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segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

STF - Cassado sequestro de renda de Mirassol (SP) - STF

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Segunda-feira, 08 de dezembro de 2014

Cassado sequestro de renda de Mirassol (SP)

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 17818 e cassou o pedido de sequestro de rendas do Município de Mirassol (SP), decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A corte paulista havia determinado a transferência e sequestro de rendas da cidade com base no artigo 78, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (ADCT).

O artigo prevê o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos. Seu parágrafo 4º estabelece o sequestro de recursos financeiros da entidade executada caso não pagas as prestações anuais de parcelamento por ela instituído.

O pedido de sequestro foi solicitado pela empresa Engesport Engenharia e Construção, credora do município, em razão do atraso no pagamento de quatro parcelas de um precatório. Na reclamação, a Prefeitura de Mirassol alegou que a eficácia do dispositivo está suspensa por decisão proferida no STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2356 e 2362.

O município destacou que aderiu ao regime especial de pagamento de precatórios introduzido pela EC 62/2009, que prevê que os precatórios pendentes de pagamento ingressarão nesse regime, e que, nestas condições, vem depositando absolutamente em dia o valor destinado ao pagamento dos precatórios, mensalmente. Acrescentou ainda que permitir o sequestro de suas rendas implica grave e abrupta intervenção em suas finanças, comprometendo a prestação de serviços públicos essenciais.

Em setembro deste ano, o ministro Luiz Fux deferiu liminar para suspender a eficácia do pedido de sequestro.

Decisão

Ao analisar o mérito, o relator afirmou que a decisão do TJ-SP desrespeitou o que foi decidido pelo Plenário do STF no julgamento de medida cautelar nas ADIs 2356 e 2362. Na ocasião, o Supremo suspendeu a eficácia do artigo 78 da ADCT por entender que ele violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, a independência do Poder Judiciário, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

Segundo o ministro Luiz Fux, uma vez suspensa a eficácia do artigo 2º da EC 30/2000, que inseriu o artigo 78 no ADCT, o TJ-SP não poderia determinar o sequestro de verbas públicas, pois isso não está previsto no artigo 100 da Constituição Federal, que define o pagamento de precatórios.

RP/CR

Leia mais:
25/11/2010 - STF suspende dispositivo do ADCT sobre parcelamento de precatórios
 


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