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sexta-feira, 17 de julho de 2009

JURID - Réu condenado a 12 anos. [17/07/09] - Jurisprudência


Réu é condenado a 12 anos por matar vizinho em Garuva.


Autos n° 119.04.000136-6

Ação: Ação Penal - Júri/Júri

Autor:
Justiça Pública
Acusado: Pedro Mathias Neto

Vistos etc.

Adoto o relatório de fls.196/197:

"O Ministério Público, na fase do art. 422 do CPP, manifestou-se à fl. 191 verso, requerendo a oitiva em plenário das mesmas testemunhas arroladas na denúncia (fl. 04).

A seu turno, a Defesa deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 195).

Assim, reputo decididas as provas a serem produzidas/exibidas em plenário.

Nenhum defeito a ser sanado, passo ao relatório do feito (art. 423, II, do CPP), adotando como tal o de fls. 173/175, por amor à brevidade:

'O representante do Ministério Público, com base em Inquérito Policial, ofereceu Denúncia contra PEDRO MATHIAS NETO, brasileiro, solteiro, serralheiro, com 40 anos de idade, domiciliado e residente à Rua Eugenio Havans, 177, nesta cidade de Garuva (SC), dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II; e art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do CP, pela prática dos seguintes atos delituosos:

"(...) o denunciado PEDRO MATHIAS NETO, no dia 09 de janeiro de 2004, em torno de 21h30min, dirigiu-se até a casa de seu desafeto, a vitima JOSE NICOLAU CONRADI FILHO, a fim de tirar satisfações acerca de uma discussão ocorrida entre seu filho e a esposa da vitima.

Ao chegar lá, postou-se em frente à residência da vitima e passou a chamá-la em voz alta.

A vítima José, acompanhada naquele momento de Laudelino Francisco de Araújo, ao ouvir os chamados do acusado parado defronte ao portão de sua residência, dirigiu-se em direção àquele.

O denunciado então, motivado por sentimento fútil decorrente da discussão havida entre seu filho e a esposa da vítima, sacou de um revólver calibre 38, e desferiu um tiro inicialmente contra Laudelino, atingindo-o na perna direita, e em seguida efetuou mais três disparos contra seu desafeto José, ocasionando a morte instantânea desse, (...)"
(sic) (fls. 02/04).

Requereu o recebimento da peça acusatória, a citação do Denunciado, bem como a ouvida das testemunhas que arrolou.

Preenchidos os requisitos do art. 41, do CPP, a denúncia foi recebida.

Devidamente citado, o Acusado foi interrogado, ocasião em que afirmou serem verdadeiras, em parte, as imputações que lhe são feitas.

No tríduo legal o Defensor constituído apresentou as alegações preliminares, arrolando testemunhas.

Em audiências foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas nominadas na denúncia e 02 (duas) testemunhas arroladas pela Defesa, tendo esta desistido da oitiva das demais.

Encerrada a instrução, as Partes foram intimadas para a apresentação das alegações finais, nos termos do art. 406, do CPP.

As alegações finais apresentadas pela Acusação foram juntadas às fls. 92/99, tendo esta requerido a pronúncia do Acusado nos termos da denúncia.

Aportou aos autos Termo de Exibição e Apreensão da arma de fogo utilizada para a prática do delito.

Determinada a entrega do projétil deflagrado à Autoridade Policial para a necessária elaboração do exame técnico.

Certificada a inércia do Defensor constituído em apresentar as alegações finais, foi o Acusado intimado para constituir novo Defensor, quedando, igualmente, inerte, motivo pelo qual lhe foi nomeado Defensor dativo.

Juntado o Laudo Pericial de Exame em Arma de Fogo e Munição, foi determinada a intimação do Ministério Público, que manifestou-se à fls. 144.

Após alguns percalços, o Defensor dativo apresentou as alegações finais, aduzindo que as provas "não são suficientes para amparar um decreto pronuncial da forma qualificada como requerido já que o evento fatídico se deu em decorrência de acalorada discussão entre a vítima e o acusado", culminando por requerer fosse afastada a qualificadora prevista no inciso II, do § 2º, do art. 121, do CP(fls. 157/159)."

Ao final, foi julgada procedente a denúncia, sendo então pronunciado o indigitado acusado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2°, II, e art. 121, § 2°, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 173/177).

Transitada em julgado a sentença de pronúncia (fl. 190), o Ministério Público, na fase do art. 422 do CPP, manifestou-se à fl. 191 verso, requerendo a oitiva de testemunhas em plenário, ao passo que a Defesa deixou transcorrer in albis o prazo (fl. 195)."

Designada a presente data para o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri, executaram-se as demais diligências legais pertinentes.

É o relatório.

Após os debates, o Conselho de Sentença em sessão secreta decidiu:

a) VÍTIMA JOSÉ NICOLAU CONRADI FILHO

1. Materialidade: SIM ( 4 ) x NÃO ( )

Cédulas não utilizadas ( 3 )

2. Autoria: SIM ( 4 ) x NÃO ( )

Cédulas não utilizadas ( 3 )

3. O jurado absolve o acusado? SIM ( 1 ) x NÃO ( 4 )

Cédulas não utilizadas ( 2 )

4. Homicídio privilegiado (violenta emoção): SIM ( 3 ) x NÃO ( 4 )

Cédulas não utilizadas ( )

5. Qualificadora (motivo fútil): SIM ( 4 ) x NÃO ( 3 )

Cédulas não utilizadas ( )

b) VÍTIMA LAUDELINO FRANCISCO DE ARAÚJO

1. Materialidade: SIM ( 4 ) x NÃO ( 3 )

Cédulas não utilizadas ( )

2. Autoria: SIM ( 4 ) x NÃO ( )

Cédulas não utilizadas ( 3 )

3. Desclassificação para lesões corporais (quis o resultado?): SIM ( 2 ) x

NÃO ( 4 )

Cédulas não utilizadas ( 1 )

4. O jurado absolve o acusado? PREJUDICADO

5. Privilégio (violenta emoção): PREJUDICADO

6. Qualificadora (motivo fútil): PREJUDICADO

Resultou, pois, ao acusado a condenação pela prática de homicídio qualificado, eis que agiu por motivo fútil (art. 121, § 2°, II, do Código Penal), atinente à vítima José Nicolau Conradi Filho.

Outrossim, foi reconhecida a desclassificação do crime de homicídio na modalidade tentada, em relação a vítima Laudelino Francisco de Araújo, para lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal), constatada a partir do exame pericial de corpo de delito de fl. 28.

No caso em apreço, perquirindo-se o delito em viso por meio de ação penal pública condicionada à representação (art. 88 da Lei n. 9.099/95), para seu processamento é imprescindível tal manifestação por parte da vítima.

Da leitura dos autos, depreende-se que não fora ofertada representação no prazo pertinente pela vítima (06 meses - art. 103 do CP), o que se convola em decadência, impondo-se reconhecer extinta a punibilidade do agente.

Passo a aplicar a pena.

Das Circunstâncias Judiciais:

A culpabilidade do agente é a normal dos tipos penais contra a vida; não possui antecedentes; sua conduta social e sua personalidade são normais; o motivo não é digno de nota; as circunstâncias foram comezinhas; conseqüências normais ao delito em questão; o comportamento da vítima em nada influiu para o trágico desfecho.

Em face de tal cenário, aplico uma pena-base de 12 anos de reclusão.

Das Circunstâncias Agravantes/Atenuantes:

Não se verificam agravantes e/ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena antes fixada em 12 anos de reclusão.

Das Causas de Especial Aumento/Diminuição da Pena:

Não há causa de especial aumento/diminuição de pena.

Dessarte, resulta uma pena total de 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (arts. 1°, I e 2°, § 1°, da Lei n. 8.072/90).

A substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos não é possível, ante a violência com a qual foi praticado o crime em questão (art. 44, I do CP).

Em razão do quantum de pena, não cabe a sua suspensão condicional (art. 77, caput, do CP).

ANTE O EXPOSTO:

a) DECLARO CONDENADO
o acusado PEDRO MATHIAS NETO, já qualificado, a uma pena de 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (arts. 1°, I e 2°, § 1°, da Lei n. 8.072/90), por infração ao art. 121, § 2°, II, do Código Penal;

b> b) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PEDRO MATHIAS NETO, qualificado, em relação ao crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, com fulcro nos arts. 103 e 107, IV, ambos do CP.

Custas processuais pelo réu.

Com o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o seu nome no rol dos culpados, bem como expeça-se a competente guia de recolhimento.

Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que não se furtou em comparecer aos atos processuais, inclusive na presente sessão plenária, pelo que não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva.

Façam-se as comunicações necessárias, para fins de estatística criminal, bem como à Justiça Eleitoral.

Publicada no Salão do Júri, intimados os presentes, registre-se.

Garuva (SC), 16 de julho de 2009.

b>RAFAEL OSORIO CASSIANO
Juiz de Direito



JURID - Réu condenado a 12 anos. [17/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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