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quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

STF - Ministro rejeita MS contra processo de cassação de André Vargas - STF

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Quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Ministro rejeita MS contra processo de cassação de André Vargas

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (rejeitou) a mandado de segurança impetrado pelo deputado federal André Vargas (sem partido/PR), pelo qual pretendia suspender decisão da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) que encaminhou ao Plenário da Câmara dos Deputados o processo de cassação de seu mandato.

No Mandado de Segurança (MS 33360), com pedido de liminar, André Vargas questionou ato da CCJC que negou seu recurso e manteve decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP). O conselho acolheu representação contra o deputado e recomendou ao Plenário a aplicação da penalidade de perda de mandato por quebra de decoro parlamentar.

Sustentou no mandado de segurança violação ao princípio constitucional do juiz natural, ao alegar que na sessão em que o Conselho de Ética acolheu a representação contra ele dois suplentes teriam proferido voto, antes mesmo da publicação dos atos de indicação para o CEDP.

Argumentou também que o parecer favorável à perda do mandato aprovado no Conselho de Ética e depois mantido pela Comissão de Constituição de Justiça teria se baseado em prova não submetida ao contraditório, ao relatar que sua defesa não teve acesso à instrução da representação, pois não teve acesso ao conteúdo da prova emprestada pelo STF à Comissão (prova emprestada é o aproveitamento das provas, realizadas em um processo, em outro processo).

Decisão

Ao analisar o mandado de segurança, o ministro Roberto Barroso ressalta que a jurisprudência “tem reiterado o entendimento de que a intervenção do Supremo Tribunal Federal somente deve ocorrer em caráter excepcionalíssimo”. Segundo o relator, tal entendimento ocorre porque a Corte considera a cassação do mandato eletivo por quebra do decoro parlamentar como um julgamento político “e, como tal, não se submete em regra, à apreciação pelo Judiciário, em virtude do princípio da separação dos Poderes”, previsto no artigo 2º da Constituição Federal.

Assim, considera que o processo de perda de mandato não é administrativo, mas político, e que por isso é regido por normas próprias do Legislativo (normas interna corporis). Lembra em sua decisão que o processo político em discussão no Parlamento não impede o acesso do parlamentar do Judiciário, onde deverá contar com a representação de um advogado. Entretanto, ressalta que o controle judicial por parte do STF somente se justifica quando suscitada questão constitucional, o que não é o caso presente nos autos.

Já com relação à alegação de que houve afronta ao princípio do juiz natural, Barroso observa em sua decisão que a falta de publicação dos atos de nomeação dos suplentes para o Conselho de Ética não é motivo para anular a aprovação do parecer pela cassação do mandato. Segundo o ministro, eles já estariam aptos a votar, pois já estariam investidos como conselheiros, conforme prevê o artigo 10, inciso VI, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Embora tal dispositivo regimental seja questionado por André Vargas, o ministro Roberto Barroso afirma que a análise da suposta ofensa ao princípio do juiz natural envolve a interpretação dos dispositivos regimentais citados e conclui que “o Plenário desta Corte já decidiu que questões atinentes à interpretação e aplicação dos regimentos das Casas Legislativas constituem matéria interna corporis, imunes ao controle judicial”.

Por fim, ao analisar a contestação do deputado quanto à prova emprestada ao STF, Luís Roberto Barroso, lembrou que, “o ato impugnado assentou que a defesa teve oportunidade de contraditá-la, porque lhe foi garantido acesso aos documentos em prazo hábil para se manifestar, tanto pelo Conselho quanto pelo STF”.

Ao negar seguimento ao processo o relator considerou imprópria a alegação do deputado de que a prova não foi contraditada, uma vez que o mandado de segurança é uma ação “que não admite dilação probatória, sob pena de descaracterização da liquidez e certeza do direito alegado”.

AR/CR

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