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sexta-feira, 17 de julho de 2009

JURID - Bradesco condenado por título. [17/07/09] - Jurisprudência


Bradesco é condenado a pagar indenização por cobrar título sem autorização de correntista.
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Circunscrição : 1 - BRASÍLIA
Processo : 2009.01.1.011725-0
Vara : 1401 - PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Processo : 2009.01.1.011725-0
Ação : INDENIZAÇÃO
Requerente : RONSON ARRUDA DE MELO MONTENEGRO
Requerido : BANCO BRADESCO S/A

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.

Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por RONSON ARRUDA DE MELO MONTENEGRO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados às fls. 02.

Narra o autor, em síntese, que recebeu da ré dois títulos de capitalização; que não solicitou e nem autorizou o envio de nenhum título de capitalização; que possui conta-corrente junto à ré e não a utiliza com freqüência; que ao consultar sua conta-corrente apurou que havia um débito no valor de R$600,00, referente a título de capitalização; que tal débito também ocorreu sem a sua anuência; que ao solicitar o cancelamento da cobrança indevida, foi informado de que deveria ir à sua agência; que não foi ressarcido do prejuízo de R$600,00; que experimentou transtornos, razão pela qual requer a devolução em dobro da quantia debitada de sua conta, além de compensação por danos morais.

A ré, em contestação (fls. 41/45), sustenta que houve a contratação de dois títulos de capitalização através do canal de atendimento FONE FÁCIL; que, em 28/08/08, foi autorizado pelo autor por meio de contato telefônico a reaplicação dos títulos, no valor de R$300,00 cada; que não houve a rescisão dos contratos, devendo ser respeitado o pacta sunt servanda; que inexiste dano a ser indenizado, motivos pelos quais pugna pela improcedência dos pedidos.

Trata-se de apurar a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, a teor do que estabelece o artigo 14, da Lei nº 8.078/90.

Compulsando os autos, tenho para mim que assiste razão ao requerente, não impressionando a tese defensiva, já que desprovida de qualquer lastro probatório quanto à efetiva anuência do consumidor em aderir ao título de capitalização oferecido pela ré, mostrando-se frágil e pueril a alegação de que teria havido a autorização por telefone, a uma, porque veementemente negada pelo autor e, a duas porque sequer traz a transcrição da suposta conversa que teria autorizado a contratação do título de capitalização.

Com efeito, o caso sob exame está a revelar nefasta prática abusiva perpetrada pela instituição financeira que impõe seus produtos e serviços ao consumidor sem a anuência deste (art. 39, III, CDC), frustrando a legítima expectativa quanto à segurança do serviço prestado (art. 4º, III, CDC), caracterizando-se, assim, o fato do serviço (art. 14, §1º, CDC).

Por conseguinte, cumpre-lhe o dever de indenizar os danos daí decorrentes, nos termos do artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90.

Isto porque a subtração indevida da quantia de R$600,00 da conta-corrente do consumidor (fls. 12) para a aquisição de produto financeiro oferecido pela ré e não aceito ou autorizado pelo demandante, causa inequívoca lesão material e revela lamentável prática abusiva (art. 39, III, CDC) que merece repúdio, devendo ser recomposto o patrimônio do autor com a devolução em dobro do valor debitado, consoante estatui o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando a quantia de R$1.200,00.

Ademais, a subtração abusiva e indevida de quantia significativa da conta-corrente do consumidor, além de causar-lhe desfalque patrimonial, enseja angústia, aflição e constrangimento que atingem seus direitos da personalidade, abalando psicologicamente o bem-estar e a tranquilidade do indivíduo, estando o dano in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo, ficando caracterizado o dano moral.

Na lição de Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil; 2ª ed.; São Paulo: Malheiros; 1998; p. 78):

"[...] deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo."

No que tange ao valor da indenização pleiteado, o mesmo se mostra excessivo. Assim, atento aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, e, sobretudo, o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo razoável a compensação pelos danos morais na importância de R$6.000,00 (seis mil reais).

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar a ré a ressarcir, em dobro, os prejuízos materiais causados, no montante total de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora, a contar da citação, bem como condená-la a pagar a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora, a contar da publicação da sentença, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). P.R.I.

Brasília, Distrito Federal, em 08 de julho de 2009 às 16h43.

ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
Juiz de Direito Substituto



JURID - Bradesco condenado por título. [17/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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