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quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

STF - Negada recondução de corregedor do TJ-AP afastado do cargo - STF

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Terça-feira, 09 de dezembro de 2014

Negada recondução de corregedor do TJ-AP afastado do cargo

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 33373, impetrado por Constantino Augusto Tork Brahuna contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou seu afastamento cautelar das funções de desembargador e corregedor do Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) enquanto durar processo administrativo disciplinar (PAD) para apuração de “supostos ilícitos”. Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que o ato foi CNJ foi legal e o afastamento cautelar visa apenas evitar interferência durante as investigações.

O desembargador afirma ter ficha funcional ilibada e que o PAD foi instaurado sem que tenham sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não teria sido informado da sessão que determinou seu afastamento, o que impediu sua defesa frente ao CNJ. Alega, ainda, a inexistência das irregularidades apontadas e contesta o afastamento das funções de magistrado, argumentando que as acusações referem-se ao exercício do cargo de corregedor-geral de Justiça do Estado do Amapá, não havendo qualquer ilação em relação à sua função de desembargador.

Segundo os autos, a reclamação disciplinar, posteriormente convertida em PAD pelo CNJ, decorreu da existência de indícios de que o desembargador, na condição de corregedor-geral de Justiça, teria editado atos normativos estabelecendo requisitos não previstos nas leis de regência das interceptações telefônicas e de improbidade administrativa, dificultando a investigação de atos ilícitos graves, o que influenciaria diretamente processo em que seu filho veio a ser investigado.

Também de acordo com os autos, ele teria tentado interferir na atividade de uma juíza substituta, exigindo que alterasse decisão proferida por outra juíza e, diante da recusa, teria retaliado cancelando férias previamente agendadas por ela. Além disso, teria designado magistradas para comarcas do interior do estado, como retaliação aos depoimentos prestados à Corregedoria Nacional de Justiça.

Ao decidir pelo indeferimento da liminar, o relator destacou não vislumbrar ilegalidade na instauração do PAD, pois a reclamação disciplinar não é o momento oportuno para se exigir a ampla dilação probatória e que o acusado teve a oportunidade de apresentar defesa prévia. Destacou que, segundo a documentação anexada aos autos pelo próprio desembargador, a pauta de julgamentos da sessão na qual o CNJ julgou a reclamação disciplinar foi devidamente disponibilizada no Diário da Justiça.

Em relação ao afastamento do cargo de corregedor, o ministro Toffoli observou as acusações imputadas na reclamação, além de se revestirem de extrema gravidade, dizem respeito à suposto uso indevido da autoridade, para coação sobre magistrados e para edição de ato normativo que dificultasse a investigação de fatos ilícitos por parte do Ministério Público local. Lembrou, ainda, que parte das condutas imputadas representam violação ao Estatuto da Magistratura, e a medida teve como objetivo, segundo o CNJ, “impedir novos abusos de sua influência na atividade jurisdicional de outros juízes, bem como de preservar a boa reputação e a dignidade do Poder Judiciário”.

“O afastamento cautelar, nesse passo, ao que indicam os elementos de apuração e o próprio ato apontado como coator, visou evitar, sobretudo, que o aparente uso de influência ilegal da posição então ocupada pelo impetrante (corregedor do Tribunal de Justiça do Amapá) pudesse interferir nas investigações a serem realizadas no curso do processo administrativo disciplinar”, assinalou o ministro ao indeferir a liminar que visava a recondução do magistrado ao cargo.

PR/CR
 


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