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terça-feira, 9 de dezembro de 2014

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (10) - STF

Notícias STF

Terça-feira, 09 de dezembro de 2014

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (10)

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (10), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

Habeas Corpus (HC) 122694
Relator: ministro Dias Toffoli
Bruno Leite Papa x Superior Tribunal Militar
Habeas corpus questiona parte do acórdão do Superior Tribunal Militar que, por unanimidade, rejeitou preliminar arguída pela Defensoria Pública da União de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na forma retroativa, considerada a pena em concreto e o trânsito em julgado para a acusação. A referida parte do acórdão impugnado assentou que, “em se tratando de ilícito cometido posterior à edição da Lei nº 12.234/2010, que alterou o Código Penal comum para suprimir a data do fato como termo a quo para a contagem do lapso prescricional, não há como esta Corte aplicar analogicamente, como vinha sendo feito, a antiga redação do dispositivo para confirmar uma eventual prescrição”.
A Defensoria Pública da União sustenta, em síntese, que a lei, ao alterar o Código Penal, teria praticamente abolido do sistema jurídico-penal a prescrição da pretensão punitiva, ao vedar a possibilidade de retroagir em termo anterior ao do recebimento da denúncia ou queixa.
Em discussão: saber se é inconstitucional a Lei nº 12.234/10, na parte que alterou o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e na parte que excluiu o parágrafo 2º do mesmo artigo.
PGR: pelo não conhecimento da ordem e, se conhecida, pela sua denegação.

Habeas Corpus (HC) 123734
Relator: ministro Roberto Barroso
Leandro Fellipe Ferreira Souza x Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou a aplicação do princípio da insignificância como causa de atipicidade da conduta. Segundo o acórdão impugnado, o entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte no que concerne à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando constatada a reprovabilidade do comportamento do agente.
O impetrante foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de cinco dias-multa, pela tentativa de furto de 15 bombons. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública. Mantida a decisão em segundo grau, a Defensoria recorreu buscando a aplicação do princípio da insignificância.
O ministro relator deferiu o pedido de medida liminar.
Em discussão: saber se é aplicável o princípio da insignificância a réu reincidente.
PGR: pelo não conhecimento do pedido e, se conhecido, pela denegação da ordem.
* Sobre o mesmo tema serão julgados o HC 123533 e HC 123108

Habeas Corpus (HC) 110884
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Antonio Cezar Pereira da Silva x Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Em discussão está a nova Lei de Tóxicos que previu, em seu artigo 33, parágrafo 4º, a possibilidade de se impor diminuição na pena fixada para o tráfico de drogas, quando o agente ou traficante for primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Tal circunstância, contudo, não retirou do delito o seu caráter hediondo.
A Defensoria Pública da União alega, em síntese, que a traficância praticada nos moldes do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 é reconhecida pela doutrina como “tráfico privilegiado” e, dessa forma, não se insere no rol de crimes hediondos ou a eles equiparados. Nessa linha, sustenta que o artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos não prevê a figura do tráfico privilegiado, mas somente o tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo permitida a interpretação extensiva do rol taxativo nele previsto.
Em discussão: saber se o crime de tráfico privilegiado tem caráter de crime hediondo.
PGR: pelo deferimento da ordem.
Sobre o mesmo tema: saber se o crime de tráfico privilegiado tem caráter de crime hediondo também serão julgados os HCs 118533, 121102, 113711.

Habeas Corpus (HC) 123228
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Wanderson Cunha dos Santos e outro x Superior Tribunal Militar
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar que rejeitou as preliminares arguidas pela Defensoria Pública da União e deu provimento aos Apelos do Ministério Público Militar para elevar a pena do civil Wanderson Cunha dos Santos e determinar a pena acessória de exclusão das forças armadas ao 1º Sargento Gilberto Alves de Jesus.
A Defensoria Pública da União afirma que os princípios constitucionais do “devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, que foram 'legalizados na Lei 11.719/2008 não podem ser 'letra morta' na Justiça Militar”.
Em 12/09/2014, a ministra relatora deferiu o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impetrado e o andamento da Ação Penal em trâmite na Auditoria do Juízo do Conselho Permanente de Justiça para a Marinha, da Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar, até o julgamento final do presente habeas corpus.
Em discussão: saber se aplicável aos delitos militares o rito previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 11.719/2008.
PGR: pela denegação da ordem.

Inquérito (Inq) 3198 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Fernando Antônio Ceciliano Jordão x Ministério Público Eleitoral
Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que, por unanimidade, e nos termos do voto do relator, recebeu a denúncia ao fundamento de que 'atendidos os preceitos dos artigos 41 e 395 do “Código de Processo Penal, cumpre receber a denúncia, viabilizando-se a atuação do Ministério Público em prol da sociedade”.
Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso quanto a “petição superveniente à resposta, formulada à luz do artigo 4º da Lei nº 8.038/90, juntada em 27/4 do ano fluente”, na qual afirma conter “dados relevantes ao desenlace do julgamento de recebimento, ou não da inicial acusatória”.
Em discussão: saber se acórdão embargado incide na alegada omissão.

Recurso Extraordinário (RE) 591054 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público do Estado de Santa Catarina x Sandro Gaspari
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, à unanimidade, deu provimento parcial a apelação, para reduzir as penas atribuídas ao réu pelo cometimento dos delitos tipificados nos artigos 306 (embriaguez) e 311 (dirigir acima da velocidade permitida) da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ao fundamento de que na dosimetria da pena foram considerados como maus antecedentes a existência de processos criminais em andamento.
Alega o recorrente, em síntese, que "a consideração de outros feitos criminais, sem título condenatório, para fins de avaliação de maus antecedentes do réu, não viola o postulado da presunção da inocência, pois não há a consideração de culpa caracterizadora da condenação a ensejar o reconhecimento da reincidência, mas tão somente avaliação de uma circunstância que efetivamente diz respeito à vida ante acta do agente e, por essa razão, não poderia passar despercebida na álgebra penal, aí sim em prejuízo ao principio da igualdade".
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é possível considerar como maus antecedentes a existência de processos criminais em andamento.
PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso.

 


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