Cobrança. Reajuste de caderneta de poupança. Plano Verão. Limitação de litisconsórcio ativo.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 25591/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL
AGRAVANTES: GOTTLIEB MULLER FILHO E OUTRO(s)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S. A.
Número do Protocolo: 25591/2009
Data de Julgamento: 27-5-2009
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA - REAJUSTE DE CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO VERÃO - LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - DEZ AUTORES - MESMA CAUSA DE PEDIR - RECURSO PROVIDO.
Havendo afinidade de questões na lide, identificada pela mesma causa de pedir, consistente na cobrança de correção monetária sobre as poupanças, é possível a formação do litisconsórcio ativo facultativo composto por dez autores, como corolário dos princípios da efetividade e economia processuais. Não há, na espécie, comprometimento da rápida solução do litígio ou prejuízos à defesa.
Agravo provido.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA
Egrégia Câmara:
Gottlieb Muller Filho e Outros interpõem Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca da Capital que, na Ação de Cobrança nº 136/2009, ajuizada contra o Banco do Brasil, não admitiu a formação do litisconsórcio ativo pelos agravantes (fls. 62/63-TJ).
Aduzem os recorrentes que suas pretensões derivam do mesmo fundamento de fato e de direito, qual seja, o de possuírem caderneta de poupança junto à instituição financeira agravada em janeiro de 1989 (Plano Verão), todas com vencimento na primeira quinzena daquele mês.
Pedem o provimento do recurso, com o reconhecimento da possibilidade do ajuizamento, em conjunto, da demanda contra a instituição financeira recorrida (fls. 02/11-TJ).
A liminar recursal foi deferida às fls. 72/74-TJ.
Informações encartadas às fls. 83/84-TJ, dando conta do cumprimento do disposto no art. 526, caput, do CPC.
Contra-minuta entranhada às fls. 90/97-TJ.
É o relatório.
V O T O
EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Os dez agravantes ajuizaram, em conjunto, ação de cobrança contra o Banco do Brasil S.A., almejando o recebimento do reajuste de caderneta de poupança referente ao período de janeiro de 1989.
O MM. Juiz de primeiro grau, considerando que as pretensões dos autores, ora recorrentes, se fundam em contratos distintos, em diferentes épocas, não estaria autorizado o manejo de uma única ação, determinando, portanto, a emenda da inicial, motivando a interposição do presente agravo.
A pretensão recursal prospera.
O art. 46, inciso IV, do CPC, ao dispor sobre o litisconsórcio, determina:
"Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito".
Na espécie, é patente a afinidade de questões tratada na lide, uma vez que a causa de pedir da ação reside na não aplicação da correção monetária de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), com base no IPC, sobre as poupanças dos autores, ora agravantes, por ocasião do Plano Verão.
É perfeitamente, possível, portanto, a formação do litisconsórcio ativo facultativo na espécie, como corolário dos princípios da efetividade e economia processuais os quais norteiam a atividade jurisdicional, permitindo que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, aumentando a efetividade da função jurisdicional.
Sobre o tema, leciona Cândido Rangel Dinamarco:
"Exatamente porque tênue o laço entre as demandas (mera afinidade, menos que a conexidade), o litisconsórcio impróprio constitui um dos 'dois tipos extremos' da litisconsorcialidade, em oposição ao litisconsórcio necessário, que é o mais sólido. Recebe legitimação no sistema quase só pela economia processual que é apto a propiciar, porque menos sensível será o conflito entre julgados sobre causas apenas afins (não conexas)" (Litisconsórcio, 5ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1998).
O parágrafo único do artigo 46, do CPC, autoriza o magistrado, de ofício, limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, ou seja, deve o juiz analisar o caso concreto, as dificuldades do litisconsórcio e eventuais prejuízos à defesa, para concluir se é ou não cabível o desmembramento do litisconsórcio, e reduzir, portanto, o número excessivo de litisconsortes, o que não se verifica nos autos.
In casu, estão configurados os pressupostos do art. 46 do CPC, e, deste modo, não há que se impossibilitar o litisconsórcio ativo, mormente quando o pedido é o mesmo para todos os autores, havendo inequívoca semelhança.
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo, ratificando a liminar recursal de fls. 72/74-TJ.
Custas ex legis.
É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Relator), DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (1ª Vogal) e DES. A. BITAR FILHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Cuiabá, 27 de maio de 2009.
DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DESEMBARGADOR DONATO FORTUNATO OJEDA - RELATOR
Publicado em 08/06/09
JURID - Cobrança. Reajuste de caderneta de poupança. Plano Verão. [03/07/09] - Jurisprudência
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