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quarta-feira, 1 de julho de 2009

JURID - Embargos de divergência. Liquidação de sentença. [01/07/09] - Jurisprudência


Embargos de divergência. Liquidação de sentença. Ato judicial determinando a elaboração de conta sem inclusão de expurgos inflacionários. Conteúdo decisório.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 519.381 - RJ (2007/0056900-7)

RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

EMBARGANTE: ASSUERO HORTA FERNANDES E OUTROS

ADVOGADO: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO

EMBARGADO: UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL DETERMINANDO A ELABORAÇÃO DE CONTA SEM INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE. PRECLUSÃO.

I. O ato judicial determinando expressamente que a elaboração da conta de liquidação não insira os chamados expurgos inflacionários guarda conteúdo decisório e não meramente ordinatório, de sorte que contra ela cabe recurso, tornando, por outro lado, preclusa a questão, quando a parte dele não fizer uso.

II. Embargos conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por maioria, conhecer dos embargos de divergência, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Fernando Gonçalves e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Brasília (DF), 03 de junho de 2009 (Data do Julgamento).

MINISTRO ARI PARGENDLER, Presidente

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Assuero Horta Fernandes e outros opõem embargos de divergência contra acórdão prolatado pela Egrégia Quinta Turma, em sede de agravo regimental de relatoria da eminente Ministra Laurita Vaz, assim ementado (fl. 182):

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 504 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO DE CUNHO DECISÓRIO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. MATÉRIA. PRECLUSA. PRECEDENTES.

1. A decisão que remete o feito à contadoria judicial, via de regra, não tem carga decisória, por se tratar de despacho de mero expediente, sendo, pois, irrecorrível. O mesmo entendimento não se aplica quando a decisão especifica critérios a serem adotados na feitura dos cálculos. É de ser reconhecida, nesse caso, a existência de conteúdo decisório suficiente, capaz de viabilizar sua impugnação via agravo de instrumento. Precedentes desta Corte.

2. No caso, o pronunciamento judicial, que determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, fixou minuciosamente os critérios a serem utilizados na feitura dos cálculos, inclusive determinando que não fossem aplicados os expurgos inflacionários, relativos aos planos econômicos.

3. Não tendo sido interposto, oportunamente, o recurso cabível, é de se reconhecer que a questão referente à inclusão dos expurgos inflacionários no precatório complementar foi acobertada pela preclusão, sendo descabida a alegada violação ao art. 504 do Código de Processo Civil, em sede de recurso especial.

4. Agravo regimental desprovido."

Alegam os embargantes que a decisão dissentiu dos julgados emanados das Colendas 3ª e 4ª Turmas, assim respectivamente ementados:

"LIQUIDAÇÃO - CÁLCULO.

NÃO SE EXPÕE A RECURSO O ATO DE JUIZ QUE ORIENTA O CONTADOR SOBRE A FEITURA DO CÁLCULO."

(3ª Turma, REsp n. 97.813/PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, unânime, DJU de 23.09.1996)

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"LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO DO CONTADOR. CONFORME O ACÓRDÃO LOCAL: 'DECISÃO QUE TRAÇA NORMAS PARA O CÁLCULO NÃO PASSA DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SENDO PORTANTO, IRRECORRÍVEL'. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A LEI FEDERAL. PRECEDENTES DA 3A. TURMA. SÚMULAS 282, 356 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO."

(3ª Turma, AgR-AG n. 60.947/GO, Rel. Min. Nilson Naves, unânime, DJU de 17.04.1995)

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"CÁLCULO DO CONTADOR. Execução. Despacho de remessa. Coisa julgada.

Não faz coisa julgada o despacho do juiz que ordena a remessa dos autos ao contador para apurar o saldo devedor, nos termos definidos no julgamento dos embargos dos executados, providência indispensável ao prosseguimento da execução do crédito do Banco e à cobrança dos honorários dos advogados dos devedores, concedidos em virtude da sucumbência parcial do Banco e calculados sobre 10% da diferença expungida.

A possibilidade de recorrer do ato judicial que vier a homologar esse cálculo retira o interesse do Banco de cassar a decisão que anulou anterior despacho, que fornecera critérios para o trabalho do contador.

Recurso não conhecido."

(4ª Turma, REsp n. 326.057/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, maioria, DJU de 02.09.2002)

Aduzem que com base na nova sistemática implantada pela Lei n. 8.898/1994, dando nova redação ao art. 604 do CPC, apresentaram cálculos para a liquidação do julgado e pediram a citação da União, nos termos do art. 730 da mesma lei adjetiva; que a União ingressou com embargos à execução, alegando excesso na conta por haverem sido incluídos expurgos inflacionários; os embargos foram julgados procedentes em primeira instância e confirmada a decisão em segundo grau, pelo TRF da 2ª Região, sob o fundamento de que nos autos principais fora proferida decisão de fl. 1.230 (fl. 11 dos embargos), a qual indeferira expressamente a inclusão dos expurgos na conta. Dizem, todavia, que a aludida decisão apenas traçou normas a serem observadas pela contadoria judicial, quando da elaboração dos cálculos, sem caráter decisório, constituindo despacho de mero expediente.

Assim, como a posterior homologação dos cálculos é que teria conteúdo decisório e impugnável por apelação, não havia prejuízo para os exequentes naquela decisão. E argumentam (fl. 198): "Tanto isto é verdade, que logo depois daquele despacho, o próprio Juízo da Execução determinou que os Exequentes elaborassem nova conta (nos termos da então novel redação do art. 604, do CPC) e, depois, determinou a citação da União para os fins do art. 730, do CPC, a qual ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO questionando, justamente, a questão dos 'expurgos', porém, sem jamais se reportar à decisão de fls. 1230".

Salientam que o entendimento firmado pelos arestos paradigmáticos é exatamente neste sentido, ou seja, de que a mera orientação dada pelo juízo ao contador para a elaboração dos cálculos não tem conteúdo decisório, portanto divergindo do acórdão embargado, da 5ª Turma, que concluiu em rumo oposto.

Requerem, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja conhecido e provido, em consequência, o recurso especial, a fim de inclusão dos expurgos inflacionários.

Os embargos foram admitidos pela decisão monocrática deste relator de fls. 219/220, apenas em relação ao Resp n. 97.813/PR, e restou irrecorrida.

Contrarrazões às fls. 225/228, sustentando a correção do acórdão embargado e trazendo à colação, a seu favor, precedente da 1ª Turma, no Resp n. 469.924/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJU de 16.06.2003).

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Trata-se de embargos de divergência opostos a acórdão da Colenda 5ª Turma, de relatoria da ilustre Ministra Laurita Vaz, que, confirmando julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerou preclusa a discussão acerca da inclusão de expurgos inflacionários em conta de liquidação apresentada pelos exequentes, porquanto, antes, em decisão irrecorrida, o MM. Juiz de primeiro grau, determinara (fl. 11, correspondente à fl. 1.230 dos autos principais):

"Remetam-se os autos ao Contador, para que, tomando como diretriz genérica para cálculos, o disposto no Provimento n. 43/94 da Eg. Corregedoria do TRF da 2ª Região, observe, estritamente o dispositivo da sentença de fls., abstendo-se de aplicar nos cálculos da correção monetária, qualquer índice expurgado por Planos Econômicos e não considerados nas sentenças, até porque a Fazenda não aplicou alguns desses índices na correção de seus débitos (princípio da equivalência). Deve, o Contador, observar os honorários determinados na sentença. Quanto aos juros, devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, a menos que um ou outro tenha decidido diversamente. A TR deve ser considerada e aplicada nas correções, uma vez que acabou por ser índice aplicado para corrigir valor monetário, quando foi extinta a BTN, entretanto, a partir de 02.01.92, deve este indexador ser substituído pela UFIR. Após refeitos os cálculos, CUMPRE ao contador remeter os autos a este juízo, ESCLARECENDO se foi atendida a presente determinação." (destaquei)

Desta decisão as partes foram intimadas, segundo consta dos autos, à fl. 11.

Rogando vênia à posição sustentada no aresto paradigmático, tenho que o acórdão embargado não merece reparos.

De efeito, os chamados despachos de mero expediente ou ordinatórios, são aqueles que se destinam a apenas impulsionar o processo, sem qualquer conteúdo decisório.

Houvesse sido um despacho de simples impulso, como "ao contador", sem dúvida alguma dele não se poderia extrair maior significado. Mas, não. Aqui, a decisão foi peremptória, taxativa, no sentido de, de logo, estabelecer a vontade judicial sobre expurgos, índice aplicável (TR), e termo inicial de sua incidência, como se vê, claramente, do acima transcrito.

Tratou-se, realmente, de uma decisão judicial a ser seguida e não desobedecida. Nem o contador, nem tampouco as partes, intimadas de seu conteúdo, poderiam, tenho eu, ignorá-la nos cálculos. Se com ela não concordavam, cabia-lhes agravar, o que não ocorreu.

Na verdade, a se admitir outro procedimento, é como se o órgão judicial não possuísse autoridade alguma, perdendo-se um grande efeito útil, que é o de evitar a prática de um ato, seja pela contadoria, seja pela parte que apresenta os cálculos, inteiramente adverso à determinação emanada pelo juízo. E, aí, "se passar, passou", como expressa o dito popular. Se o Juiz ou a outra parte não perceberem que sua decisão foi francamente desconsiderada, fica por isso mesmo. E, se percebido o fato, surge a necessidade de ser criado um outro processo - embargos à execução - com toda a sua morosa tramitação, justamente para impugnar algo que nem sequer deveria ter acontecido, qual seja, a elaboração de uma conta em patente inobservância, em deliberado desrespeito, à decisão judicial.

Assim, em minha compreensão, se a decisão continha carga decisória, não apenas ordinatória, traçando rígida determinação para a elaboração dos cálculos de liquidação, ela, em caso de não impugnação pela via própria, preclui.

Registro que, com a máxima vênia, não procede o argumento, embora judicioso, de que, após, o Juízo determinou que os cálculos fossem apresentados na forma do art. 604 do CPC, pela parte, e, em seguida, aberta vista à União, executada, para embargar. É que, além de ser este o procedimento novo para a espécie, a conta apresentada poderia eventualmente conter erros materiais ou de cálculo inerentes a ela mesma, ainda que houvesse - o que não aconteceu - seguido a decisão judicial, trazendo-se como exemplo um equívoco no percentual da TR de certo mês, uma soma duplicada de juros moratórios, etc. Mas a situação é que a determinação judicial, volta-se a frisar, era clara, objetiva e expressa em relação à não inclusão dos expurgos, sem resistência das partes, de modo que deu-se a preclusão.

E nesse sentido, valho-me da citação feita pela Min. Laurita Vaz, sobre a existência de iguais precedentes turmários do STJ, verbis (fls. 178/179):

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ORIENTAÇÃO À CONTADORIA DO JUÍZO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE.

1. A orientação do magistrado à contadoria do juízo para que seja incluída nos cálculos da liquidação de sentença parcela entendida como indevida pelo devedor constitui decisão interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento.

2. A regra do § 4º do art. 523 do Código de Processo Civil, segundo o qual, após a sentença, os agravos são sempre retidos, não se aplica aos incidentes originados em fase de liquidação de sentença, mas apenas ao processo de conhecimento.

3. Recurso especial provido."

(2ª Turma, REsp n. 346.622/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 06.04.2006; sem grifo no original.)

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"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO.

1. O despacho em que o Juiz envia os autos ao perito contábil é de mero expediente e, portanto, irrecorrível.

2. Entretanto, não se enquadra em tal conceito a decisão que impõe comandos minudentes para feitura da conta, contra a qual é cabível o recurso de agravo.

3. Recurso especial improvido."

(2ª Turma, REsp n. 421.913/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 14.11.2005; sem grifo no original.)

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"PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESPACHO QUE FIXA PARÂMETROS A SEREM SEGUIDOS PELO PERITO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE.

1. O pronunciamento judicial que, em sede de liquidação de sentença, converte o julgamento em diligência, determinando a realização de nova perícia e fixando parâmetros a serem seguidos pelo perito, tem natureza de decisão interlocutória, passível de ataque pela via do agravo de instrumento.

2. Recurso especial provido. (REsp 469.924/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 16/06/2003; sem grifo no original.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PARCELA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

- Em sede de liquidação de sentença, a decisão que ordena a inclusão de parcela contestada pelo devedor tem a natureza de decisão interlocutória, susceptível de ataque por meio de agravo de instrumento.

- Recurso especial conhecido. (REsp 191.172/RS, 6ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 08/03/1999; sem grifo no original.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (ART. 504 DO CPC) OU DE CONTEÚDO DECISÓRIO (ART. 522 DO CPC). CRITÉRIOS. GRAVAME PARA A PARTE QUE IMPUGNOU O DECISÓRIO. NOVA ATUALIZAÇÃO DE CALCULO DE LIQUIDAÇÃO.

SE A DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SE LIMITOU A TRAÇAR NORMAS PARA O CONTADOR EFETUAR O CALCULO DE LIQUIDAÇÃO, MAS DETERMINOU NOVA ATUALIZAÇÃO, COM A INSERÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS, QUE PODERÃO RESULTAR EM GRAVAME PARA A PARTE, NÃO CONFIGURA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, MAS CONSTITUI ATO DE CONTEÚDO DECISÓRIO, DESDE CABENDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 504 E 522 DO CPC. RECURSO PROVIDO, SEM DISCREPÂNCIA."

(1ª Turma, REsp n. 51.279/PR, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 17.06.1996.)

Anoto, mais, que no único paradigma admitido às fls. 219/220 para confronto, Resp n. 97.318/PR, o próprio relator, Min. Eduardo Ribeiro, ressalvou seu entendimento, porquanto também extraia de decisões dessa natureza conteúdo decisório e agravável (cf. fl. 204).

Ante o exposto, conheço dos embargos de divergência, mas nego-lhes provimento, ratificando o acórdão da egrégia 5ª Turma.

É como voto.

VOTO-MÉRITO

EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON:

Sr. Presidente, realmente para nós, que viemos da Justiça Federal, é um pouco complicado, porque nos habituamos com a jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos, mas entendo que toda a linha da execução é no sentido do voto do Sr. Ministro Relator.

Acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo dos embargos de divergência, mas negando-lhes provimento, ratificando o acórdão da egrégia Quinta Turma.

CORTE ESPECIAL

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Sr. Presidente, peço vênia para adotar a orientação da 3ª Turma, à qual pertenci até antes de assumir a vice-presidência do Superior Tribunal. Também conheço dos embargos, mas, contrariamente aos demais votos, recebo-os.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CORTE ESPECIAL

Número Registro: 2007/0056900-7 EREsp 519381 / RJ

Números Origem: 200300477271 9600210012 9802201278

PAUTA: 03/06/2009 JULGADO: 03/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EDINALDO DE HOLANDA BORGES

Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA

AUTUAÇÃO

EMBARGANTE: ASSUERO HORTA FERNANDES E OUTROS

ADVOGADO: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO

EMBARGADO: UNIÃO

ASSUNTO: Administrativo - Execução de Sentença - Dívida de Caráter Alimentar

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos de divergência, mas negou-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves.

Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Fernando Gonçalves e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Brasília, 03 de junho de 2009

VANIA MARIA SOARES ROCHA
Secretária

Documento: 890011

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/07/2009




JURID - Embargos de divergência. Liquidação de sentença. [01/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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