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quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

STF - Rejeitado HC de advogado acusado de falsificar alvarás judiciais no AC - STF

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Quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Rejeitado HC de advogado acusado de falsificar alvarás judiciais no AC

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 125442, no qual o advogado J.A.F. pleiteava a revogação de sua prisão preventiva decretada pela Justiça Federal do Acre. Ele é acusado pela suposta prática dos crimes de quadrilha, falsificação de documento público, peculato e corrupção ativa.

Consta nos autos que o juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre decretou a prisão preventiva de J.A., acusado de integrar organização criminosa responsável por falsificar alvarás judiciais para sacar indevidamente valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), depositados na Caixa Econômica Federal (CEF).

Contra a custódia cautelar, a defesa do advogado impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1ª), que negou o pedido de soltura. Em seguida, impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde foi negada a medida liminar e ainda se aguarda o julgamento do mérito.

Reiterando, agora no STF, os argumentos apresentados nas instâncias precedentes, a defesa alegou “não estarem presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar”. Destacou que o acusado é “advogado, primário, residente no distrito da culpa e com ocupação lícita”, e que o decreto de prisão “carece de fundamentação idônea”. Pediu ainda pelo afastamento da Súmula 691 do Supremo, segundo a qual não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

A defesa requereu a revogação da custódia preventiva, sem prejuízo da concessão de liberdade provisória e/ou imposição de medidas cautelares alternativas.

Denúncia

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), dois empregados da CEF repassavam ao advogado informações sobre valores disponíveis nas contas de FGTS, sem movimentação e que dependiam de ordem judicial para liberação. De posse das informações, J.A. teria falsificado os alvarás judiciais e sacado os valores dessas contas. De acordo com o MPF, o esquema causou prejuízo de, pelo menos, R$ 462 mil aos cofres públicos.

Decisão

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destacou que não há fundamentação jurídica para que o HC prossiga no STF, uma vez que existe ação idêntica pendente de julgamento no STJ. “O que se pleiteou naquele Superior Tribunal ainda não se exauriu em seu exame e em sua conclusão”, ressaltou. “A jurisdição ali pedida está pendente, e o digno órgão está em movimento para prestá-la”.

A ministra observou que o decreto da prisão preventiva está em harmonia com a jurisprudência do STF, “no sentido de que o risco concreto de reiteração delitiva e de fuga são motivos idôneos para a custódia cautelar”, conforme precedentes da Corte.

A relatora negou seguimento (rejeitou) ao habeas corpus, “sob pena de supressão de instância e afronta às regras constitucionais e legais de competência”, ficando, assim, prejudicada a análise da medida liminar requerida.

MR/CR


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