sobre as condições de trabalho da respectiva classe de servidores.

Entende que a greve por ela deflagrada não constitui prática abusiva, notadamente em virtude do descumprimento, pela entidade previdenciária, do que fora acordado anteriormente.

Salienta, ainda, a agravante haver tentado junto ao INSS, por diversas ocasiões, reabrir as discussões a respeito da jornada de trabalho e demais questões, tal como estava consolidado no instrumento subscrito pelas entidades envolvidas, tentativas que, segundo informa, em nada resultaram.

Ante esse quadro e a aproximação da vigência das novas tabelas salariais (que previam o pagamento proporcional para os servidores que trabalhassem seis horas), assevera a agravante não ter encontrado outra solução, exceto a de iniciar o movimento reivindicatório destinado a exigir o cumprimento de todas as cláusulas nele contidas.

Alega haver cumprido todas as formalidades necessárias à deflagração do movimento grevista, em especial a comunicação prévia ao INSS com 72 horas de antecedência do início do movimento paredista.

Prossegue afirmando que a paralisação é possível, mesmo nos setores relacionados aos serviços essenciais e que a falta de prévio ajuste em torno da continuidade dos serviços só não foi possível porque o INSS se recusou a negociar com as entidades sindicais.

Por fim, contesta a necessidade de negociação, tendo em vista que as normas relativas ao direito dos servidores não é passível de acordos, e pede a reavaliação da multa fixada, em nome do princípio da razoabilidade.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Cumpre registrar, inicialmente, que as atividades desempenhadas pelos servidores do INSS, do ponto de vista deste Relator, enquadram-se, perfeitamente, no conceito de serviços essenciais, na medida em que a análise e a concessão dos benefícios previdenciários pagos à população dependem, diretamente, da atuação do pessoal lotado nas repartições da autarquia previdenciária.

Sendo assim e considerando que os referidos benefícios possuem natureza alimentar e que a subsistência das pessoas alcançadas pelo INSS depende da regularidade e pontualidade com que os serviços por ele devidos são prestados, é de se reconhecer, como dito acima, que as funções desempenhadas pelos seus servidores se revelam essenciais ao bem estar da sociedade.

É, pois, relevante ponderar que as diversas agências do INSS atendem diariamente a milhares de segurados e pensionistas, em sua grande maioria, carentes e idosos, o que reforça a noção de indispensabilidade dos serviços previdenciários.

Ademais, é se de considerar que os outros segmentos da seguridade social também estão vinculados ao INSS, a exemplo de alguns benefícios e programas de assistência social.

Assim, entendo que a análise das questões tratadas no agravo regimental deva ter, como premissa, a natureza essencial dos serviços prestados pela entidade autárquica e sob esta óptica a matéria será tratada neste voto.

Inicio o exame das argumentações da agravante, afastando a arguição de inépcia da petição inicial.

Segundo o art. 801, inc. III, do CPC, a petição inicial, no procedimento cautelar, deverá indicar a lide e o seu fundamento. No caso dos autos, a entidade previdenciária, ao cumprir tal determinação, mencionou a intenção de promover, a título de ação principal, dissídio de greve nacional.

Sobre esta matéria, registro, por necessário, que a interposição do presente agravo regimental se deu na mesma data em que oferecida a peça contestatória, isto é, em 19 de junho p. passado, e que, na mencionada defesa, a agravante também suscita a preliminar de inépcia da exordial pelos mesmos motivos acima apontados.

Diante da mencionada preliminar e do fato da requerida ter arguido outras matérias que se subsumem àquelas previstas no art. 326 do CPC, determinei, hoje, a intimação da entidade requerente para que, em prazo decendial, se manifestasse, indicando as provas que julgasse necessário.

Sendo assim, parece-me, no caso específico dos autos, precipitado decidir-se sobre a inépcia da exordial, em sede de agravo regimental, quando a referida questão encontra-se, ainda, submetida ao crivo do contraditório, no âmbito do processamento originário do feito.

Caso a Seção entenda de outra forma, no sentido de que a arguição deve ser conhecida nesta oportunidade, peço vênia para aplicar o entendimento consolidado por esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental na Medida Cautelar n.º 14.857/DF (Relator o Ministro Jorge Mussi), na medida em que os casos, neste ponto, são idênticos:

Não há falar em inépcia da inicial quando a exordial evidencia a natureza do litígio, que se opôs ao movimento paredista amparada em descumprimento da Lei n.º 7.783/1989, aplicável à greve no serviço público.

Nesse trilhar, diviso que a irregularidade apontada pela agravante deverá ser oportunamente apreciada, isto é, após esgotado o prazo conferido à autarquia requerente para que se pronuncie a esse respeito.

Caso não seja esse o entendimento, tenho por rejeitada a inépcia da inicial, por divisar preenchidos os requisitos do art. 801 do CPC.

Afasto, pois, a aludida questão processual.

Quanto ao caráter satisfativo da medida, observo que as razões apresentadas pela entidade sindical, também neste ponto, não ensejam a reforma da decisão. Isso porque a postulação deduzida pelo INSS limita-se à suspensão do movimento grevista ou, alternativamente, à definição dos respectivos limites e consequências (vide fls. 21/22).

Mesmo que houvesse qualquer pedido de cunho satisfativo, cumpriria ao Juízo, em seu pronunciamento liminar, delimitar a tutela de urgência a ser deferida, atento aos limites da cautelaridade, como lhe faculta a legislação processual.

Até o momento, o que houve, sim, foi a determinação de suspensão do movimento grevista. Mas não há julgamento definitivo acerca da legalidade ou ilegalidade da medida deflagrada pela entidade sindical.

No aspecto, é de se salientar que a suspensão do movimento paredista já constituiu objeto de análise pela Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental na Medida Cautelar n.º 14.857/DF (DJe 18.6.09), nestes termos:

MEDIDA CAUTELAR. CONFEDERAÇÃO QUE PARTICIPOU DE ACORDO TIDO POR DESCUMPRIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GREVE DE ÂMBITO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AO ARTIGO 604 DO CPC AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO LIMINAR. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

1. O provimento agravado, mesmo que implicitamente, teve por legítima a indicação da Confederação no polo passivo da Medida Cautelar em vista de toda a sua atuação no acordo entabulado com a Governo Federal, tido por descumprido.

2. Não há falar em inépcia da inicial quando a exordial evidencia a natureza do litígio, que se opôs ao movimento paredista amparada em descumprimento da Lei n.º 7.783/1989, aplicável à greve no serviço público.

3. O ajuizamento da ação de dissídio coletivo, autuado nesta Corte como Pet 6.839/DF, distribuído por prevenção ao presente feito, demonstra o atendimento ao comando do artigo 806 do CPC.

4. Os requisitos para a concessão da liminar foram indicados no provimento atacado, o qual concluiu que a deflagração da greve antes de aguardar as conclusões do encontro realizado com a Administração caracteriza ofensa ao disposto no artigo 3.º da Lei n. 7.783/89 pela ausência de tentativa de negociação entre os interessados.

5. De outra parte, evidenciou-se o periculum em virtude da paralização de serviços essenciais, cujo funcionamento não foi assegurado no comunicado de greve.

6. A cessação voluntária e coletiva do trabalho apresenta-se como alternativa para solução de impasses, desde que frustradas todas as demais tentativas de composição.

7. A multa diária, ou "astreinte", objetiva compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Seu valor corresponde à intensidade do comando judicial a ser adimplido, a fim de elidir qualquer comportamento evasivo.

8. In casu, diante da representatividade da ora agravante, que a si mesma se intitula como a maior entidade representativa de trabalhadores do serviço público federal da América Latina, a fixação de multa diária de cinquenta mil reais não atenta contra o princípio da razoabilidade.

9. Corrobora esse entendimento o fato de os servidores terem deliberado pelo retorno às atividades somente uma semana depois de concedida a liminar, levando a crer que estavam dispostos a suportar tal ônus.

10. Agravo regimental improvido.

Em idêntico sentido, decidiu o em. Ministro Arnaldo Esteves Lima, no âmbito da Medida Cautelar n.º 14.770/DF (DJe 19.09.08), nestes termos:

Ante o exposto, defiro a liminar para suspender o movimento grevista dos Médicos Peritos da Previdência Social, até ulterior deliberação desta Corte. Fixo multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em caso de descumprimento desta decisão.

Desse modo, é de se concluir que a medida pleiteada pela entidade previdenciária não apresenta caráter satisfativo, mas, ao contrário, está circunscrita aos limites da cautelaridade.

Com essas anotações, afasto a arguição de impropriedade da via processual eleita pela parte.

Quanto à aplicabilidade do art. 3.º da Lei n.º 7.783/89 ao setor público, observo que o Superior Tribunal de Justiça já formou a compreensão de que a providência ali prevista é indispensável para que o movimento, mesmo no referido setor, possa ser deflagrado. No particular, reporto-me, novamente, ao Agravo Regimental na Medida Cautelar n.º 14.857/DF, de Relatoria do em. Ministro Jorge Mussi (DJe 18.6.09), nestes termos:

(...)

Os requisitos para a concessão da liminar foram indicados no provimento atacado, o qual concluiu que a deflagração da greve antes de aguardar as conclusões do encontro realizado com a Administração caracteriza ofensa ao disposto no artigo 3.º da Lei n. 7.783/89 pela ausência de tentativa de negociação entre os interessados.

Oportuno, ainda, referir à seguinte passagem do decisum:

Como mencionado na decisão agravada, a cessação voluntária e coletiva do trabalho apresenta-se como alternativa para solução de impasses, desde que frustradas todas as demais tentativas de composição.

Considerando, pois, necessária a aplicação do mencionado dispositivo, passo a apreciar se, no caso concreto, a recomendação legal teria sido atendida.

Observa-se que a insatisfação da agravante tem por principal fundamento a edição da Medida Provisória n.º 441, de 29 de agosto de 2008, a qual teria fixado a jornada de trabalho dos seus filiados em 40 horas semanais e vencimentos proporcionais em relação àqueles que optassem por trabalhar 30 horas.

Nesse sentido, aduz ter levado a efeito diversas tentativas de reabrir as discussões com o INSS, as quais, segundo afirma, não teriam resultado. Desse modo, acredita que a decisão agravada não merece prevalecer, na medida em que considerou descumprido o art. 3.º da Lei n.º 7.783/89 (que regula o direito de greve).

A afirmação da agravante, todavia, não procede. Os diversos ofícios que se encontram referidos nas razões do agravo (fls. 139/140), os quais teriam sido encaminhados à direção do INSS para a reabertura da negociação sobre o horário de trabalho, não fazem menção à tentativa de negociação acerca dos temas controvertidos, assim como exige o disposto no art. 3.º da Lei de Greve.

Tratam aqueles ofícios, na realidade, de outros aspectos relacionados às condições de trabalho. Mesmo quando a agravante externou a sua insatisfação com a MP n.º 441/08, não emitiu nenhum sinal voltado à negociação, priorizando assuntos relacionados à contagem do período de trabalho em condições insalubres e às vantagens que seriam obtidas, em favor dos servidores, com o turno ininterrupto. No entanto, não se extrai da leitura dos referidos documentos qualquer sinal de que o movimento grevista estaria por vir.

Sendo assim, as provas dos autos indicam, neste momento, a inobservância do disposto no art. 3.º da referida legislação, segundo o qual:

Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

No que tange ao cumprimento das formalidades necessárias à comunicação da greve (art. 11 da legislação de regência), quanto aos critérios a serem adotados para a continuação dos serviços, observo que, neste ponto, não foram cumpridas as imposições legais, por parte da agravante.

É que a falta de comprovação de tentativa válida para a negociação prévia terminou por impedir a formação de consenso em torno dos critérios a serem estabelecidos para a continuação dos serviços a cargo da entidade autárquica.

Ante essas considerações, os elementos constantes dos autos, neste momento, levam à conclusão de que o disposto no art. 11 da Lei n.º 7.783/89 também não foi observado.

Por fim, no que se refere à alegação de fixação da multa de valor excessivo, melhor sorte não lhe assiste à agravante.

A multa aplicada na decisão agravada tem por escopo compelir a parte a cumprir a obrigação, de modo que o seu importe deve corresponder à "(...) intensidade do comando judicial a ser adimplido".

No caso dos autos, como já afirmado anteriormente, estamos diante de uma comunicação de greve pelos servidores do INSS em todo o território nacional, o que importará, caso descumprido o pronunciamento judicial, efetivos prejuízos à população que depende dos serviços autárquicos.

Com base nessas anotações, entendo que o importe fixado na decisão agravada apresenta-se razoável, se levados em consideração os impactos sociojurídicos do seu descumprimento.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

Assim é como voto.

QUESTÃO DE ORDEM

ESCLARECIMENTOS

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Sr. Presidente, rejeição não há, o pedido não tem absolutamente. A questão toda é saber...

QUESTÃO DE ORDEM

VOTO-VENCIDO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Sr. Presidente, não me oponho. Estou de acordo com o deferimento do pedido.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

AgRg na

Número Registro: 2009/0111208-5 MC 15656 / DF

EM MESA JULGADO: 24/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. JULIETA E. FAJARDO C. DE ALBUQUERQUE

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: IAN GROSNER E OUTRO(S)

REQUERIDO: FEDERAÇÃO NACIONAL DE SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FENASPS

ADVOGADA: JOSILMA BATISTA SARAIVA E OUTRO(S)

REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SERGIPE - SINDIPREV/SE

ADVOGADO: LUCAS MENDONÇA RIOS E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Servidor Público Civil - Direito de Greve

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DE SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FENASPS

ADVOGADA: JOSILMA BATISTA SARAIVA E OUTRO(S)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: IAN GROSNER E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Preliminarmente, a Seção, por maioria, indeferiu o pedido de sustentação oral formulado pelo agravante, por falta de previsão regimental, vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes (Relator), Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Nilson Naves. No mérito, a Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi.

Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes (Relator), Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Nilson Naves.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília, 24 de junho de 2009

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

Documento: 897886

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/07/2009




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