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quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

STF - Mantida prisão de policial federal acusado de associação criminosa e concussão - STF

Notícias STF

Terça-feira, 09 de dezembro de 2014

Mantida prisão de policial federal acusado de associação criminosa e concussão

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido feito no Habeas Corpus (HC) 124884 para a revogação da prisão preventiva do policial federal M.S.C., preso em decorrência da Operação Replay, da Polícia Federal, que investigou o envolvimento de policiais civis, federais e militares em esquema de extorsão a empresário da Barra da Tijuca, na capital fluminense. A decisão foi unânime.

O policial é acusado de associação criminosa e concussão (artigos 288 e 316 do Código Penal). De acordo com os autos, os envolvidos no esquema teriam utilizado informações oficiais sobre investigações policiais para a prática da concussão, ou seja, utilização da função pública para constranger e extorquir a vítima. Também teriam participado do esquema o motorista e o chefe da segurança pessoal do empresário.

No STF, a defesa sustentou que a fase de instrução criminal já foi encerrada e que está havendo excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que o acusado está preso há mais de dez meses. M.S.C. teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da 8ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio Janeiro.

Julgamento

Para o relator, ministro Teori Zavascki, a decisão que decretou a prisão preventiva aponta de maneira concreta a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, em razão da evidência de que o M.S.C. e outros corréus “fazem parte de uma rede de relacionamentos capazes de interferir na persecução penal, tanto que obtiveram conhecimento prévio da deflagração da operação que culminou na decretação de prisões cautelares”.

Além disso, o ministro considerou que merece atenção a forma violenta com que o policial federal atuava. Quanto ao excesso de prazo, o relator entendeu que a alegação não prospera. O ministro citou jurisprudência no sentido de que a demora para a conclusão da instrução criminal, “como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais nas quais a mora seja em decorrência de evidente desídia do órgão judicial, exclusiva atuação da parte acusadora, ou situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo”.

O relator destacou que particularidades do processo – como, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, o número de delitos imputados e a necessidade de expedição de cartas precatórias – devem ser levadas em consideração. A ação penal foi ajuizada contra o M.S.C. e outros dez acusados e o processo conta com quase quatro mil páginas distribuídas em 16 volumes, sendo composto por diversas provas, inclusive arquivos de áudio. “Nesse contexto, não me parece haver espaço para o reconhecimento do suposto excesso de prazo, que no caso em questão seria de dez meses”, concluiu.

Conforme informações prestadas pelo juízo de primeiro grau ao ministro Teori Zavascki, os autos se encontram com instrução encerrada e conclusos para sentença.

EC/VP

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