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quarta-feira, 1 de julho de 2009

JURID - Embargos de declaração. Obscuridade. Não-caracterização. [01/07/09] - Jurisprudência


Embargos de declaração. Obscuridade. Não-caracterização.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 763.737 - DF (2005/0102249-7)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

EMBARGANTE: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS FBH

ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME VILLELA E OUTRO(S)

EMBARGANTE: ORLANDO VAZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS

EMBARGADO: UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. (RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NOVA. ERRO DE FATO. HOSPITAL CONVENIADO DO SUS. APLICAÇÃO DA URV DE CR$ 2.750.00. MATÉRIA PACIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO.)

1. Não existem vícios no acórdão combatido a serem sanados pelos embargos de declaração.

2. Acerca da redução do valor arbitrado para honorários advocatícios, esta Turma manifestou-se de forma clara e suficiente, seguindo a proposta do voto vencedor, como se observa da leitura das fls. 1.004/1.006.

3. Tem-se, portanto, que entendeu-se pelo afastamento da Súmula n. 7 desta Corte Superior em razão da caracterização da verba originalmente fixada a título de honorários como excessiva e que, por ocasião de sua revisão, esta Turma pautou-se por critérios suficientes para apontar um valor adequado a título idêntico.

4. Nota-se, dessa forma, que a pretensão infringente exposta nos embargos de declaração não pode ser acolhida, porque não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, motivo pelo qual não se pode invocar a regra do art. 535 do Código de Processo Civil.

5. Embargos de declaração da Federação Brasileira de Hospitais - FBH e de Orlando Vaz Advogados Associados rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

Brasília (DF), 18 de junho de 2009.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Federação Brasileira de Hospitais - FBH e por Orlando Vaz Advogados Associados contra acórdão desta Turma assim ementado (fl. 1.022):

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NOVA. ERRO DE FATO. HOSPITAL CONVENIADO DO SUS. APLICAÇÃO DA URV DE CR$ 2.750.00. MATÉRIA PACIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos desta ação e, não, aos fundamentos do julgado rescindendo.

2. O STJ pacificou o entendimento de que a correção dos serviços tabelados no âmbito do SUS, por ocasião do Plano Real, deve observar a paridade de 1 para 2.750 nos termos da Medida Provisória n. 542/94, convertida, posteriormente, na Lei n. 9.069/95.

3. O STJ tem conhecido de recurso especial quando se trata de rever a fixação de verba honorária em valores considerados irrisórios ou excessivos, situações em que a decisão recorrida se afasta do juízo de eqüidade preconizado na lei processual.

4. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente.

Em seus aclaratórios (fls. 1.025/1.031 e 1.036/1.043), alegam haver obscuridade a ser sanada no acórdão recorrido, pois (i) a redução da quantia fixada a título de honorários advocatícios (de 5% - equivalente a cerca de vinte e um milhões de reais - para 0,22% - equivalente a quinhentos mil reais) na presente ação rescisória esbarraria na impossibilidade de avaliar questões fático-probatórias e, além disso, (ii) o novo valor estipulado seria irrisório, pois corresponderia a menos de 1% sobre o valor da causa.

Ressaltam, ainda, que não houve violação literal de dispositivo de lei que autorizasse o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça através de especial interposto unicamente com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

Impugnação às fls.1.049/1.057.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Não existem vícios no acórdão combatido a serem sanados pelos embargos de declaração.

Acerca da redução do valor arbitrado para honorários advocatícios, esta Turma assim se manifestou, seguindo o voto vencedor (fls. 1.004/1.006):

Todavia, no que concerne à indicação da vulneração das disposições do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, entendo que tem razão a recorrente.

Observo, inicialmente, que houve omissão no acórdão que decidiu a presente ação rescisória quanto à fixação da verba honorária, tendo sido complementado pelo acórdão que julgou os embargos declaratórios, no qual se fixou o percentual de 5% sobre o valor da causa a tal título.

O Superior Tribunal de Justiça tem conhecido de recurso especial quando se trata de rever a verba honorária fixada em valores considerados irrisórios ou excessivos, situações em que a decisão recorrida se afasta do juízo de eqüidade preconizado no art. 20, §§ 3º e 4º, da lei processual, situação essa que ocorreu na espécie.

Observa-se que à presente causa foi atribuído o valor de R$ 228.182.764,30 (duzentos e vinte e oito milhões, cento e oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), o que resulta, considerando 5% sobre esse montante, no importe de onze milhões de reais a título de honorários; fora o percentual de 10% sobre o valor de R$ 151.414.200,00 (cento e cinqüenta e um milhões, quatrocentos e quatorze mil e duzentos reais) estipulado na decisão rescindenda (e que não foi objeto da presente ação rescisória).

O Tribunal a quo, ao assim decidir, acabou por violar o art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece os parâmetros a serem observados pelo Magistrado na fixação da verba honorária. Dispõe o § 3º do art. 20 que os honorários advocatícios devidos pela parte vencida devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos (a) o grau de zelo do profissional, (b) o lugar de prestação dos serviços e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Com base em tais dispositivos legais, observa-se que o pagamento de cerca de vinte e um milhões de reais de honorários advocatícios é completamente dessarazoado, mormente quando as teses debatidas no Judiciário são bastante conhecidas dos tribunais, já havendo, inclusive, entendimento pacificado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

[...]

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, mas dou-lhe provimento apenas para reduzir a condenação a honorários advocatícios para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor este mais consentâneo com os fins da presente ação.

Tem-se, portanto, que entendeu-se pelo afastamento da Súmula n. 7 desta Corte Superior em razão da caracterização da verba originalmente fixada a título de honorários como excessiva e que, por ocasião de sua revisão, esta Turma pautou-se por critérios suficientes para apontar um valor adequado a título idêntico.

Nota-se, dessa forma, que a pretensão infringente exposta nos embargos de declaração não pode ser acolhida, porque não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, motivo pelo qual não se pode invocar a regra do art. 535 do Código de Processo Civil.

Com essas considerações, voto por REJEITAR os dois embargos de declaração opostos.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

EDcl no

Número Registro: 2005/0102249-7 REsp 763737 / DF

Números Origem: 199701000306559 200001001342076 200101000194071 200400996932 200401000245908 9500064596

EM MESA JULGADO: 18/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS FBH

ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME VILLELA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Ação Rescisória

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS FBH

ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME VILLELA E OUTRO(S)

EMBARGANTE: ORLANDO VAZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS

EMBARGADO: UNIÃO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de junho de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 895287

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/07/2009




JURID - Embargos de declaração. Obscuridade. Não-caracterização. [01/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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