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terça-feira, 9 de dezembro de 2014

STF - Mantida decisão do TCU que veda continuidade de pagamento de parcela a servidores do Ibama - STF

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Terça-feira, 09 de dezembro de 2014

Mantida decisão do TCU que veda continuidade de pagamento de parcela a servidores do Ibama

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente o Mandado de Segurança (MS) 25921 para que os filiados à Associação dos Servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Asibama) não tenham de devolver quantias recebidas a título de recomposição salarial de 26,05%. Contudo, o relator manteve determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) que vedou a continuação do pagamento da parcela.

Segundo a associação, ao determinar a supressão da parcela salarial, relativa à Unidade de Referência de Preço (URP) de fevereiro de 1989, o TCU afrontou decisões judiciais transitadas em julgado que concederam as vantagens aos associados. No MS, a Asibama pediu a manutenção do pagamento da parcela aos seus filiados e o recebimento dos eventuais valores descontados desde a propositura da ação.

O então relator, ministro Eros Grau (aposentado), concedeu a liminar em 2006 para suspender os efeitos do acórdão do TCU e manter o pagamento da parcela. No entanto, em dezembro de 2011, o novo relator, ministro Luiz Fux, revogou a liminar e autorizou a supressão da verba dos contracheques dos associados, sob o argumento de que não existe direito adquirido a parcelas de remuneração.

Contudo, o ministro dispensou os servidores ou seus dependentes de devolver as quantias recebidas em decorrência da liminar.

Decisão

O ministro Luiz Fux salientou que, a exemplo do caso em análise, até mesmo parcelas concedidas judicialmente poderão ser eliminadas na hipótese de reestruturação remuneratória da carreira. “O servidor público está sujeito à alteração do seu regime de remuneração, não podendo, apenas, sofrer redução na sua remuneração bruta”, afirmou.

Para o ministro, a possibilidade de o servidor manter todas as vantagens pecuniárias do regime anterior no novo regime, inclusive as obtidas judicialmente, “possibilitaria a criação de remunerações acima do aceitável do ponto de vista da moralidade”. De acordo com ele, no caso dos autos, “a decisão judicial, que deveria ter produzido efeitos até a data-base seguinte à concessão da URP, perdeu sua eficácia vinculante com a inovação do regime jurídico de remuneração dos servidores, que passou a abranger, sob novas rubricas, os valores anteriormente recebidos, assegurando-se, apenas, a irredutibilidade da remuneração”.

Por outro lado, o ministro destacou que ficou evidenciada a boa-fé dos associados que receberam a parcela amparados em decisão judicial e por cautelar deferida pelo ministro Eros Grau, revogada apenas em 2011. Desse modo, “existe a base de confiança a legitimar a tutela das expectativas legítimas dos associados da Asibama, impedindo a obrigatoriedade de restituição no período de vigência da liminar”. Ele ressaltou ainda que a jurisprudência do STF é no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias de boa-fé do servidor público.

Assim, o relator concedeu parcialmente o MS somente para impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas referentes à parcela de 26,05% pelos afiliados da Asibama.

SP/CR,AD

 


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