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terça-feira, 2 de dezembro de 2014

STF - Ministro determina retorno de procurador de Justiça afastado do cargo em MS - STF

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Segunda-feira, 01 de dezembro de 2014

Ministro determina retorno de procurador de Justiça afastado do cargo em MS

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 33175 para suspender processo administrativo disciplinar (PAD) contra o procurador de Justiça do Ministério Público de Mato Grosso do Sul Miguel Vieira Lima, e determinar seu retorno imediato ao exercício da função. O MS questiona decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que abriu PAD contra o procurador de Justiça e o afastou do cargo por 120 dias. Ele é investigado por supostas irregularidades na rescisão de contrato de obra no anexo da Procuradoria-Geral de Justiça, realizadas à época em que ele exercia a chefia do Ministério Público estadual.

Miguel Vieira alega a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública para a aplicação das sanções disciplinares. Sustenta que as condutas a ele imputadas são puníveis com advertência e censura, “sendo de dois anos o prazo prescricional das infrações sujeitas a ambas penalidades, conforme previsão do artigo 182 do estatuto funcional”. De acordo o MS, a rescisão do contrato com a empresa responsável pela obra, que motivou a abertura do PAD, ocorreu em 9 de setembro de 2008. No entanto, o procedimento foi instaurado após decisão proferida em 30 de julho de 2014, “quando encerrado o lapso extintivo e consumada a prescrição da pretensão”.

Argumentou, ainda, que o artigo 123 do Regimento Interno do CNMP estabelece que não serão apreciados os atos administrativos praticados há mais de cinco anos. Além disso, afirmou que o afastamento “viola o princípio da proporcionalidade, pois a medida acauteladora é mais gravosa que as sanções atinentes ao ato ilícito”. Assim, pede a nulidade da abertura do procedimento, ante a extinção da punibilidade.

Liminar

O ministro Marco Aurélio destacou o prazo referente às práticas mencionadas pelo CNMP quando instaurado o PAD, fundamentado nas acusações de negligência e falta de cumprimento do dever legal e conduta incompatível com o exercício do cargo, nos termos da Lei Complementar 72/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul). “Ocorre que a prescrição da pretensão punitiva atinente a tais ilícitos consuma-se em dois anos, porquanto as duas primeiras são apenadas com advertência e a última, com a censura, a teor dos incisos I e II do artigo 178 e do inciso I do artigo 182 do mencionado estatuto”, observou o relator.

Ressaltou, ainda, que considerada a data da rescisão contratual supostamente irregular, setembro de 2008, a decisão pela abertura do processo administrativo, em julho de 2014, ocorreu somente depois do termo final do prazo prescricional.

Assim, deferiu a liminar para determinar a suspensão do PAD e o imediato retorno do procurador de Justiça ao exercício da função pública.

MR/CR


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