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quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

STF - Improcedente acusação contra deputado Beto Mansur por dispensa ilegal de licitação - STF

Notícias STF

Terça-feira, 02 de dezembro de 2014

Improcedente acusação contra deputado Beto Mansur por dispensa ilegal de licitação

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou improcedente a acusação formulada contra o deputado federal Beto Mansur (PRB-SP) por dispensa ilegal de licitação e crime de responsabilidade, referente à época em que exerceu o cargo de prefeito de Santos (SP). A decisão foi tomada nesta terça-feira (2) no julgamento do Inquérito (INQ) 2688, no qual também se afastou a acusação contra outros investigados no caso.

A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, no sentido de não haver elementos suficientes para caracterização do dolo, necessário, mesmo na fase de recebimento da denúncia, para evidenciar o crime. “A meu ver, precisaria de algo mais, já nesta fase, que indicasse o mínimo dos elementos do dolo”, afirmou. “Do contrário, a denúncia é inepta”. O ministro ressaltou ainda que não há qualquer evidência de conluio, manipulação ou algum tipo de vantagem. Também votaram pela improcedência da acusação os ministros Celso de Mello e Teori Zavascki.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a Prefeitura de Santos firmou dois contratos sem licitação com a Progresso e Desenvolvimento de Santos (Prodesan), em 2001 e 2002, para a prestação de serviços de desenvolvimento e realização de projetos e estudos de engenharia, arquitetura e urbanização. O então prefeito e o secretário de obras à epoca dos fatos, Antônio Gonçalves, justificaram a inexigibilidade de licitação no inciso VIII do artigo 24 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), que dispensa processo licitatório para contratação pela administração pública direta de serviços prestados por órgão da administração pública indireta que tenha sido criado com fim específico em data anterior à vigência da lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. De acordo com o MPF, os acusados não teriam aferido a compatibilidade dos preços apresentados pela empresa com os de mercado.

Ainda conforme os autos, o objeto da contratação seria atividade própria da administração pública, e não poderia ser delegado a terceiros. Dessa forma, segundo concluiu a denúncia, Beto Mansur e Antônio Gonçalves teriam praticado por duas vezes o crime previsto no artigo 89, caput, da Lei 8.666/93, e no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967, pois, “de maneira consciente, contrataram os serviços da Prodesan com inexigibilidade da licitação fora das hipóteses previstas em lei e desviaram, por meio dos instrumentos contratuais, rendas públicas em proveito da referida pessoa jurídica”. O presidente e diretor da Prodesan, Delchi Migotto e Waldemar Nogueira, também estariam incursos duas vezes em ambos os delitos, na condição de autores dos contratos.

Relatora

A ministra Cármen Lúcia, relatora do inquérito, votou pelo recebimento parcial da denúncia e ficou vencida. No seu entendimento, a lei só autoriza a dispensa se o preço contratado for compatível com o do mercado – e, para a relatora, a prefeitura não observou pareceres que alertavam quanto aos preços praticados pela empresa contratada. A ministra considerou ainda que havia elementos suficientes que demonstraram a autoria dos fatos, uma vez que os quatro denunciados assinaram os contratos e, de acordo com a perícia, foram encontradas correspondências de valores entre notas fiscais e cheques referentes a eles.

SP/FB


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