Anúncios


sexta-feira, 3 de julho de 2009

JURID - AI. Ação ordinária. PIS e COFINS repassadassados nas faturas [03/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo de instrumento. Ação ordinária. PIS e COFINS repassados nas faturas de telefonia.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM S.A. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. INDEVIDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRADA A COBRANÇA.

Não havendo controvérsia acerca da cobrança do PIS e COFINS dos consumidores, cabendo apenas definir se é possível ou não o repasse de tais encargos, desnecessária a juntada das faturas mensais, antes da análise do mérito, uma vez que em nada contribuiriam para solução da lide, diligência que pode ser feita posteriormente, em caso de eventual procedência da demanda, com o respectivo trânsito em julgado, quando cogente para cálculo do quantum devido, sendo a questão resolvida tão-somente pela aplicação do art. 358, III, do CPC.

Indevida a pretensão de suspensão da cobrança de PIS e COFINS, sob pena de multa, tendo em vista que não resta demonstrada a cobrança.

Precedentes do TJRGS e STJ.

Agravo de instrumento a que se nega seguimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70030808414

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE PORTO ALEGRE

LEDI MARISA ROCHA
AGRAVANTE

BRASIL TELECOM S/A
AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Nego seguimento ao presente agravo de instrumento, forte no art. 557, "caput", do CPC, a fim de manter a decisão hostilizada no tocante ao pedido de juntada de documentos, admitido o julgamento singular, observada a posição deste Tribunal de Justiça e do STJ a respeito do tema.

Através do presente recurso pretende a agravante a reforma da decisão de fl. 34, que indeferiu a tutela antecipada para efeito de determinar a juntada de documentos pela demandada.

Com efeito, no que tange à determinação de juntada das faturas, não obstante tratarem-se de documentos comuns às partes, nos termos do que dispõe o artigo 358, III, do CPC, conforme meu entendimento anterior, já tendo inclusive deferido sua juntada, melhor refletindo sobre a matéria, constato que os documentos ora reclamados não são necessários nessa fase processual, onde a autora alega a ocorrência de repasse ilegal de PIS e COFINS.

Trata-se de questão incontroversa, cabendo apenas definir se é possível ou não o repasse de tais encargos aos consumidores, não havendo necessidade da documentação em questão, neste momento processual, prova esta que somente deverá vir aos autos em caso de procedência da ação, com o respectivo trânsito em julgado, para cálculo do quantum devido.

A antecipação de tal prova nesta fase processual apenas faria com que os autos, antes da análise do mérito, contivessem documentos que em nada contribuiriam para a solução da lide, inexistindo qualquer prejuízo na sua juntada posterior, conforme antes mencionado.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM S.A. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. Não havendo controvérsia acerca da cobrança do PIS e COFINS dos consumidores, cabendo apenas definir se é possível ou não o repasse de tais encargos, desnecessária a juntada aos autos das faturas referentes ao período objeto da ação, antes da análise do mérito, uma vez que em nada contribuiriam para solução da lide, diligência que pode ser feita posteriormente, em caso de eventual procedência da demanda, com o respectivo trânsito em julgado, quando cogente para cálculo do quantum devido, sendo a questão resolvida tão-somente pela aplicação do art. 358, III, do CPC, razão pela qual é afastada a inversão do ônus da prova. Precedente do TJRGS. Agravo de instrumento provido liminarmente. (Agravo de Instrumento Nº 70029267663, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 27/03/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSFERÂNCIA ECONÔMICA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. COFINS E PIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Sendo a matéria debatida exclusivamente de direito, é irrelevante para o desate da controvérsia a juntada das faturas telefônicas. Somente em caso de procedência será indispensável a juntada para efeitos de liquidação. Agravo desprovido. Por maioria. (Agravo de Instrumento Nº 70027394360, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Marco Aurélio Heinz, Julgado em 28/01/2009)

No mesmo sentido recentemente se manifestou o STJ, em caso análogo ao do presente feito, julgado da Primeira Secção, com conteúdo parcialmente publicado no Informativo nº 394, período de 11 a 15 de maio de 2009:

"RECURSO REPETITIVO. TAXA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REPETIÇÃO. INDÉBITO. de repetição de indébito, os documentos indispensáveis mencionados pelo art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação. Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial. REsp 1.111.003-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/5/2009."

Em face do exposto, não há necessidade de juntada da documentação mencionada, porque, reitera-se, a questão se resolve pela aplicação do art. 358, III, do CPC.

Por final, no tocante ao pedido de suspensão da cobrança de PIS E COFINS pela demandada, conforme ressaltado na decisão agravada, não demonstração da cobrança, conforme o documento de fl. 26, anexado pela agravante, sendo indevida a pretensão de concessão da tutela antecipada, no ponto, em face disto.

Por estes fundamentos, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, forte no artigo 557, "caput", do CPC.

Dê-se ciência à eminente Magistrada.

Intimem-se

Porto Alegre, 24 de junho de 2009.

DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO,
Relator.




JURID - AI. Ação ordinária. PIS e COFINS repassadassados nas faturas [03/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário